Justiça Gratuita

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50. SÚMULA 7/STJ.

– O benefício da assistência judiciária pode ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza da parte, não exigindo a lei comprovação do estado de miserabilidade. Todavia, ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos de que para tanto dispõe (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

(STJ – 4ª T., AgRg no Ag nº 640.391/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 06.02.2006, p. 286)

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RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido.
(STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)

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RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIMENTO EM APELAÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO POSTERIOR - DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA POR ADVOGADO - PODERES ESPECIAIS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.

1 - O pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, não sendo necessário poderes específicos. 2 - A teor da jurisprudência desta Corte, sendo realizado o pedido de gratuidade da justiça em segundo grau, em caso de indeferimento deste, há que se oportunizar o pagamento posterior do preparo. Precedentes.3 - Recurso provido para determinar que seja novamente apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita e, em caso de indeferimento, que seja oportunizado à parte o pagamento do preparo.

(STJ – 4ª T., REsp nº 731.880/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 14.11.2005, p.341)

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PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR AO DOS PROVISÓRIOS - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INSUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 - OCORRÊNCIA.

1 - Consoante entendimento desta Turma, a decisão que fixa o valor a ser pago a título de alimentos definitivos não retroage para atingir os valores fixados provisoriamente.2 - A teor da jurisprudência desta Corte, o pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.3 - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido para conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
(STJ – 4ª T., REsp nº 742.419/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 13.09.2005, p. 281)

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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE DE TRÂNSITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO – ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50.

- Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.- Hipótese em que a instância ordinária, ao fundamento de que a declaração de insuficiência financeira prestada pelo recorrente não bastava para comprovar sua situação de necessitado, indeferiu o pedido.- Recurso especial conhecido e provido.

(STJ – 2ª T., REsp nº 686.722/GO, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 03.10.2005, p. 203)

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DESERTA. USO DO RECURSO CABÍVEL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT.

Tendo o ato justamente indeferido a justiça gratuita, impondo à impetrante o ônus de recolher custas para apelar, não há como exigir a interposição do recurso processual adequado, no caso agravo de instrumento, eis que estaria obrigada a recorrente, da mesma forma, a pagar as respectivas custas, sob pena de deserção." (RMS 8.263/RJ, DJ 13/10/98, Rel. Min. Menezes Direito). Recurso parcialmente provido.
(STJ – 3ª T., RMS nº 22.620/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17.09.2007, p. 2450

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.

I - O benefício da assistência judiciária gratuita pode se estender às pessoas jurídicas, desde que exerçam atividades de fins filantrópicos ou de caráter beneficente.II - Entidade sindical, que não exerce atividade lucrativa, assemelha-se às entidades beneficentes sem fins lucrativos, para efeito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.III - Tendo o Tribunal a quo asseverado constar dos autos as sérias dificuldades econômicas que enfrenta a referida entidade, torna-se inviável a análise do recurso especial, uma vez que verificar se aquela fez prova concludente de sua situação econômica precária, envolveria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 07 desta Corte.IV - Agravo regimental improvido.
(STJ – 1ª T., AgRg no REsp nº 529.026/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 20.10.2003, p. 228)

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Recurso especial não é a via adequada para discussão de fundamento constitucional.- A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.- O benefício da assistência judiciária gratuita pode se estender às pessoas jurídicas que não sejam beneficentes ou filantrópicas, desde que provada a impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. - É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. Agravo não provido.(STJ – 3ªT., AgRg no EDCl no Ag nº 950.463/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2008, p. 1)
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PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO)

- As pessoas jurídicas necessitadas também podem ser beneficiárias de assistência judiciária, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo.
(STJ – 3ª T., AgRg nos EDcl no Ag. nº 742730/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 26.11.2007, p. 165)
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GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PODERES. ART. 4º E PARÁGRAFOS DA LEI 1.060/50.
I - O benefício da gratuidade judiciária decorre da simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, através de declaração de pobreza colacionada aos autos.
II - O juiz não tem poderes para, de ofício, indeferir o pedido de gratuidade judiciária, depende de requerimento da parte, art. 4º e parágrafos da lei 1.060/50. iii - agravo provido.
(TJ/DF – 4ª T., Ag. Inst. nº 20020020078860, Rel. Des. Vera Andrighi, DJ 04.06.2003, p. 72)

