Prova Pericial - Nulidade e Refazimento

 

 

01 - ADMINISTRATIVO. Desapropriação indireta - Laudo pericial - Nulidade - Acolhimento.

Prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelo recorrente. Recurso Especial provido para anular o processo e determinar a realização de nova perícia. (STJ - 1ª T.; REsp nº 673.572-RS; Rel. Min. José Delgado; j. 17/2/2005; v.u.).


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02 - RECURSO ESPECIAL. Penal e Processual Penal - Recurso exclusivo da acusação - Ocorrência da reformatio in mellius - Possibilidade - Inexistência de vedação legal - Porte ilegal de arma de fogo - Anulação do exame pericial - Inexistência de outros meios de prova.

1 - O art. 617 do Código de Processo Penal veda, tão-somente, a reformatio in pejus. Sendo assim, infere-se do sistema processual penal que a reformatio in mellius deve ser admitida, pois em recurso exclusivo do Ministério Público toda a matéria resta devolvida, podendo, desta forma, ser analisada a existência de ilegalidades na condenação pelo tribunal de origem. Precedentes. 2 - A Corte a quo absolveu os recorridos porque reconheceu, além da nulidade da perícia, inexistir nos autos prova suficiente para a condenação. Desse modo, atender a pretensão recursal do recorrente de, afastando a nulidade da perícia, confirmar a condenação de Primeiro Grau, implica, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 756.285-RS; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 28/9/2005; v.u.).


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03 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Meio ambiente - Aterros de construção não licenciados à margem de rio - Área de conservação permanente - Demolição do empreendimento e regeneração da vegetação - Necessidade - Recurso não provido. PROVA. Laudo pericial. Nulidade. Inocorrência. Falta de assinatura do termo de encerramento. Irrelevância. Primeira folha subscrita e demais rubricadas. Preliminar rejeitada.

Ementa oficial: Ação Civil Pública Ambiental. Realização de aterros e de construção não licenciados à margem de rio. 1 - Inexiste ilegalidade no julgamento antecipado, quando a pretendida prova oral mostra-se insuficiente para comprovação de fato desconstitutivo. 2 - A ausência de assinatura do termo de encerramento do laudo longe está de configurar nulidade, estando a primeira folha subscrita pelo responsável e rubricadas as demais. 3 - As construções levadas a efeito em área de conservação permanente caracterizam dano ao meio ambiente, subsistindo as obrigações de regeneração e de demolição do empreendimento. 4 - Apelação desprovida. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; ACi nº 243.924-5/8-00-Teodoro Sampaio-SP; Rel. Des. Demóstenes Braga; j. 26/4/2005; v.u.) JTJ 293/29.


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04 - ACIDENTE DO TRABALHO. Indenização - Prova - Perícia - Preclusão - Inocorrência - Possibilidade somente quando intimado pessoalmente o autor, na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil - Sentença anulada - Recurso provido.

Ementa oficial: Acidente do trabalho. Disacusia e dores nos membros superiores. Preclusão da prova médica. Possibilidade somente depois de intimado pessoalmente o autor, na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação de indenização por moléstia profissional, a prova médica é indispensável e por isso cumpre ao Magistrado determinar a intimação pessoal do obreiro e, na contumácia do autor, decretar sua preclusão. Não tendo sido feita a intimação pessoal do autor, ocorre a nulidade da sentença, por cerceamento de prova indispensável. Agravo retido acolhido, prejudicado o exame do mérito. (TJSP - 17ª Câm. de Direito Público; ACi nº 774.013-0/0-00-Diadema-SP; Rel. Des. Salles Abreu; j. 28/6/2005; v.u.) JTJ 292/42.


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05 - NOVA PERÍCIA. Prova pericial.

Alegação dos autores de que a prova pericial é imprestável à elucidação dos fatos, pleiteando a nomeação de novo perito para realizar a perícia. Juiz é o destinatário da prova, cabendo exclusivamente a ele analisar se tal providência é pertinente. Desnecessidade, por ora, de nova perícia. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 420.440-4//5-00-Mogi das Cruzes-SP; Rel. Des. De Santi Ribeiro; j. 17/1/2006; v.u.).


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06 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Julgamento antecipado - Improcedência - Nova apelação do autor.

Questão de fato não inteiramente esclarecida, apesar do laudo médico feito pelo Imesc, que só considerou exames complementares de pelo menos dois anos antes. Parecer do assistente técnico do autor instruído com exames complementares realizados pouco mais de trinta dias após a perícia do Imesc e que comprovariam diversas doenças inseridas em LER. Esclarecimentos do perito indeferidos. A esta altura, necessidade de nova perícia, com exames complementares realizados na mesma época da inspeção, para definitivo esclarecimento da questão de fato. Precipitação da r. sentença e sua anulação. Apelação provida. (TJSP - Extinto 2º Tacivil - 12ª Câm.; AP c/ Revisão nº 737.680-00/3-SP; Rel. Juiz Romeu Ricupero; j. 6/6/2002; v.u.).


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07 - MEDIDA CAUTELAR. Produção antecipada de provas - Avaliação das condições de veículo envolvido em acidente.

Determinação de realização de segunda perícia em substituição à primeira. Pedido feito pelo requerido. Descabimento. Inexistência de contraditório. Medida que se processa em razão do interesse demonstrado pelo autor. Impossibilidade de valoração da prova em sede de cautelar. Hipótese em que a sentença é de cunho meramente homologatório. Recurso provido para esse fim. (TJSP - Extinto 1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.174.75-1-2-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Juiz Gonçalves Rostey; j. 9/4/2003; v.u.).


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08 - RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico - Prova - Perícia - Indispensabilidade - Matéria complexa que exige conhecimento técnico especializado - Laudo que deve ser elaborado por expert com qualificação científica necessária.

Ementa oficial: Se o erro médico é matéria complexa, exigindo conhecimento técnico especializado, deve o magistrado, até mesmo de ofício, determinar a realização de perícia, que haverá de ser feita por quem possui a qualificação científica necessária. PROVA. Inversão do ônus. Inadmissibilidade. Responsabilidade civil. Erro médico. Vítima que tem o dever de comprovar a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o tratamento médico ou técnica cirúrgica e os danos que sofreu. Dispensabilidade da prova da imperícia da equipe médica somente tratando-se de demanda ajuizada contra o hospital. Ementa oficial: Não sendo o caso de inversão do ônus da prova, que pressupõe a verossimilhança do alegado erro médico, cabe a quem se diz vítima, como imperativo do seu próprio interesse, o ônus de comprovar a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o tratamento médico ou técnica cirúrgica, de um lado, e os danos que sofreu, de outro, dispensando-se a prova da imperícia da equipe médica, quando se tratar de demanda ajuizada con tra o hospital, já que, neste caso, a responsabilidade civil é objetiva, não dependendo da culpa do profissional liberal. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Reparação de danos. Erro médico. Vítima que deixa de comprovar o nexo de causalidade. Impossibilidade da condenação do hospital, responsável pelo procedimento médico, em simples suposições. Verbas indevidas. Ementa oficial: Não provando o autor, que se diz vítima de erro médico, o chamado nexo de causalidade, que integra o fato constitutivo do seu direito, a demanda deve ser julgada improcedente, sobretudo quando não se realizou, por omissão do próprio demandante, a prova técnica imprescindível à descoberta da verdade. Condenar um hospital por erro médico, fundando-se o juiz em simples suposições, e sem qualquer prova de que tenha havido nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e a lesão sofrida pelo paciente, seria no mínimo leviano, principalmente tratando-se de matéria complexa, inçada de graves e insuperáveis dificuldades técnicas, para as quais o Magistrado não está nem de longe qualificado. (TJAC - Câm. Cível; AP nº 2005.000798-2-AC; Rela. Desa. Miracele Lopes; j. 28/6/2005; maioria de votos) RT 842/225.


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09 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Cerceamento de defesa - Ocorrência - Prova - Perícia - Produção probatória requerida pela parte e negada pelo juiz - Magistrado que decide antecipadamente a causa, fundamentando sua decisão na insuficiência probatória de documento, o qual o jurisdicionado pretendia periciar.

Ementa oficial: Configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide se o Magistrado utiliza como fundamento de sua sentença a ineficiência probatória de um documento, o qual a parte intentava corroborar com realização de perícia. Se a parte requer a produção de prova pericial e o juiz não a realiza para, em seguida, julgar antecipadamente o feito, não pode utilizar como base de decisão a insuficiência da prova produzida pela parte, pois caracteriza, tal hipótese, cerceamento do direito de defesa. (TJCE - 2ª Câm. Cível; ACi nº 2005.0009.6807-0/0-CE; Rel. Des. Ademar Mendes Bezerra; j. 14/9/2005; v.u.) RT 845/292.


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10 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança - Aposentadoria - Procedimento junto ao TCDF - Cerceamento de defesa.

No procedimento administrativo em que se objetiva a redução dos proventos de aposentadoria, a partir de nova avaliação de prova pericial de há muito realizada, deve o servidor ser intimado para exercer a sua defesa, sob pena de nulidade. (TJDF - Conselho Especial; MS nº 2003.00.2.005302-8-DF; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; j. 17/2/2004; maioria de votos).


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11 - CERCEAMENTO DE DEFESA. Apelação Cível - Ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com alimentos - Preliminar - Cerceamento de defesa - Juntada de documento novo - Manifestação das partes - Ausência - Acolhimento - Laudo pericial impreciso - Cassação da sentença.

1 - É pacífico o entendimento pretoriano no sentido de que a desatenção à regra do art. 398 do CPC leva à decretação da nulidade processual, quando os documentos juntados são relevantes e influenciam no deslinde da controvérsia, inclusive, quando solicitados por iniciativa do Magistrado. 2 - Em casos tais como o dos autos, deve o Julgador se valer de todos os meios de prova em direito permitidos, com a finalidade de firmar seu livre convencimento. 3 - Acolher a preliminar e dar provimento ao recurso, cassando-se a sentença. (TJMG - 4ª Câm. Cível; ACi nº 1.0042.02.001937-0/002-Arcos-MG; Rel. Des. Célio César Paduani; j. 24/11/2005; v.u.).


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12 - CONSUMIDORAção indenizatória - Acidente de consumo - Decadência - Fato do produto - Lapso decadencial de cinco anos - Inteligência do art. 27 da Lei nº 8.078/90.

Ementa oficial: Há diferença fundamental entre a responsabilidade por vício e a responsabilidade por fato do produto: a primeira trata de perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço, estando a responsabilidade na própria coisa; a segunda é normalmente de maior vulto, pois nos acidentes de consumo os danos materiais podem ultrapassar em muito o valor dos produtos ou serviços adquiridos, cumulando-se ainda com danos físicos e morais. Cuidando-se de responsabilidade por fato do produto, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a pretensão indenizatória. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ocorrência. Prova. Perícia. Produção probatória indeferida. Inadmissibilidade, se tal meio probatório é pertinente para a elucidação da controvérsia. Ementa oficial: Mostrando-se pertinente, para elucidação da controvérsia, a prova pericial requerida, seu indeferimento configura cerceamento de defesa, devendo ser conferida à parte a oportunidade para produção da prova. (TJMG - 9ª Câm. Cível; AI nº 479.416-3-Teófilo Otoni-MG; Rel. Des. Tarcísio Martins Costa; j. 31/5/2005; v.u.) RT 844/318.


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13 - DESAPROPRIAÇÃO. Reexame necessário - Desapropriação - Justa indenização - Perícia oficial - Cálculos - Critérios imprecisos - Necessidade de esclarecimentos - Sentença - Cassação.

A indenização em caso de desapropriação deve ser justa, correspondendo ao preço real do imóvel expropriado. Uma vez que a perícia oficial não traz cálculo de avaliação do imóvel expropriado com critérios precisos, necessária a cassação da sentença, para que se proceda aos devidos esclarecimentos. (TJMG - 3ª Câm. Cível; ACi c/ Reexame Necessário nº 1.0034.02.005789-8/003-Araçuaí-MG; Rel. Des. Manuel Saramago; j. 10/11/2005; v.u.).


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14 - AGRAVO RETIDO E NULIDADE DE SENTENÇA. Apelação Cível - Ação ordinária - Rescisão de contrato com indenização- Reforma de imóvel - Inexecução parcial do contrato - Cerceamento de prova oral tempestiva e regularmente requerida.

O Juiz sendo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sua prudente direção. Inteligência do art. 130 do CPC. Preliminar acolhida, suscitada no segundo apelo, à guisa de realização de nova prova pericial de engenharia. Exegese dos arts. 436 e 437 do CPC. Agravos retidos providos, para anulação da sentença. Provimento do segundo apelo, para acolher a preliminar epigrafada. Prejudicado o primeiro apelo. Prosseguimento do feito, nos termos de direito. (TJRJ - 12ª Câm. Cível; ACi nº 31820/03-RJ; Rel. Des. Binato de Castro; j. 25/5/2004; v.u.).


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15 - PERITO NÃO HABILITADO. Apelação Cível - Sumário - Acidentária - Alegação de deficiência auditiva - Procedência do pedido.

