Prazos Peremptórios - Alteração

 

 

01 - PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE ADVOGADO DA PARTE. PERDA DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA ANTE A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DILAÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra v. acórdão segundo o qual “os prazos peremptórios, tais como aqueles inerentes à interposição de recurso, não permitem a dilação, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou provada a justa causa. Não se considera justa causa a doença do advogado que não o impeça de substabelecer o mandato”.
2. Há de se interpretar o art. 183, § 1º, do CPC, com compreensão voltada para o laço de confiança firmado entre cliente e advogado. Em conseqüência, se este adoece e fica impossibilitado, por ter sido internado em hospital, de preparar, no prazo, peça recursal, há de o juiz relevar a intempestividade, considerando a excepcionalidade da situação.
3. “A doença do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, par. 1º, do CPC. Para tanto, a moléstia deve ser imprevisível e capaz de impedir a prática de determinado ato processual. Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. exigir que o advogado, vítima de mal súbito e transitório, substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é forçá-lo a trair a confiança de seu constituinte. (julgado em 21.10.92 – acórdão unânime - Rel. Gomes de Barros, votaram com o relator, os Ministros Milton Pereira, César Rocha e Demócrito Reinaldo.)” (REsp nº 109116/RS, 1ª Turma, DJ de 23/06/1997, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS).
4. Precedentes desta Casa Julgadora.
5. Recurso especial provido.
(STJ - 1ª T., REsp nº 627.867/MG, Min. Rel. José Delgado, DJ 14.06.2004, p. 184, RT 829/170)

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02 - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. AFERIÇÃO. CARIMBO DO PROTOCOLO. PEREMPTORIEDADE. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A tempestividade do recurso especial se afere pela comparação entre a data de publicação do acórdão do Tribunal de origem e o carimbo do protocolo. Singelo manuscrito ("Do Protocolo") a este último não se sobrepõe, notadamente se, como na espécie, decorre de dilação do prazo, autorizada pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, porque apresentado o recurso no último dia, quando já fechado o setor de protocolo.
2 - É que, como é cediço, os prazos recursais são peremptórios, não podendo as partes ou o juiz dele dispor, a não ser se comprovada justa causa, hipótese não ocorrente na espécie.
3 - Entendimento contrário importa em flagrante violação ao princípio da paridade.
4 - Recurso especial não conhecido.
(STJ - 4ª T., REsp nº 492.776/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 01.07.2005, p. 539, RSTJ 198/372)
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03 - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. PRAZO.
I - O prazo recursal é peremptório, insuscetível de dilação. O fato de o recurso ter sido protocolado um minuto após o encerramento do expediente forense não descaracteriza a sua perda.
II - No caso, o fundamento da decisão agravada, que não considerou como justa causa o alegado mal súbito do advogado por estar o recorrente assistido por outros advogados, não foi atacado. Aplicação do enunciado da súmula 182 desta Corte.
III - Agravo regimental desprovido.
(STJ - 3ª T., AgRg no Ag nº 375.573/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 25.03.2002, p. 281)

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04 - PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO, PELA PARTE INTERESSADA, DE ASSISTENTE DE PERITO (ART. 421, § 1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Consoante jurisprudência consolidada no STJ, o assistente de Perito pode ser indicado pela parte após a dilação consignada na lei, sempre com a ressalva do signatário, entendendo tratar-se de prazo peremptório (art. 421, § 1º, do CPC). A promoção da ação popular condiz com os direitos de cidadania e deveres do cidadão na fiscalização do bom emprego das rendas públicas. Penalizar o autor popular com os ônus das custas processuais é impedir, quando não dificultar, a sua ação, coartando-lhe na utilização do instrumento que a própria Carta Política lhe propiciou. Recurso provido. Decisão unânime.
(STJ - 1ª T., REsp nº 151.400/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 14.06.1999, p. 108, RDR 15/227, RSTJ 121/104)

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05 - MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DILARGAÇÃO (LEI N. 1533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951, ARTIGO 10). PROLAÇÃO DA SENTENÇA INDEPENDENTEMENTE DA MANIFESTAÇÃO EFETIVA DO PARQUET, ESTANDO ESTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, DADA A FEIÇÃO DO MANDAMUS, COMO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CÉLERE E EFICAZ.
O mandado de segurança tem rito específico e célere, não comportando Incidentes e nem dilação de prazos peremptórios, que lhe retirem a feição de remédio constitucional pronto, rápido e eficaz. O ministério público, quer atuando como parte, quer na defesa da ordem jurídica (custos legis), esta sujeito ao prazo consignado na lei específica (Lei n. 1533/51, artigo 10), e, se devidamente Intimado, ultrapassada a dilação que lhe concede a legislação, cessado fica o seu direito (ou lhe concede a legislação, cessado fica o seu direito ou dever) de intervir no processo. A intervenção do ministério público, no processo de mandado de segurança, tem feição de interesse público relevante, mas é defeso, ao parquet, desbordar-se das determinações legais e descumprir os prazos, dentro dos quais deve praticar os respectivos atos, mesmo porque, dentre os motivos que tornam indispensável a sua intervenção, ressalta, como essencialissimo, o de exercer a atividade de "fiscalizar o cumprimento da lei" (e não reivindicar o direito a sua desobediência). Recurso a que se nega provimento. Decisão por maioria de votos.
(STJ - 1ª T., REsp nº 9.159/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 13.10.1992 p. 17657)

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06 - PROCESSUAL CIVIL. EMENDA EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRAZO DILATÓRIO. PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES.
- O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T, REsp nº 871.661/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.06.2007, p. 313)

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07 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 187, E 249, § 2.º, DO CPC.
1. A Lei de Execução Fiscal não se refere à possibilidade de prorrogação do prazo para apresentação dos embargos por mais trinta dias, a partir da anexação dos procedimentos administrativos requeridos pelo executado.
2. In casu, o juízo monocrático assim determinou, com a finalidade precípua de garantir o cumprimento das normas constitucionais, mormente os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
3. O prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal, quando garantida por depósito em dinheiro, é de trinta dias, contados da data em que efetivada a garantia.
4. Não obstante prazo peremptório, ainda assim o juízo da execução o prorrogou, criando situação processual desprovida de previsão legal, e, por conseguinte, fazendo exsurgir a necessidade de integração legislativa mediante a aplicação dos arts. 187, e 249, § 2º, do CPC,
segundo os quais o juiz, havendo motivo justificado, poderá exceder, por igual tempo, o prazo legal para a prática de determinado ato, bem assim que não será determinada a nulidade do ato quando não houver prejuízo à parte.
5. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief), razão pela qual revela-se inadmissível declarar intempestivos embargos que atenderam determinação judicial.
6. Ratio essendi do artigo 183, do CPC, que veda que a parte sofra prejuízo por obstáculo judicial.
7. Recurso especial desprovido.
(STJ - 1ª T., REsp nº 713.507/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15.02.2007, p. 214)
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08 - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES PARA QUE LHES FOSSE CONCEDIDO PRAZO SUCESSIVO. ANUÊNCIA DO JUÍZO. PRAZO PEREMPTÓRIO DE ALARGAMENTO IMPOSSÍVEL. CPC, ART. 182. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
I. É vedado às partes, segundo a regra clara do art. 182 do CPC, dilatarem, por acordo, prazo peremptório, caso da apelação.
II. Caso, ademais, em que o pedido para que houvesse um novo marco inicial e a concessão de prazo sucessivo foi feito quando já em curso o lapso recursal há vários dias, sem que fosse concretamente apresentado no requerimento motivo de justo impedimento, apenas mera conveniência das partes, o que não justifica o afastamento de norma cogente.
III. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 4ª T., REsp nº 82.599/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 29.08.2005, p. 345)

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09 - PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO SUSPENSO O PROCESSO PELA VONTADE COMUM DAS PARTES. ART. 265, INCISO II e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE.
1. Podem as partes formular ato convencional bilateral, suspendendo o curso do processo, por razões de exclusiva conveniência, por um prazo nunca superior a seis meses, findo o qual, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. Referida suspensão pode ser convencionada quando em curso prazo peremptório (CPC, art. 182), entendidos assim os prazos ditados por normas cogentes e portanto imperativos sobre a vontade das partes.
2. Na hipótese de não ter sido suspenso o curso do prazo, deve a parte apresentar o ato processual pertinente, sob pena de preclusão. Depois da apresentação ou após o transcurso do prazo, o processo será suspenso.
3. Nesse contexto, protocolizado acordo firmados entre as partes requerendo a suspensão processual, ao douto Magistrado caberia tão-somente receber a réplica ofertada pela Recorrida, já que a esta não competia qualquer outro ato processual, para, depois, suspender o curso do processo. Frise-se, em curso o prazo para réplica, caberia a parte ofertá-la, sob pena de ter esgotado o momento adequado para tanto, de ter precluso o direito de realizar o ato.
4. Não se pode concluir que a realização do referido ato processual significa o manifesto desejo de que o processo prosseguisse o curso normal, mormente quando não há na aludida peça qualquer manifestação expressa da parte em que se pugna pelo prosseguimento do processo.
5. Nulo, pois, o acórdão de origem e, em conseqüência, a sentença de 1º grau, porquanto, repita-se, proferida com o processo suspenso pela vontade comum das partes.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 5ª T., REsp nº 596.628/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, DJ 09.05.2005, p. 458)

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10 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO - DEMORA NA ENTREGA DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Recurso interposto após o decurso do prazo legal é intempestivo e, salvo a ocorrência de justa causa (arts. 182 c/c 183 do CPC), os prazos peremptórios não podem sofrer alteração.
2. Diante da demora pelo Judiciário no atendimento ao pedido de vista, cabia à parte requerer a devolução do prazo recursal.
3. Decisão que reconheceu a intempestividade do especial mantida.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - 2ª T., AgRg no Ag nº 593.423/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.12.2004, p. 305)

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11 - ineficiência de decisão interruptiva - intempestividade dos embargos de declaração Recurso Especial - Embargos de Declaração na origem - Intempestividade - Tema de ordem pública - Regularidade temporal do Apelo excepcional - Prazo peremptório - Vício reconhecido a qualquer tempo.
1 - Uma vez constatada a intempestividade dos Embargos de Declaração, opostos mais de dez dias depois de fluído o prazo do art. 619 do CPP, deve ser reconhecida a sua ineficiência interruptiva em relação aos recursos vindouros, no caso, identificados no Recurso Especial. (Precedentes). 2 - A discussão sobre prazo peremptório envolve tema de ordem pública, de admissibilidade recursal, invadindo, inclusive, a regularidade do próprio Apelo Especial e a obediência, por parte do julgador, ao Princípio da Paridade das Partes, segundo o qual não pode conceber privilégios ou prerrogativas sem a previsão legal. 3 - Ademais, não se pode esquecer que a intempestividade promove o reconhecimento da preclusão processual, que equivale a um fato, o qual, uma vez ocorrente nos Autos, opera seus efeitos desde o dies a quo, independentemente de apenas ser declarada tempos depois. 4 - Recurso não conhecido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 254.319-DF; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; j. 21/6/2007; v.u.)

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12 - Prazo para complementação da inicial - Processual Civil - Petição inicial emendada fora do prazo legal - Prazo não peremptório - Extinção do Processo - Apelação provida.
1 - O prazo para emenda ou complementação da inicial, previsto no art. 284 do Código de Processo Civil, não é fatal, devendo ser admitida a regularização que, conquanto fora do prazo, foi realizada antes de o feito ser extinto. 2 - O Processo Civil moderno não compactua com excessivo formalismo, prestigiando, sim, o Princípio da Instrumentalidade, de sorte que, sempre que possível, se deva evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3 - Recurso provido. Sentença desconstituída.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACi nº 960870-MS; Proc. nº 2003.60.00.007539-5; Rel. Juiz Federal Nelton dos Santos; j. 28/6/2006; v.u.)

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13 - Dilação de prazo para recolhimento de preparo Preparo - Apelação - Pedido de diferimento, sob alegação de momentânea impossibilidade financeira - Pedido alternativo de dilação de prazo para o preparo - Prazos recursais peremptórios, insuscetíveis de leniência pelo Juiz.
Preparo a ser recolhido no ato da interposição ou, mais tardar, até o término do prazo do Recurso. Diferimento que, nos termos da lei estadual, requer prova idônea da momentânea impossibilidade financeira. Prova apenas indiciária, sem abarcar todos os requerentes e recorrentes. Benesse indeferida. Recurso desprovido.
(TJ/SP - 12ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.136.794-9SP; Rel. Des. Cerqueira Leite; j. 2/5/2007; v.u.)

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14 - PRAZOS RECURSAIS. Deserção - Recurso - Apelação - Pedido de gratuidade processual com a interposição - Benefício indeferido, sem o exercício do recurso cabível - Preclusão.
Prazo dilatado e preparo recolhido sem as despesas do porte de retorno. Nova dilação não atendida. Inadmissibilidade. Prazos recursais que são peremptórios. Preparo completo a ser feito dentro do prazo recursal. Recurso desprovido.
(TJ/SP - 12ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.083.303-9-SP; Rel. Des. Cerqueira Leite; j. 22/11/2006; v.u.)

