Retenção de valores pelas construtoras - Inadmissibilidade

RETENÇÃO DE VALORES PELAS CONSTRUTORAS NO CASO DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 07/STJ. PERDA DO SINAL. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.

1. A jurisprudência desta Corte Superior prega ser possível a resilição contratual do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, quando ele não possuir mais condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas com a

promitente-vendedora (construtora ou incorporadora), mormente se estas se tornarem excessivamente onerosas.

2. A resolução unilateral, nesses casos, enseja a restituição das parcelas pagas pelo promissário-comprador, mas não em sua totalidade, haja vista a incidência de parcela de retenção para fazer frente ao prejuízo causado com o desgaste da unidade imobiliária e as despesas com administração, corretagem, propaganda e outras congêneres suportadas pela empresa vendedora.

3. Se o Tribunal de origem fixou o percentual de retenção com base na razoabilidade, examinando, para tanto, o acervo fático e probatório dos autos, alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 07 do STJ.

4. O arrependimento do promitente comprador só importa em perda do sinal se as arras forem penitenciais, não se estendendo às arras confirmatórias.

5. A questão atinente à revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, para se chegar à hipótese de sucumbência recíproca ou de decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ – 3ªT., AgRg no Ag nº 717.840/MG – Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 21.10.2009)

 

 

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO MEDIANTE ENTREGA DE CARTA DE CRÉDITO PARA COMPRA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.

1. Compra e venda de imóvel. Distrato. Carta de crédito: a jurisprudência deste STJ considera abusivo o distrato do contrato de compra e venda de imóvel realizado mediante a entrega de carta de crédito a ser utilizado para aquisição de imóvel da mesma construtora. O adquirente tem direito a devolução, em espécie, dos valores pagos com a retenção de 25% em favor da empresa.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ – 4ª T., AgRg no REsp nº 525.444/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20.04.2009)

 

 

CIVIL E PROCESSUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. PENALIZAÇÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO PECULIAR. OCUPAÇÃO DA UNIDADE POR LARGO PERÍODO. USO. DESGASTE. CDC. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.

I. Consoante a jurisprudência do STJ, é possível aos adquirentes de imóvel em construção a desistência da compra sob alegação de insuportabilidade do pagamento das prestações, situação em que se reconhece, por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem na alienação. Precedentes do STJ que fixam o percentual em 25% (2ª Seção, EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 09.12.2002; 4ª Turma, REsp n. 196.311/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.08.2002; 4ª Turma, REsp n. 723.034/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.06.2006, dentre outros).

II. Caso, todavia, excepcional, em que ocorreu a desistência, porém já após a entrega da unidade aos compradores e o uso do imóvel por considerável tempo, a proporcionar enriquecimento injustificado se não reconhecida à construtora compensação mais ampla, situação que leva a fixar-se, além da retenção aludida, uma extensão desta, até o limite da cláusula penal contratualmente estabelecida, a ser apurada em liquidação de sentença.

III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

(STJ – 4ª T., REsp nº 474.388/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.10.2007, p. 286)

 

Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, cumulada com pedido de reintegração de posse – Demonstrado o inadimplemento dos réus – Rescisãocontratual que se mostra cabível, nos termos do artigo 475 do Código Civil – Reintegração de posse das autoras – Restituição de 90% dos valores pagos pelos compradores – Pagamento de taxa de ocupação pelo período da mora no valor de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato – Não ocorrência de prescrição da pretensão obter pagamento da indenização pela taxa de ocupação do imóvel – Indenização pelas benfeitorias – Valor da causa cujo critério é fundado em Lei é admitida a modificação "ex officio" – Sentença modificada em parte – Recurso provido em parte. Dá-se provimento em parte ao recurso.

TJ/SP – 3ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1005340-27.2014.8.26.0224, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, Julg. 13.04.2016.

 

 Rescisão contratual, cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Apelantes desistiram do negócio. Ausência de culpa das apeladas pelo desfazimento do contratado. Restituição de 90% dos valores pagos, envolvendo exclusivamente o preço do imóvel deve sobressair. Pagamento de comissão de corretagem apto a prevalecer, haja vista a intermediação ocorrida e de forma exitosa. Ausência de abusividade ou onerosidade excessiva. Danos morais não configurados. Inadimplência dos apelantes caracterizada. Legitimidade passiva se faz presente, ante a relação de consumo e a solidariedade de todos os integrantes da relação negocial. Apelo desprovido.

TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1003248-42.2014.8.26.0009, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, Julg. 15.03.2016.

 

Rescisão contratual. Aquisição de imóvel em construção. Inadimplemento dos adquirentes. Citação válida e eficaz. Integrantes do polo passivo compareceram em juízo e exerceram regularmente o contraditório e a ampla defesa. Descumprimento contratual por parte dos compradores que possibilita o desfazimento do pactuado. Alegação de força maior não tem consistência. Restituição de 90% dos valores pagos se mostra adequada, bem como retenção de 10% referente à multa compensatória, observa o equilíbrio, que deve estar presente inclusive por ocasião da rescisão, quando as partes retornam ao 'statu quo' primitivo. Apelos desprovidos.

TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0148669-06.2011.8.26.0100, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, Julg. 18.02.2016.

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compromisso de venda e compra deimóvel. Sentença de procedência parcial, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré à restituição de 90% do valor pago pelo imóvel. Apela o autor alegando que em razão do distrato entre a apelada e a CEF, e pela demora do Banco do Brasil, não foi possível a concretização da análise de crédito nos termos do programa Minha Casa Minha Vida, porque o valor tornou-se excedente aos limites previstos. Requer arestituição integral dos valores pagos pelo imóvel. Sustenta ter tido frustrada a aquisição de seu imóvel por conta do descaso da apelada, que deverá ser condenada ao pagamento de danos morais pelo abalo emocional sofrido. Pugna pelo ressarcimento dos danos materiais decorrentes da contratação de advogado. Descabimento. Inexiste comprovação de que a demora nos tramites do financiamento tenham ocorrido por culpa da ré. Não parece razoável responsabilizar a vendedora pela mora da instituição financeira. A opção em pagar oimóvel através do financiamento Minha Casa, Minha Vida, foi do apelante, não havendo que se falar em responsabilidade solidária da apelada para com o Banco do Brasil, tendo em vista que o consumidor poderia ter optado por qualquer outra forma de adimplemento. Não demonstrada a responsabilidade da apelada. Razoável a retenção de 10% do valor efetivamente pago, pela apelada. Inocorrente elemento de convicção capaz de identificar danos materiais passíveis de ressarcimento, tampouco sua valoração. Recurso improvido

TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1048627-87.2015.8.26.0100, Rel. Des. James Siano, Julg. 15.02.2016.

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Sentença de parcial procedência para declarar a rescisão, condenar as rés à devolução de 80% dos valores desembolsados e da taxa SATI. Apelam os autores, sustentando o inadimplemento das rés, que garantiram a rápida liberação do financiamento, e só avisaram a recusa pela instituição financeira, depois de escoado o prazo para o pagamento; a cobrança de juros e correção monetária era indevida, pois foram as responsáveis pelo atraso na aprovação do respectivo financiamento; a restituição deve ser integral, ou ao menos de 90% dos valores pagos; não houve a contratação das empresas apeladas para a aproximação e intermediação na compra, sendo indevidos os valores a título de comissão de corretagem, impostos unilateralmente pelo contrato. Cabimento. Rescisão contratual.  Restituição integral das parcelas. Devolução pertinente. Ausente prova de que a imobiliária tenha sido procurada pela autora e tenha prestado em seu favor serviço de corretagem. Venda realizada no "stand", no próprio local do empreendimento. Ausente cláusula específica no contrato pelo qual o compromissário comprador optou por se responsabilizar pelo pagamento da taxa de corretagem. Vinculação indevida com a aquisição do imóvel. Venda casada configurada. Resta também configurado defeito na prestação do serviço de intermediação. Ausente informação adequada sobre a obtenção do financiamento imobiliário. Pertinência da devolução de valores, diante do descabimento da cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa.Devolução que se dará de forma simples. Recurso provido..

(TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv. Ap. nº 1125841-91.2014.8.26.0100 , Rel. Des. James Siano, Julg. 14.01.2016)

 

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. 1- Matéria preliminar. Ilegitimidade passiva. Participação indireta da HELBOR na relação contratual estabelecida entre as partes. Circunstância suficiente a demonstrar a legitimidade da empreendedora. Precedente: ‘Ilegitimidade passiva da PDG. Não acolhimento. Participação indireta da ré na relação contratual estabelecida entre as partes. Circunstância suficiente a configurar a legitimidade da empreendedora’ (Apelação Cível nº 1033381-85.2014.8.26.0100, de minha Relatoria). 2- Desistência do contrato. Questão induvidosa. Hipótese suficiente a autorizar a rescisão da avença e a restituição de parte das verbas quitadas. Retenção do equivalente a 20% (vinte por cento) do montante quitado. Preservação. Abusividade não reconhecida. Alteração do contrato reservada para situações de flagrante abusividade. Percentual, por sua vez, ajustado a inúmeros precedentes da Câmara. Correção dos valores. Termo inicial dos juros de mora. Alteração. Impossibilidade. Acréscimo devido a contar da citação. Incidência do disposto no artigo 219 do CPC. 3- Verbas de sucumbência. Condenação do autor ao pagamento do ônus sucumbencial. Possibilidade. Litígio adstrito ao valor da retenção. Devolução integral afastada. Derrota, quanto ao tema, operada. Inteligência do disposto no art. 20 do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ/SP – 3ª C, Dir. Priv., Ap. nº 1022809-39.2015.8.26.0002, Rel. Des. Donegá Morandini, Julg. 07.01.2016)

 

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – Compradores que pleiteiam a rescisão do contrato – Possibilidade, decretada, contudo, a culpa dos autores, caracterizada a sua desistência do negócio - Restituição das parcelas pagas – Admissibilidade – Direito da vendedora ser ressarcida pelas despesas operacionais com o negócio – Previsão contratual excessiva e abusiva – Entendimento jurisprudencial que o percentual da retenção já engloba tanto as despesas administrativas quanto a cláusula penal - Adequação da retenção para 20% do montante pago, que cobre razoavelmente todas as despesas – Devolução de 80% em única parcela, cumprindo efetiva correção dos valores a serem restituídos a contar de cada desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação – Cobrança de comissão de corretagem – Venda de imóvel na planta – Ausente caracterização de efetiva aproximação das partes – Corretores que são parceiros da empreendedora, prestando serviços em seu nome, sendo desta a responsabilidade pelo pagamento da remuneração – Restituição devida – Cobrança de serviços de assessoria - Ausência de informação clara e precisa sobre os serviços e a possibilidade de aferição de efetiva prestação – Contratação induzida, configurando venda casada - Abusividade caracterizada – Ressarcimento devido – Sentença, em parte, reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ/SP – 10ª C. Dir. Priv. Ap. nº 1006550-74.2015.8.26.0161, Rel. Des. Elcio Trujilo, Julg. 17.12.2015)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Resilição unilateral. Ausência de cláusula de arrependimento. Arras de natureza confirmatória e não penitencial. Promitente comprador que tem direito à devolução das parcelas pagas, admitida a retenção de 20%, a título de compensação, com gastos próprios de administração e propaganda. Contrato de corretagem que não foi provado. Valores pagos alegadamente a esse título que se reputam inclusos no preço e não devem ser descontados do cálculo. Indenização por danos morais. Negativação indevida. Responsabilidade objetiva. Valor da indenização majorado (R$9.000,00) com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso dos autores provido em parte, desprovido o da ré

(TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0005660-59.2012.8.26.0032, Rel. Des. Milton Carvalho, Julg 17.10.2013)

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EXPRESSA PARA CASOS DE RESILIÇÃO - INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Se ausente cláusula contratual penal compensatória para o comprador adimplente que desiste do contrato, os valores pagos pelo promitente comprador devem ser devolvidos integralmente. 2. A aplicação inadequada de cláusulas contratualmente previstas caracteriza engano justificável, não havendo que se falar em devolução em dobro dos valores pagos. 3. A retenção indevida de valores pela construtora após a desistência do contrato pelo promitente comprador, por si só, não dá ensejo ao dano moral. 4. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar recíproca e proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios (CPC 21). 5. Deu-se parcial provimento ao apelo.

(TJ/DF – 4ª T., Cív., Ap. nº 0027653-51.2013.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, Julg. 21.01.2015)

 

RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR A SER DEVOLVIDO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR - DESCABIMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - Na promessa de compra e venda de imóvel, não se há de cogitar em retenção, pela construtora, de parte do valor pago pelo adquirente, quando a mesma der causa à rescisão do contrato.

(TJ/MG – 16ª C. Cív., Ap. Cív. nº 457.885-4, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, julg. 11.05.2005)

 

RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL NÃO ENTREGUE AO PROMITENTE COMPRADOR - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEVIDAS RETENÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR DE 10% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda, impõe-se a restituição das parcelas pagas, ainda que para a inexecução não tenha concorrido o promitente vendedor, admitindo-se, todavia, a retenção de parte das prestações pagas, como penalidade por descumprimento parcial da obrigação assumida e compensação dos prejuízos.

(TJ/MG – 16ª C. Cív., Ap Cív. nº 2.0000.00.481014-0/000, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, julg. 10.08.2005)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - INADIMPLEMENTO POR CULPA DA COMPRADORA - RESCISÃO CONTRATUAL -RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.

1. O julgador possui autorização legal para proceder à redução do percentual estipulado a título de cláusula penal para patamar justo, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes contratantes e o prejuízo da outra.

2. Tendo o imóvel voltado ao patrimônio da construtora, sem que tenha usufruído a promitente-compradora, por porque à época em construção, afigura-se justa a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações pagas, incluído nesse valor o sinal dado, a título de cláusula penal compensatória por rescisão contratual decorrente de inadimplemento da compradora.

3. Havendo condenação, deve incidir a regra do artigo 20, §3º, do CPC no tocante à fixação dos honorários advocatícios.

4. Recurso da ré improvido

5. Recurso da autora parcialmente provido.

(TD/DF – 4ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2002 01 1 032672-6, Re. Des. Cruz Macedo, julg. 25.08.2003)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO.

Admite-se a possibilidade de rescisão do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel. Havendo desistência contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo ao comprador desistente o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à cooperativa, abatendo-se somente porcentagem a título de cláusula penal compensatória. A porcentagem de 10% sobre o valor integral do imóvel, estabelecida em contrato para o caso de rescisão contratual, mostra-se excessivamente onerosa ao comprador, devendo ser diminuída para 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago, sendo este percentual razoável para ressarcir a construtora pelos prejuízos ocasionados com a extinção prematura do contrato. Apelo conhecido e não provido.

(TJ/DF – 6ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20040110875463, Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante, julg. 11.04.2005)

           

Compromisso de venda e compra - Unidade condominial a ser construída - Promissária-compradora tem legitimidade para postular a resolução do compromisso por mera desistência do negócio - Recurso provido, para julgar a ação procedente, com a devolução do valor recebido, corrigido de cada desembolso e juros da mora -Retenção de 10% para cobrir despesas administrativas - Sentença reformada.

(TJ/SP – 10ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. nº 153 315 4/4-00, Rel. Des. Octávio Helene, julg. 05.06.2007)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. RESCISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENA CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ARTIGO 924 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.

- A cláusula penal inserta na promessa de compra e venda firmada entre as partes, como pré-fixação de perdas e danos, não pode, em hipótese alguma, ser fonte de enriquecimento indevido por parte da construtora. Assim, se houve cumprimento parcial da obrigação por parte dos promissários compradores, os quais nem sequer chegaram a tomar posse do imóvel, revela-se satisfatória a redução da pena contratualmente prevista de perda de 70% dos valores pagos, para 20%.

- Afigura-se perfeitamente lícito inserir as partes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, na definição de consumidor e fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o qual em momento algum exige que o bem adquirido seja para entrega imediata.

(TJ/SC – 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 99.002319-2, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julg. 29.10.2001)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. 1. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE A PREVÊ MONTANTE DE 20% SOBRE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. LIMITAÇÃO PARA 20% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Rescindida a promessa de compra e venda de imóvel, deve-se limitar a 20% a retenção pelo promitente vendedor das prestações pagas, a título de multa contratual, em detrimento do percentual de 20% sobre o valor total do imóvel.

2. DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. A devolução parcelada dos valores pagos demonstra-se abusiva e ilegal, ofendendo os princípios atinentes à legislação consumerista. Ademais, esse valor alcançado pelo promitente comprador já se integrou ao patrimônio da empresa responsável pelo empreendimento, tendo sido investido e gerado lucro, nada justificando que a devolução ocorra de forma parcelada.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Havendo sucumbência recíproca, mostra-se possível a compensação dos honorários, na medida em que o artigo 23 da Lei 8.906/94 não revogou o artigo 21 do Código de Processo Civil. Súmula nº 306 do STJ. Apelação parcialmente provida. Unânime.

(TJ/RS – 18ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70014801153, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, julg. 11.05.2006)

 

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi