Locação - Direito de Retenção

 

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível

a  retenção do imóvel, pelo possuidor de boa-fé, até que seja indenizado pelas acessões nele realizadas. Precedentes.

2. Recurso especial conhecido e improvido.

(STJ – 5ª T., REsp nº 805.522/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05.02.2007, p. 351)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO. EMBARGOS DE RETENÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO OU DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. MOMENTO OPORTUNO. CONTESTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 255/RISTJ. RECURSO DESPROVIDO.

I - Esta Eg. Corte possui entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de despejo, o exercício do direito de retenção - art. 35, da Lei n.º 8.245/91, deve ser exercido por ocasião da contestação. Assim, em razão da preclusão, não há se falar na possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias quando da execução da ação de despejo.

II - É inviável, em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

III - A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ.

IV - Agravo interno desprovido.

(STJ – 5ª T., AgRg no REsp nº 685.103/MT, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ10.10.2005)

 

 

 

 

AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. BENFEITORIAS.

1. Não havendo matéria controversa que imponha dilação probatória, o julgamento antecipado da lide não ofende ao direito das partes, não caracterizando cerceamento de defesa.

2. Fixando o contrato que o não pagamento dos primeiros aluguéis destinam-se ao ressarcimento das benfeitorias que o locatário se obriga a realizar no imóvel, não se há cogitar de indenização a esse título e, no mesmo passo, da possibilidade de sua retenção.

(TJ/DF – 1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20010110385923, Rel. Des. Antoninho Lopes, DJ 12.08.2003, p. 76)

 

 

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO LOCATÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA, RESSALTANDO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL LOCADO E DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDENDO SEJA O RECURSO RECEBIDO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEFERIDA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO AO ARGUMENTO DE QUE O RECORRENTE NÃO JUNTOU CÓPIAS DE DOCUMENTOS AUTENTICADAS. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE INEXISTENTE.

1. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, de acordo com o disposto na parte final do § 1º do art. 544 do CPC. Além disso, é sem importância a não autenticação de cópia de documento quando não impugnado o seu conteúdo.

2. É totalmente infundada a imputação de litigância de má-fé ao agravante, ao argumento de que teria interposto recurso manifestamente protelatório, quando se constata que o direito lhe socorre na pretensão deduzida no agravo de instrumento.

3. Em se tratando de ações de despejo, o inciso v do artigo 58 da lei nº 8.245, de 18.10.91, reza que "os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo." essa regra, todavia, não é absoluta, pois admite exceções diante da matéria debatida, podendo prevalecer o disposto no artigo 558 do CPC, que autoriza excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, quando puder resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação do recorrente. No caso em apreço, o locatário afirma que tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias erigidas no imóvel, porque as edificou mediante autorização do proprietário, conforme documento que junta aos autos, direito este que não foi reconhecido na sentença de primeiro grau. Neste caso, a apelação interposta contra tal decisão deve ser recebida em ambos os efeitos, ou seja, no devolutivo e suspensivo, uma vez que a execução provisória da sentença poderia resultar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, que alega que o locador pretende demolir as benfeitorias erigidas no imóvel antes do julgamento do recurso de apelação, que terá o escopo de examinar se o inquilino tem ou não direito de ser indenizado pelas benfeitorias e se tem direito de retenção. Excepcionalmente, pois, a apelação deve ser recebida também no efeito suspensivo nas ações de despejo cumuladas com ação de cobrança de aluguéis.

(TJ/DF – 1ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20040020001326, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, DJ 20.05.2004, p. 24)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. REVELIA. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO CONFIGURADO.

1 - A relação locatícia estabelecida por contrato dispensa a prova de titularidade do domínio do locador. 2 - O prazo para contestar ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão de contrato de locação e, segundo o procedimento comum ordinário, de quinze dias. alcança-se a condição de revel o réu que contesta a ação fora daquele prazo legal. 3 - Salvo hipóteses excepcionais, somente as matérias submetidas ao contraditório na instancia singular poderão ser trazidas ao tribunal para nova rediscussão. Em obediência ao principio do duplo grau de jurisdição, e vedada a supressão da instancia singular. 4 - quando o locatário, expressamente, renuncia ao direito de retenção do imóvel por construção de benfeitorias, não pode exercitá-lo posteriormente.

(TJ/GO – 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 71028-7/188, proc. nº 200301130803, Rel. Des. Marilia Jungmann Santana, DJ 07.11.2003)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS C/C INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

I - Na Ação de Despejo, o locatário deve invocar o direito de retenção por benfeitorias na sua defesa, observado o disposto no art. 744, §1º do CPC.

II - Não é possível, na via de embargos, invocar um alegado direito que não foi cogitado na ocasião própria.

III - Quando, na ação principal, a parte é devidamente intimada para apresentar defesa e não alega fatos impeditivos, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas sim, preclusão.

IV - Recurso não provido.

(TJ/MA – 2ª C. Cív., Ap. Cív., Acórdão nº 0417592002, Orig.: Emb. Exec. nº 48541997, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, julg. 22.10.2002)

 

 

 

AGRAVO - ATO OMISSIVO - LOCAÇÃO COMERCIAL - DENÚNCIA IMOTIVADA - BENFEITORIAS - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL -ARTIGO 35 DA LEI 8.245/91 - INDENIZAÇÃO - O agravo deve ser dirigido contra decisão interlocutória, sendo inadmissível a interposição deste recurso contra ato "omissivo" do Julgador. - É válida a cláusula firmada em contrato de locação, que prevê a renúncia, pelo locatário, do direito de retenção ou indenização por benfeitorias. Interpretação do Artigo 35 da Lei 8.245/91. - O regular exercício de direito, pelo locador, consubstanciado na interposição da ação de despejo, por denúncia imotivada, não gera o dever de indenização. - Agravo retido de que não se conhece e apelação não provida.

(TA/MG – 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2002.0369938-9, Rel. Juiz Pereira da Silva, julg. 02.09.2003)

 

 

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA `AD CAUSAM` - DENUNCIAÇÃO A LIDE - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - INADMISSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PARCELA EM ATRASO. Aquele que tem o uso e gozo do bem imóvel, ainda que não seja seu proprietário, tem legitimidade tanto para locar quanto para deduzir sua pretensão desalijatória em face do locatário e, via de conseqüência, cobrar os encargos devidos. Versando a hipótese dos autos sobre direito pessoal decorrente de contrato de locação, descabe a denunciação a lide, nos moldes do art. 70, III do CPC, porquanto não se discute a propriedade do imóvel locado. Não revelando os autos que o autor perdeu a posse indireta nem tampouco a propriedade do bem objeto do contrato de locação, é de se julgar procedente o pedido de cobrança quando o réu não provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do locador. Havendo cláusula expressa no contrato de locação autorizando a construção de quaisquer benfeitorias adequadas a sua destinação, bem como a previsão de que estas ficarão incorporadas ao imóvel, descabe ao locatário o pedido de retenção, ressalvadas aquelas benfeitorias consideradas removíveis. Os juros de mora e a correção monetária, a serem contabilizados sobre os aluguéis em atraso incidem a partir dos seus respectivos vencimentos.

(TA/MG – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2003.0395444-5, Rel. Juiz Edilson Fernandes, julg. 27.08.2003)

 

 

AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO -LOCADOR - PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - DISPENSA - BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO - RENÚNCIA EXPRESSA.

A Lei do Inquilinato dispõe, em seu art. 5º, "caput", que "a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo", não restringindo, assim, o exercício do direito de ação ao proprietário do imóvel, sendo legitimado, ordinariamente, para ocupar o pólo ativo da relação processual, o locador ou quem a ele esteja equiparado, dispensando-se, na maioria das vezes, a prova da propriedade. Há renúncia expressa ao direito de retenção e indenização por benfeitorias quando o contrato de locação estabelece que as benfeitorias realizadas serão incorporadas ao imóvel e que o locatário não terá direito à indenização ou retenção.

(TA/MG – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2003.0397085-4, Rel. Juiz Edilson Fernandes, julg. 18.06.2003)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - PLANILHA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS - INOVAÇÃO DE PEDIDO - COBRANÇA DE JUROS.

A indenização por benfeitorias não é matéria a ser apreciada no âmbito da contestação, mas sim mediante embargos de retenção.

A discriminação dos valores cobrados com a indicação dos índices aplicados é suficiente para instruir a inicial de ação de despejo.

Caracteriza-se inovação de pedido a apresentação de matéria apenas nas razões de recurso, o que impede o seu conhecimento pelo Tribunal.

Na ação de cobrança de aluguéis atrasados devem ser aplicados os juros pactuados no contrato de locação.

(TJ/MS – 4ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2002.010676-3/0000-00, Rel. Des. João Maria Lós, julg. 11.11.2003)

 

 

DESPEJO - ÂMBITO - DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - INADMISSIBILIDADE

Apenas a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em contestação, mas o mero ressarcimento de benfeitorias há de ser pleiteado em reconvenção ou em ação própria.

(2º TAC/SP – 6ª C., Ap. s/ Rev. nº 615.117-00/4, Rel. Juiz Lino Machado, julg. 01.11.2001, in JTA/LEX 192/685)

 

 

EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - RECURSO - EFEITOS - MOMENTO DO PEDIDO DE  RETENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

O recurso de apelação cível, manejado contra decisão denegatória de embargos de retensão, tem, via de regra, efeito meramente  devolutivo.

O momento adequado para o manejo do pedido de retenção por benfeitorias é o da defesa na ação locatícia, não podendo ser levantado esse  óbice já na fase de execução da sentença de despejo.

(TJ/MT – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 38227/2002, Rel. Des. Manoel Ornellas de Almeida, julg. 17.03.2003)

 

 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR NÃO MAIS CONVIR À LOCAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO POR QUEM NÃO TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM - NÃO CONHECIDO.

Não se conhece do recurso de apelação interposto por quem não faz parte do feito, por faltar-lhe legitimidade ad causam.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR NÃO MAIS CONVIR À LOCAÇÃO - PRELIMINARES - CARÊNCIA DE AÇÃO, POR NÃO-OPOSIÇÃO À CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO E POR FALTA DE INTERESSE UMA VEZ QUE CONTINUOU A RECEBER OS ALUGUERES MESMO DEPOIS DA AÇÃO DE DESPEJO - REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL - QUESTÃO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE DEVOLVIDA NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIDA - NULIDADE DA CITAÇÃO DA APELANTE - AFASTADA - DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPROCEDENTE - DIREITO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DO IMÓVEL - QUESTÃO REFERIDA VAGAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO MAS IMPROVIDO.

Tratando-se de retomada de imóvel não residencial, onde a ação de despejo foi proposta antes da decorrência do prazo de trinta dias do término da avença, prescindível é qualquer notificação ao inquilino.

Não se tratando de despejo por falta de pagamento de alugueres, mas sim de despejo por não mais convir a locação (denúncia vazia ou imotivada), não há empecilho no fato de os apelados continuarem a receber os locatícios, máxime se estes eram recebidos em nome da locadora e não em nome da sucessora da locadora.

Não se conhece da prefacial de inépcia da inicial, se tal questão não foi devidamente devolvida nas razões recursais.

Se a citação efetuada nos autos recaiu na pessoa que na data do ato citatório era a representante legal da empresa sucessora da locatária, não há falar em nulidade da citação.

Não procede a invocação do alentado direito de retenção por benfeitorias, se existe no contrato de locação cláusula clara e expressa onde a locatária desiste de quaisquer indenizações pelas eventuais benfeitorias.

O tema sobre o direito de preferência na aquisição do imóvel, que teria sido negado pelos apelados, não merece ser conhecida porque nas razões recursais a apelante refere-se vagamente a esta questão.

(TJ/MS – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 1000.072126-8/0000-00, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, julg.  22.09.2003)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - ABANDONO DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO - RETENÇÃO PREJUDICADA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - VERBAS QUE DEVERÃO SER APURADAS PELAS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO IMPROVIDO.

Se o locatário, no curso da ação de despejo, abandona o imóvel, fica prejudicado o seu direito de retenção por benfeitorias, no que, em ação própria, poderá buscar a indenização por eventuais melhoramentos realizados no bem.

(TJ/MS – 1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 1000.074125-9/0000-00, Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto, julg. 26.11.2002)

 

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE DESPEJO  ­ LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - PROVA PERICIAL REQUERIDA ­  DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA RENÚNCIA AO DIREITO DE  RETENÇÃO POR BENFEITORIAS ­ PROVA DEFERIDA ­ RECURSO  IMPROVIDO.

Para obstar a produção da prova pericial requerida pelo locatário, com o objetivo de certificar a existência de benfeitorias, o tipo, o valor e a circunstância em que foram realizadas, a renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias  no imóvel locado deve ser atual e suficientemente demonstrada.

(TJ/MT – 3ª C. Cív., Ag. Inst. nº 20071/2002, Rel. Des. José Ferreira Leite, julg. 30.04.2003)

 

 

EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS ­ NÃO RECEBIMENTO ­ APELAÇÃO ­ RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO ­ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO O RECEBIMENTO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO ­ ART. 520, V, DO CPC ­ RECURSO IMPROVIDO.

Por equiparação ao disposto no art. 520, V, do CPC, a apelação de decisão que não recebe os embargos de retenção por benfeitorias ou os julga improcedentes, deve ser recebida somente no efeito devolutivo.

É certo que, excepcionalmente, pode o magistrado receber também no efeito suspensivo, o recurso que ordinariamente não tem esse efeito (Parágrafo único do art. 558 do CPC), contudo, hão de estar presentes os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Não comprovando o recorrente ter sido a retenção por benfeitorias objeto de discussão na contestação da ação de despejo, excluído fica a relevância do fundamento, não justificando a excepcionalidade do recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo.

(TJ/MT – 1ª C. Cív., Ag. Inst. nº 12.907/2002, Rel. Des. Alberto Pampado Neto, julg. 05.08.2002)

 

 

AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. INDEFERIMENTO. 1- Há previsão expressa no contrato de que eventuais benfeitorias ou reforma realizadas no imóvel ficarão incorporadas ao mesmo sem direito de retenção ou indenização por parte do locatário. assim, a propriedade dos bens e das agravadas. 2- A decisão impugnada não e nula pois esta devidamente motivada.

(TA/PR – 3ª C. Cív., Ag. Inst. nº 178426900, julg. 25.09.2001)

 

 

LOCAÇÃO DESPEJO BENFEITORIAS ÚTEIS INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DESCABIMENTO DIREITO DE RETENÇÃO INADMISSIBILIDADE ART. 35. Ação de Despejo. Estando caracterizado que as benfeitorias realizadas no imóvel locado são de natureza útil, e não tendo o locador previamente anuído na realização delas, como exige  cláusula contratual, relevando assentar que as benfeitorias realizadas no imóvel o foram  clandestinamente, o que representa ainda o ônus para o proprietário do imóvel, não cabe  autorizar sua retenção até que haja compensação dos custos efetivados. Exegese do art. 35  da Lei 8245/91. Sentença que se reforma nessa parte.

(TJ/RJ – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1999.001.6130, Rel. Des. Maria Augusta Vaz, julg. 08.09.1999)

 

 

DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL - BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS - DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - INOCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - Ação de despejo por falta de pagamento. Alegação defensiva de não ser o imóvel registrado no Serviço de Patrimônio da União e de ter sido locado em péssimas condições de habilidade, assim como da cobrança de luvas, aumento irregular e não fornecimento de recibo discriminado e, ainda, de obras de reconstrução após incêndio. 1. Sendo verbal o contrato, o regimen de benfeitorias segue a regra do Código Civil Brasileiro, só cabendo restrição quanto às necessidades ou úteis autorizadas, devendo ser todas elas bem especificadas, pena de não indenização e não retenção. 2. Se o réu não apresenta os recibos de aluguel, não pode provar suas alegações quanto aos valores já pagos, acertos já feitos e anuência em obras. 3. O pagamento de luvas na contratação não pode ser validamente alegado em despejo por falta de pagamento, mas apenas em feito próprio. 4. Sendo o incêndio decorrente de defeito na tomada elétrica, presumida está a culpa do usuário, o inquilino, que disso não pode tirar qualquer proveito. Apelo improvido.

(TJ/RJ – 9ª C. Cív., Ap. Cív. nº 4.595/99 - Reg. 070.699, Rel. Des. Jorge Magalhães, julg. 27.04.1999)

 

 

DESPEJO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DESPEJO DECRETADO POR FALTA DE PROVA DE INSINCERIDADE DO PEDIDO INICIAL. RECONHECIMENTO, ENTRETANTO, DE DIREITO A RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.

São desta ordem os trabalhos de mudança de piso e de pintura quando o imóvel e inundado por vazamento hidráulico. É nula a cláusula que não permite retenção por benfeitorias necessárias, mesmo quando consentidas pelo locador, pois contrário ao ordenamento jurídico pátrio e aos mais comezinhos princípios universais de direito e ética. Aliás, a retenção e a indenização existiriam mesmo sem anuência do locador. O código do consumidor considera nula de pleno direito cláusula desta espécie.

(TJ/RS – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 191021997, Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, julg. 24.04.1991)

 

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INOCORRÊNCIA. A responsabilidade do fiador pelo pagamento dos locativos permanece ate a efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves pelo locatário. benfeitorias. indenização ou retenção. Descabimento. Previsão contratual. Renúncia expressa do locatário. Multa moratória mantida no percentual de 10%, conforme contratado. Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor as relações locatícias. Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Unânime.

(TJ/RS – 15ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70006065833,  Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, julg. 16.04.2003)

 

 

RECURSO - APELAÇÃO - ÂMBITO - DESPEJO - DIREITO DE RETENÇÃO - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 503, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE APELAR. Recurso inadmissível, ainda mais porque nele se discute direito de retenção, que se tornou prejudicado pela desocupação já ocorrida. Aplicação do artigo 503 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. A detenção da coisa é extremo essencial para que a retenção se possa exercer. Logicamente a garantia cessa quando a coisa perece ou o credor se vê definitivamente privado de sua posse.

(2º TAC/SP, 2ª C., Ap. s/ Rev. nº 704.936-00/8, Rel. Juiz Gilberto dos Santos, julg. 29.01.2004)

 

 

DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO - OBRAS E REPAROS INTRODUZIDOS NO IMÓVEL - EQUIPARAÇÃO A BENFEITORIAS - NEGAÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL – DESCABIMENTO.

Se o locatário aceita o imóvel alugado com evidentes deficiências a serem sanadas, embora pactuada a não indenizabilidade das benfeitorias, ainda que necessárias, não pode argüir direito de retenção e postular a indenização das reformas que realizou para deixar o bem em condições de ser utilizado para o fim pretendido.

(2º TAC/SP – 6ª C., Ap. s/ Rev. nº 651.858-00/8, Rel. Juiz Lino Machado, julg. 28.05.2003)

 

 

DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO DE RETENÇÃO - BENFEITORIA - PRODUÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA - NÃO RECONHECIMENTO.

Não há cerceamento do direito de defesa pela não produção de provas para demonstrar benfeitorias, a justificar eventual direito de retenção, se tal pleito não foi feito em contestação, além de o pedido de despejo não ser cumulado com cobrança.

(2º TAC/SP – 3ª C., Ap. s/ Rev. nº 660.340-00/8, Rel. Juiz Cambrea Filho, julg. 15.04.2003)

 

 

DESPEJO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO - BENFEITORIAS - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - OBRA DE SIMPLES MANUTENÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO.

Para que o locatário possa ter reconhecido o direito de retenção ou à indenização deve haver prova da realização das benfeitorias, devendo estas ser relacionadas com especificação e minúcias, apontadas as circunstâncias, a natureza e a época em que foram feitas, comprovadas através de documentação idônea. Retirada de entulho, conserto de fechadura de portão e pintura de cômodos não representam benfeitorias indenizáveis, pois são despesas ou obras de simples manutenção que incumbem ao locatário (artigo 23, V, da LI).

(2º TAC/SP – 12ª C., Ap. s/ Rev. nº 653.263-00/4, Rel. Juiz Romeu Ricupero, julg. 18.12.2002)

 

 

DESPEJO - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - EXCLUSÃO CONVENCIONAL - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL - IRRELEVÂNCIA – INADMISSIBILIDADE.

Assumido o adquirente a posição do antigo proprietário, ao primeiro se transferem todas as cláusulas do contrato e, se entre elas se incluía que exclui a retenção por benfeitorias, tal direito não pode ser invocado.

(2º TAC/SP – 9ª C., Ap. nº 156.998, Rel. Juiz Marcello Motta, julg. 06.04.1983)