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15 - PRAZO PEREMPTÓRIO - EXCEÇÃO - Embargos à Execução - Fazenda Nacional - Art. 730 do CPC - Perda do prazo - Argüição de peremptoriedade - Hipóteses excepcionais autorizam a devolução do prazo para o ajuizamento dos Embargos do Devedor - Direitos indisponíveis da Fazenda Pública - Ausência de revelia.
1 - A Administração Pública não tem disponibilidade sobre os direitos da Fazenda Pública, somente podendo a eles renunciar mediante expressa disposição legal, razão pela qual são tidos como relativamente indisponíveis, não lhes sendo aplicáveis os efeitos da revelia. 2 - Salienta-se, ainda, que embora o prazo para a interposição de embargos à execução seja considerado peremptório, a jurisprudência tem aceito a sua devolução em hipóteses excepcionais.
(TRF - 4ª Região - 3ª T.; AI nº 2007.04.00.002735-8-PR; Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida; j. 8/5/2007; v.u.)

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16 - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
A agravante tomou ciência do despacho objeto da Correição Parcial por meio de intimação publicada no DOE, em 18/3/2005 (fls. 175). A medida correicional foi protocolizada em 6/6/2005, fora do qüinqüídio previsto no art. 54 do Regimento Interno deste Tribunal. Pedido de reconsideração não tem o condão de devolver à parte nova oportunidade, em razão do caráter peremptório dos prazos processuais.
(TRT - 2ª Região - SDI; AgRg de Decisão Correicional nº 12222200500002007-SP; ac. nº 01766/2007-9; Rel. Juiz Marcos Emanuel Canhete; j. 23/5/2007; v.u.)

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17 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. Penal e Processual Penal - Habeas Corpus - Delito de tráfico internacional de drogas - Propalado excesso de prazo para formação da culpa - Inocorrência - Causa do atraso na tramitação do feito provocada pela defesa - Mitigação do lapso temporal de 81 (oitenta e um) dias estabelecido jurisprudencialmente - Ordem denegada.
Trata-se de Ação de Habeas Corpus, impetrada contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara-CE no bojo de Ação Criminal movida contra os ora pacientes, acusados de tráfico internacional de drogas. A questão central tratada neste Habeas Corpus refere-se ao propalado excesso de prazo para julgamento da causa, argumento do qual se valeu o impetrante para pleitear a soltura dos pacientes. 2 - A construção pretoriana do prazo de 81 (oitenta e um) dias para encerramento da instrução criminal é admitida, apenas, como referência a ser observada pelos Juízes, nunca como um limite intransponível. Este prazo não é categórico e peremptório, sendo aceitas extrapolações justificáveis. 3 - O Juízo a quo informou que houve a necessidade de intimação de uma segunda tradutora oficial para verter a peça delatória para o idioma dos pacientes (posto que a primeira declinou de sua responsabilidade, alegando excesso de trabalho), muito embora o patrono dos acusados, ao se comunicar com os mesmos, certamente lhes inteirasse do completo teor da denúncia. Assim, o pleito de tradução pode ser interpretado, numa análise mais abrangente, como subterfúgio utilizado pela defesa para dificultar o trâmite célere do feito criminal e, ao depois, invocar aquela ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa em favor de seus constituintes. 4 - No tocante ao excesso de prazo argüido, tem-se reiteradamente entendido que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Tocante ao tema, assim já decidiu o STF: "não é injustificado o excesso de prazo quando para ele concorreu a defesa e há número elevado de co-réus, de modo a dificultar a tramitação rápida do processo". (RT 556/425). 5 - Cumpre-se aplicar ao caso concreto o Princípio da Razoabilidade, para que o ventilado excesso de prazo não sirva para fomentar ainda mais a impunidade que teima em reinar em nosso país. 6 - ordem denegada.
(TRF - 5ª Região - 1ª T.; HC nº 2776-RN (2007.05.032420-3); Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante; j. 14/6/2007; v.u.)

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18 - CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. Embargos de Declaração - Decisão Monocrática - Suspensão convencional do Processo após acórdão de mérito publicado - Prazo recursal peremptório - Princípio dispositivo - Incompatibilidade - Rejeição.
A suspensão do Processo por convenção das partes decorre do princípio dispositivo segundo o qual elas podem livremente dispor dos interesses submetidos ao Judiciário, podendo, inclusive, reduzir ou prorrogar prazos dilatórios (art. 181 c.c. o art. 265, II, do CPC). No caso, já há acórdão de mérito publicado no DOERJ de 19/3/2007, com fluência do prazo para a interposição de eventual recurso às Cortes Superiores, sendo certo que é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, alterar os prazos peremptórios (art. 182 do CPC), como soem ser os recursais. Assim, a suspensão do Processo na forma pretendida - extensível também ao prazo para apresentação de recursos aos Colendos STJ e STF - equivaleria, por via oblíqua, à prorrogação de prazo de natureza peremptória, possibilitando a qualquer das partes litigantes, na hipótese de frustração da quitação amigável, interpor recurso no prazo de seis meses. Limite máximo da suspensão convencional (§ 3º do art. 265 do CPC). Inconcebível. Inexistindo, pois, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, rejeita-se o Recurso.
(TJ/RJ - 5ª Câm. Cível; EDcl na ACi nº 2007.001.09518-RJ; Rel. Des. Paulo Gustavo Horta; j. 29/5/2007; v.u.)

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19 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO - INTEMPESTIVIDADE. Embargos Infringentes e de Nulidade - Processual Penal - Prazo da Apelação peremptório - Intempestividade do Recurso Ministerial - Recurso provido - Maioria.
O prazo recursal é peremptório e, salvo na hipótese de justa causa, não pode sofrer alteração ou dilação. Não se conhece do Recurso protocolado quando já encerrado o atendimento ao público, garantindo-se, assim, a observância ao Princípio do Devido Processo Legal e de igualdade de tratamento entre as partes.
(TJ/DF - Câm. Criminal; EI nº 20040710154798-DF; Rel. Des. Lecir Manoel da Luz; j. 25/6/2007; m.v.)

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20 - Litisconsórcio passivo - prova de diversidade de procuradores. Apelação Cível - Litisconsórcio passivo - Art. 191 do CPC - Procuradores diversos - Necessidade de juntada da procuração no prazo simples - Inexistência de prazo em dobro - Recursos intempestivos.
A só existência do litisconsórcio passivo não induz à duplicação do prazo para recurso, porquanto o art. 191 do CPC, de caráter excepcional, exige, além disso, a diversidade de procuradores dos litisconsortes, fato que deve ser comprovado, diante da regra geral (art. 508 do CPC) e da circunstância de os prazos serem fatais, antes do decurso destes, que, ultrapassados, extinguem-se naturalmente, somente podendo ser reabertos se provada a justa causa prevista no art. 183 do CPC.
(TJ/MG - 16ª Câm. Cível; ACi nº 2.0000.00.491432-1/000-Uberlândia-MG; Rel. Des. Mauro Soares de Freitas; j. 7/3/2007; v.u.)

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21 - MOTIVO IMPREVISTO OU ALHEIO À VONTADE DA PARTE. Agravo Inominado.
Justo impedimento para a prática tempestiva de ato processual acatado pelo Juiz singular. Validade do ato praticado. Art. 183, § 2º, do CPC. Iniciativa para a qual a lei não impõe prazo peremptório. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(TJ/RJ - 14ª Câm. Cível; AI nº 2007.002.15297-RJ; Rel. Des. Ismenio Pereira de Castro; j. 4/7/2007; v.u.)

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22 - SUSPENSÃO DE PRAZO - PRAZO PARA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERiCIAIS. Agravo de Instrumento - Intimação por órgão oficial - Ausência de identificação das partes e do perito - Fato não provado pela agravante - Honorários não depositados no prazo fixado - Perícia cancelada ao entendimento de que ocorreu preclusão - Prazo não peremptório - Recurso provido.
A não manifestação do perito acerca de seu encargo dentro do prazo legal vale como concordância tácita. Prazo dilatório é todo aquele não resultante de norma legal cogente. Sendo assim, pode ser ampliado ou renovado, a critério do Juiz, conforme as circunstâncias do processo. Sendo a prova desejada necessária para a apuração da verdade material, constituindo, no caso, meio hábil à demonstração de que os pulsos excedentes, pagos pela agravada, foram ou não efetivamente utilizados por esta, é possível a renovação do prazo para depósito dos honorários periciais, por não ser vedada por lei, não trazer prejuízo às partes e, ao contrário, fortalecer a Justiça.
(TJ/MG - 17ª Câm. Cível; Ag nº 1.0145.04.189443-0/002-Juiz de Fora-MG; Rel. Des. Lucas Pereira; j. 9/2/2007; v.u.)

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23 - Embargos do devedor - suspensão do prazo. Embargos à Execução - Prazo excedido - Rejeição liminar - Suspensão do Processo.
Apesar de a norma contida no art. 793, do CPC, referir que uma vez "suspensa a execução é defeso praticar quaisquer atos processuais" não se aplica aos prazos peremptórios, como é o caso dos Embargos à Execução (art. 738, CPC). O Juiz suspendeu o Processo por convenção das partes, mas tal ato não implicou a suspensão do prazo para oposição dos Embargos de Devedor, que somente pode ocorrer nos casos do art. 182, Segunda Parte e seu parágrafo único, do CPC, circunstância que não atingiu a parte embargante. Apelação desprovida.
(TJ/RS - 16ª Câm. Cível; ACi nº 70019643154-Santo Augusto-RS; Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes; j. 30/5/2007; v.u.)