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GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BASTA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE. NÃO SE CONFUNDE VALOR DA REMUNERAÇÃO COM CAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Conforme o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Não havendo qualquer impugnação em relação à capacidade econômica do requerente, não pode o juiz, de plano, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, apenas considerando o valor da remuneração do suplicante. O fato de o requerente apresentar-se com advogado constituído não impede que seja beneficiário da gratuidade de justiça.
(TJ/DF – 5ª T., Ag. Inst. nº 20020020080799, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, DJ 23.04.2003, p. 59)

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. A parte gozara dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não esta em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o juiz, se não tiver fundadas razoes para indeferir o pedido, devera julgá-lo de plano, no sentido do deferimento. Aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, 4º, 5º e 6º, da lei nº 1.060/50 em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo provido.
(TJ/RS – 5ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70005301593, Rel. Des. Léo Lima, julg. 12.12.2002)

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APELAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido mediante simples afirmação de não estar a parte em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios; ressalvado ao juiz, no entanto, a possibilidade de exigir da parte requerente a comprovação de sua assertiva ou, se tiver fundadas razões para isso, indeferir a pretensão. O Min. Relator explicitou que, para a pessoa física, o requerimento formulado nos autos fica condicionado à negativa do benefício por provocação da parte contrária, que tem o ônus de comprovar que a requerente do benefício não se encontra em estado de miserabilidade jurídica; ou pode o juiz, como presidente do processo, requerer esclarecimentos ou até provas antes da concessão. (julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça noticiado no seu Informativo de Jurisprudência nº 179, período 1º a 15 de agosto de 2003). No caso dos autos, assim como salientado pelo douto Procurador de Justiça, a presunção não restou elidida. Do parecer, retiro: “De fato, constata-se pela declaração de rendimentos acostada (fl. 08) que o apelado percebe mensalmente pouco mais de R$1.348,14 para fazer frente ao seu sustento; mais, depreende-se que o recorrido passa por dificuldades financeiras, vez que há evidência de realização de empréstimos. Tais elementos confirmam a presunção de hipossuficiência, inexistindo razão, pois, para que se indefira o benefício.” (fls. 36-37). Para a análise do pedido do benefício da gratuidade da Justiça a visão deve ser periférica, abrangendo, também, as despesas suportadas pelo requerente do benefício. Precedente da Câmara. Ponderando tais circunstâncias, entendo, s.m.j., que não existiam fundadas razões para o indeferimento do benefício, pois não se exige a condição de miserável para concessão do benefício. Precedente da Câmara. É que o conceito de necessitado, modernamente, tem-se ampliado, no sentido de se considerar beneficiário mesmo aqueles que possuam patrimônio, desde que modesto. O estado de necessitado deve, assim, ser aferido também pelos ganhos do beneficiário. Apelo improvido em decisão monocrática.
(TJ/RS – 13ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70006182612, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julg. 22.09.2003)

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Os benefícios da justiça gratuita são garantidos à parte, que declara não ter condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de sua sobrevivência, desde que não tenha o Juízo fundadas razões para indeferir o pedido - Hipótese em que a mera qualificação profissional não constitui fundada razão para afastar a presunção legal - Despicienda para a concessão do privilégio, a prova de miserabilidade - Inteligência dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 1.060/50 - Benefício concedido - Recurso provido para esse fim.
(1º TAC/SP – 4ª C., Ag. Inst. nº 1.140.488-9, Rel. Juiz Gomes Corrêa, julg. 20.11.2002)

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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO.

Para o deferimento da assistência judiciária basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício. Precedentes do E. STJ.Prescindível a comprovação da miserabilidade para se fazer jus ao benefício da assistência judiciária.Negaram provimento à apelação.
(TJ/RS – 9ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70005352158, Rel. Des. Adão Sérgio do nascimento cassiano, julg. 08.10.2003)

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AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE LIMINAR - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS - RECURSO IMPROVIDO - CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1) Nega-se provimento ao agravo regimental, uma vez que nenhum fato novo trouxe a agravante a fim de modificar os fundamentos da decisão combatida, onde não se vislumbrou o preenchimentos dos requisitos exigidos para o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança.
2) Para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, basta simples declaração, em qualquer fase do processo, de que não dispõe de recursos necessários à garantir o direito de prover a ação.
(TJ/ES – Pleno, Ag. Rg. no MS nº 100030040123, Des. Tit. Frederico Guilherme Pimentel, julg. 17.05.2004)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

O simples requerimento na petição inicial já possibilita o deferimento do benefício pleiteado, porque presume-se verdadeira tal afirmação até que a parte adversa prove o contrário. Ademais, o benefício da assistência judiciária deve ser deferido considerando não apenas os rendimentos mensais dos requerentes, mas, também, o comprometimento das despesas, não sendo suficiente para seu indeferimento a simples comprovação da renda dos agravantes. Recurso provido.
(TJ/ES – 4ª C. Cív., Ag. Inst. nº 024039000740, Des. Tit. Amim Abiguenem, julg. 21.08.2003)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. VALIDADE.
I - Não se verifica na Lei 1060/50, qualquer dispositivo que restrinja o benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, por isso, declara-se ilegal e contra leges seu indeferimento, posto que não se pode criar conseqüências punitivas em normas jurídicas que não as contém. Ademais, não basta a Constituição assegurar a todos formalmente a igualdade no amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV). Para o exercício universal e concreto desse direito, é indispensável que o Estado forneça assistência judiciária gratuita para que as pessoas impossibilitadas de arcar com as despesas do processo possam postular e defender seus direitos em juízo (art. 5º, inc. LXXIV). II - Agravo improvido.
(TJ/MA – 1ª C. Cív., Ag. Inst. nº 122682002, Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, julg. 09.12.2002)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. VALIDADE.
I - Não se verifica na Lei 1060/50, qualquer dispositivo que restrinja o benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, por isso, declara-se ilegal e contra leges seu indeferimento, posto que não se pode criar conseqüências punitivas em normas jurídicas que não as contém.
II - Agravo improvido.
(TJ/MA – 1ª C. Cív., Ag. Inst. nº 122672002, Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, julg. 21.10.2002)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR BANCO - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO EXEQUENTE PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO SERIA EXTENSÍVEL AS PESSOAS JURÍDICAS - INDEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 124, 1 , INCISO I, DA LEI DE FALÊNCIAS PROCEDIMENTO PRÓPRIO - CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS SOMENTE APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA FINAL, CONSTITUINDO ENCARGOS DA MASSA NA HIPÓTESE DESTA SER VENCIDA - ASSEGURAMENTO ASSIM DE PLENO ACESSO A JUSTIÇA - MASSA FALIDA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA LEGALMENTE MISERAVEL OU NECESSITADA - DECISÃO MANTIDA AGRAVO NÃO PROVIDO.
Embora possa também a pessoa jurídica ser beneficiária da assistência judiciária e da gratuidade legal, tais benesses são reservadas usualmente as entidades menores, micro-empresas ou de naturezas filantrópicas e assistenciais, sobretudo sem fins lucrativos, não se amoldando, porém, a proteção da lei como necessitada ou miserável, a instituição bancária ou sua respectiva massa falida.
(TA/PR – 5ª C. Cív., Ag. Inst. nº 164633500, julg. 19.09.2001)

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUERIMENTO NO CURSO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - MASSA FALIDA - PREPARO - DESERÇÃO - ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUERIMENTO NO CURSO DA AÇÃO.
1 - O art. 208 da Lei de Quebras só se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa seja parte. 2 - Não cabe ao STJ analisar violação a artigos ou princípios da Carta Magna, uma vez que é competência do Supremo Tribunal Federal velar pela correta aplicação das normas constitucionais. 3 - O requerimento da Assistência Judiciária, quando já em curso o processo, deve-se dar em autos separados, apensados aos principais, formalidade não atendida na espécie, bastante, por si só, a ensejar o indeferimento do benefício. 4 - Agravo Regimental desprovido.
(STJ - 4ª T.; AgRg no AI nº 793.755-RS; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; julg. 12.12.2006)

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RECURSOS

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃOAO ARTIGO 511, CAPUT, CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREPARO.DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Não se considera deserto o recurso quando o pedido de assistênciajudiciária foi indeferido, devendo-se abrir o prazo pararecolhimento do preparo.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ – 6ª T., AgRg no AgRg no Ag nº 923.971/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 18.02.2008)

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE.

- A possibilidade, prevista na Lei 1.060/50, de a parte contrária, por meio de impugnação em autos apartados, requerer a revogação da gratuidade de Justiça não impede a interposição de agravo de instrumento para atacar a decisão concessiva do benefício.- A via adequada para impugnar decisões judiciais é a interposição de recurso, contudo, nesta hipótese específica, a Lei 1.060/50 concede à parte interessada outra opção para atacar o provimento jurisdicional, o que não limita o direito de recorrer. - Assim, conclui-se que contra decisão que concede assistência judiciária gratuita pode a parte interessada apresentar impugnação em autos apartados ou interpor agravo de instrumento. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – 3ª T., REsp nº 745.595/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 12.06.2006, p. 480)

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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO.

1. O recurso cabível contra a decisão que indefere impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, realizada em autos apartados, é a apelação. Precedentes. 2. Recurso especial provido.(STJ – 2ª T., REsp nº 772.860/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23.03.2006, p. 160)

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES.

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de assistência judiciária nos autos principais. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo.
(STJ – 4ª T., AgRg no REsp nº 156.791/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 29.10.2001)

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PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROCEDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - ERRO GROSSEIRO - CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 17 DA LEI Nº 1.060/50) - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1 - Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos declaratórios têm natureza, via de regra, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente.

2 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido do cabimento do recurso de apelação contra sentença que acolhe impugnação ao deferimento de assistência judiciária gratuita, processada em autos apartados aos da ação principal, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de agravo de instrumento. Isso porque inadmissível referido princípio "quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo" (Corte Especial, EDcl no AgRg na Rcl nº 1450/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 29.8.2005) (cf. AgRg no MS nº 9.232/DF e AgRg na SS nº 416/BA). Incidência do art. 17 da Lei nº 1.060/50. Precedentes (Ag nº 631.148/MG; REsp nºs 256.281/AM, 453.817/SP e 175.549/SP).

3 - Recurso conhecido e provido para, anulando o v. acórdão recorrido, não conhecer do agravo de instrumento, restabelecendo a r. sentença de primeira instância.

(STJ – 4ª T., REsp nº 780.637/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28.11.2005, p. 317)

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 98 DA CORTE. PRECEDENTES.

1. Havendo impugnação ao deferimento da assistência judiciária, processada em autos apartados, contra a sentença que a acolhe cabe o recurso de apelação. Não há, portanto, plausibilidade para admitir-se, no caso, a fungibilidade recursal.

2. Nos termos da Súmula nº 98 da Corte não são protelatórios os embargos para fim de prequestionamento.3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(STJ – 3ª T., REsp nº 256.281/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 27.08.2001, p. 328)

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CABÍVEL. DEFERIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. ALCANCE. PRECEDENTES DA CORTE.

1. No cenário dos autos, feito o pedido de forma autônoma, na fase de execução, com inicial determinação de autuação e registro próprios, cabível é o recurso de apelação.

2. A jurisprudência da Corte já assentou ser possível o pedido de justiça gratuita em qualquer fase do processo, incluída a execução.

3. Não pode o deferimento do pedido de benefício da justiça gratuita alcançar a verba da sucumbência constante do título exeqüendo. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte.(STJ – 3ª T., REsp nº 255.057/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.06.2001, p. 172)

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PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE NÃO PADECE DO VÍCIO DA OMISSÃO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Não é nulo o acórdão que apresenta os fundamentos suficientes para o julgamento do pedido. Ausente a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. Disciplinada na Lei nº 1.060/50, a impugnação ao deferimento de pedido de assistência judiciária gratuita deve ser processada em autos apartados. Assim se procedendo, a decisão que a aprecia desafia recurso de apelação. Precedentes. Recurso conhecido e provido para que seja apreciado o apelo interposto junto ao Tribunal a quo. Decisão unânime.
(STJ – 2ª T., Resp nº 175.549/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 11.12.2000, p. 186)

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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUTOS PRINCIPAIS - IMPUGNAÇÃO – INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1 - Nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.

2 - Conforme entendimento desta Corte, em se tratando de decisão sobre gratuidade de justiça nos autos da ação principal e não em autos apartados, o recurso cabível é o agravo de instrumento, em razão da natureza interlocutória do decisum.

3 - Agravo regimental desprovido.

(STJ – 4ª T., AgRg no Ag nº 737.212/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 14.08.2006, p. 287)

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES.

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de assistência judiciária nos autos principais. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo.
(STJ – 4ª T., AgRg no REsp nº 156.791/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 29.10.2001, p. 208)

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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A concessão ou não, de plano, de pedido de assistência judiciária, nos autos principais, desafia a interposição de agravo de instrumento e não apelação. Violação ao art. 17, da Lei nº 1.060/50 não acolhida. Precedentes.
2. Recurso especial não conhecido.
(STJ – 6ª T., Resp nº 195.084/PA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 12.04.1999, p. 215)

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO CABÍVEL.

1. Já assentou a Corte que da decisão proferida nos autos principais indeferindo o pedido de assistência judiciária cabível é o agravo de instrumento, incidente a regra do art. 17 da lei especial de regência quando feito o pedido em autos apartados.

2. Tratando o paradigma de revogação do benefício em audiência, conjuntamente com a sentença, é evidente que se não pode dele utilizar a Corte para cobrir o recurso pela alínea "c".3. Recurso especial não conhecido.
(STJ – 3ª T., Resp nº 148.608/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03.11.1998, p. 128)