Apelo do Instituto-réu, insistindo na impugnação da perícia médica. Laudo pericial elaborado por médico homeopata, sem a especialização necessária para o caso. Prova que, conseqüentemente, fica prejudicada. Anulação do feito desde a prova pericial que, apesar de lamentável, pelo longo intervalo de tempo já decorrido, se impõe, sob pena de legitimar-se eventual fraude. Parecer do Ministério Público, nesse sentido. Provimento parcial do primeiro recurso, para anular o feito desde a fase probatória, determinada a baixa dos autos para a realização de nova perícia e prolação de nova sentença, prejudicado o segundo. (TJRJ - 15ª Câm. Cível; ACi nº 12.542/2005-RJ; Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira; j. 3/8/2005; v.u.).


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16 - PROVA ILÍCITA. Ocorrência - Interceptação telefônica - Escuta realizada de forma unilateral - Interceptador que não teve o direito de publicizá-la em audiência, para interpelar o seu interlocutor a esclarecer o seu alcance e conteúdo.

Ementa oficial: A interceptação telefônica, para configurar prova lícita e admissível, haverá que ser devidamente autorizada, e, in casu, foi a escuta realizada de forma unilateral, não surgindo para o interceptador o direito de publicizá-la em audiência, para interpelar o seu interlocutor a esclarecer o seu alcance e conteúdo. PROVA. Perícia. Laudo profissional. Perita que não pode ser constrangida a explicar o seu conteúdo, que se fulcrou em informações da paciente, sem o consentimento desta. Julgador que deve dar-lhe valia na medida em que servir para fixar seu convencimento. Proteção ao sigilo profissional que se impõe. Ementa oficial: Se o laudo profissional de expert não oficial é juntado aos autos, haverá o julgador que dar-lhe valia na medida em que servir para fixar seu convencimento, não podendo ser a perita constrangida a explicar o seu conteúdo, que se fulcrou em informações da paciente, sem o consentimento desta, protegida que se encontra pelo sigilo profissional. (TJRJ - 7ª Câm. Criminal; MS nº 017/05-RJ; Rel. Des. Eduardo Mayr; j. 17/5/2005; v.u.) RT 842/618.


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17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cominatória e indenizatória - Contrato de concessão - Distribuição e venda de veículos - Laudo pericial considerado imprestável - Pareceres dos assistentes técnicos - Pedido de convalidação de parecer - Arts. 147, 424, II, parágrafo único, e 427, todos do CPC.

Hipótese em que a parte agravante pretende dar aos arts. 147, 242 e 427, todos do CPC, alcance equivocado, porquanto a providência buscada tem caráter condenatório, enquanto a lei visa a dar efeito coercitivo de molde que o Juiz reúna, em tempo hábil, o acervo probatório que lhe permita prestar a jurisdição. Questões que não foram apreciadas no Juízo de origem não podem ser enfrentadas quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento, carecendo de interesse de agir a agravante. Não se mostra possível a convalidação do parecer do assistente técnico da parte agravante, dando-se-lhe caráter definitivo e absoluto, quando invalidada a prova pericial no todo, com a determinação da realização de nova perícia, e, portanto, não estando sequer maduro para julgamento o feito, sob pena de haver a supressão do duplo grau de jurisdição. Invalidada a perícia, deverá ela ser refeita e o trabalho do assistente técnico da agravante poderá ser alterado ou enriquecido, lembrando-se que a este compete, também, o controle técnico da atuação profissional do perito judicial. Decisão agravada mantida. Agravo desprovido. (TJRS - 6ª Câm. Cível; AI nº 70013996103-Porto Alegre-RS; Rel. Des. José Conrado de Souza Júnior; j. 11/1/2006; decisão monocrática).


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18 - NOVOS QUESITOS. Agravo de Instrumento - Quesitos suplementares e supressão de etapa processual.

1 - A teor do art. 425 do Código de Processo Civil, após a apresentação do laudo pericial, não é admissível a formulação de quesitos suplementares. 2 - De fato, as partes não foram intimadas da apresentação do laudo pericial, restando suprimida a possibilidade de oferta dos pareceres técnicos pelos assistentes técnicos, conforme preceitua o parágrafo único do art. 433 do CPC. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Unânime. (TJRS - 18ª Câm. Cível; AI nº 70013368865-Caxias do Sul-RS; Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho; j. 15/12/2005; v.u.).