MATERNIDADE / PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA (POST-MORTEM) – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO APÓS MORTE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA 'POST MORTEM' Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito Irresignação Cabimento Indeferimento, em razão de impossibilidade jurídica do pedido Pretensão, entretanto, que tem fundamento em texto expresso em lei Condições da ação que se revelam presentes Pedido que, em tese, se afigura possível, inobstante o falecimento do suposto pai socioafetivo Necessidade, todavia, de que os pais biológicos integrem o polo passivo Sentença de extinção afastada Recurso provido, com determinação.
TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap nº 0010983-13.2012.8.26.0269, Rel. Des. Walter Barone, Julg. 16.12.2014.

 

Reconhecimento de maternidade sócio-afetiva - Extinção do processo, sem exame de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido - Inconformismo - Não acolhimento - Pessoa regularmente registrada no nome dos pais biológicos - Criação por terceira, com quem conviveu por 52 anos, já falecida, que não exteriorizou vontade de adotar - Situação que se aproxima do tipo filha de criação, que não confunde com a adoção a brasileira, ou com o filho adotivo ou natural - Sentença confirmada - Recurso desprovido.
TJ-SP – 9ª c. Dir. Priv., Ap. nº 0003949-95.2010.8.26.0482, Rel. Des. Grava Brazil, Julg. 24.08.2010.

 

Ação de reconhecimento de maternidade sócio-afetiva, com petição de herança - Extinção sem julgamento do mérito - Inconformismo - Desacolhimento - Inexistência de testamento ou de processo de adoção - Vontade de adotar que não pode ser presumida - Impossibilidade jurídica do pedido - Sentença mantida - Recurso desprovido.
TJ/SP – 9ª C. Dir. Priv., Ap. c/  Rev. nº 9177247-97.2009.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, Julg. 06.10.2009.

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO PARENTAL. CARÁTER PATRIMONIAL. PROVA.

1. Se a autora possui pai e mãe biológicos que a registraram como filha, o pedido de declaração de filiação socioafetiva é juridicamente impossível, pois quem já possui pai e mãe não pode buscar o reconhecimento simultâneo de outra paternidade e maternidade, salvo de buscar concomitantemente a desconstituição da paternidade registral.

2. Como nada foi alegado contra a paternidade registral e como o investigado não é pai biológico da autora, sua pretensão é juridicamente impossível.

3. Se o de cujus pretendesse reconhecer a recorrente como filha, certamente teria promovido a sua adoção ou lavrado algum instrumento público neste sentido, mas nada foi feito.

4. Inexistente a relação jurídica de filiação, inexiste título jurídico capaz de albergar qualquer direito sucessório, pois não existe nem mesmo testamento. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
TJ/RS – 7ª C. Cív., Ap. nº 70045753456, Rel. Des. Munira Hanna, Julg. 22.05.2013.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E PETIÇÃO DEHERANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A parentalidade socioafetiva é instituto de origem pretoriana e doutrinária que, quando configurada, se destina a proteger e sustentar a relação jurídica parental preexistente que decorra de ato formal e voluntário de reconhecimento de maternidade ou paternidade, em que haja consolidação desse vínculo no plano fático, de modo a defender o seu desfazimento diante da alegação de ausência de identidade genética. Pressupõe, pois, uma prévia, expressa e formal manifestação de vontade de reconhecimento da filiação. 2. A pretensão de que haja o reconhecimento do alegado vínculo socioafetivo havido entre a autora e seu padrasto - já falecido quando do ajuizamento da presente ação -, para que se constitua uma nova relação de parentalidade em detrimento daquela já existente, estampada no assento de nascimento da autora, não encontra previsão no ordenamento jurídico vigente, pois, nessas condições, o pedido formulado implicaria impor uma verdadeira adoção póstuma, à revelia do adotante, o que não pode obter trânsito, por não contar com uma inequívoca manifestação de vontade por parte do adotante, como exige o art. 42, § 6º, da Lei n.º 8.069/1990. Impõe-se, assim, a manutenção da extinção do processo sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO.
TJ/RS – 8ª C. Cív., Ap. nº 70060386810, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Julg. 16.10.2014.

 

Agravo de Instrumento. Inventário - Reserva de quinhão hereditário - Inexistência de paternidade biológica ou de adoção enquanto vivo o autor da herança - Reforma da decisão, para o fim de afastar a determinação de reserva, ainda que pendente ação declaratória de paternidade sócio-afetiva cumulada com petição de herança. Dá-se provimento ao recurso.
TJ-SP – 5ª C. Dir. Priv., AI nº 994092789152, Rel. Des. Christine Santini, Julg. 19.05.2010.

 

FILHO DE CRIAÇÃO. ADOÇÃO. SOCIOAFETIVIDADE. No que tange à filiação, para que uma situação de fato seja considerada como realidade social (socioafetividade), é necessário que esteja efetivamente consolidada. A posse do estado de filho liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Diante do caso concreto, restará ao juiz o mister de julgar a ocorrência ou não de posse de estado, revelando quem efetivamente são os pais. A apelada fez questão de excluir o apelante de sua herança. A condição de filho de criação não gera qualquer efeito patrimonial, nem viabilidade de reconhecimento de adoção de fato. APELO DESPROVIDO.
TJ/RS – 8ª C. Cív., Ap. nº 70007016710, Rel. Des. Rui Portanova, Julg. 13.11.2003. 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO PARENTAL. PROVA. PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO HERDEIRA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Se a de cujus pretendesse reconhecer a recorrida como filha, certamente teria promovido a sua adoção, mas a relação existente de tia e sobrinha não ultrapassou o limite da guarda. 2. A condição de sobrinha, por melhor que tenha sido o relacionamento com a tia, não a legitima a postular o status de filha e menos ainda para postular direito hereditário. 3. Se a tia, que adotou como filho o demandado, mediante processo regular, tivesse intenção de amparar a autora, certamente a teria contemplado com alguma deixa testamentária, mas nem isso ela fez. 4. O fato do demandado ser filho adotivo em nada afeta a natureza do vínculo entretido com a tia da autora, pois é irrelevante a natureza da filiação, tendo ele todos os direitos inerentes à sua condição jurídica, inclusive hereditário. 5. Se a autora não ostenta título jurídico que a habilite a postular herança, é manifestamente descabida a providência cautelar deferida, pois ausente o fumus boni juris. Recurso provido.
TJ/RS – 7ª C. Cív. AI nº 70058458761, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julg. 11.02.2014.

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE. Não pode a parte, unilateralmente, pretender alterar a sua filiação, mediante o reconhecimento da maternidade socioafetiva, quando a aventada mãe, em momento algum, manifestara esse desejo. Com efeito, o fato de a autora ter sido criada pela apelada e seu marido, no seio de sua família, não dá ensejo ao reconhecimento judicial pretendido – reconhecimento de maternidade -, pois, para que a declaração de estado de filiação em decorrência de vínculo socioafetivo seja possível, a vontade de ambas as partes se faz imprescindível. RECURSO DESPROVIDO.
TJ/RS – 7ª C. Cív., Ap. nº 70061011409, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julg. 24.09.2014.

 
*Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi