Juros Moratórios no Código Civil de 2002

 

 

01 - CUSTAS. Despesas processuais - Execução por título extrajudicial - Embargos do de- vedor.
As despesas referidas no art. 20, § 2º, do CPC devem ser relacionadas, comprovadamente, à causa. A mera juntada de bilhetes de viagem rodoviária, taxa de embarque rodoviário, recibo de extração de cópias emitido pela AASP e comprovante de pedágio não bastam para assegurar o ressarcimento. Ausência de prova do nexo de causalidade com o processo judicial. Despesas que não podem ser incluídas no valor excutido. Decisão mantida. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. JUROS MORATÓRIOS. Taxa Selic. Embargos do devedor. Execução por título extrajudicial. Novo Código Civil. Inaplicabilidade. Mora constituída em data anterior à de vigência da Lei nº 10.406, de 10/1/2002, com entrada em vigor a partir de 10/1/ 2003. Irretroatividade da Lei nova. Decisão confirmada. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. (1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.207.258-9-SP; Rel. Juiz Amado de Faria; j. 30/6/2004; v.u.).

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02 - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Honorários de sucumbência - Inclusão de verba indenizatória - Impossibilidade de ampliação da condenação - De se expurgar verba indenizatória não incluída na sentença executada, ou sequer requerida nos precedentes Embargos à Execução, mesmo porque não se emprestariam para acolher tal pretensão que, se cabível fosse, haveria de ser pleiteada em ação ordinária própria.

Aplicação de juros de mora aos índices da Taxa Selic. Art. 406 do CC/2002. Conforme regra do novo Código Civil, ainda que não determinados, é obrigado o devedor aos juros da mora, sobre dívidas em dinheiro, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial (art. 407), devendo prevalecer a regra geral insculpida no art. 406 de que prevalecerá a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, atualmente representada pela Taxa Selic. (TJMG - 1ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.03.104465-4/004-BeloHorizonte Rel. Des. Eduardo Andrade; j. 13/9/2005).


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03 - INFORTUNÍSTICA. Lesão no 3º quirodáctilo da mão direita - Prova pericial concludente - Redução da capacidade laborativa - Auxílio-acidente devido - Marco inicial - Dia subseqüente à cessação do auxílio-doença - Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o advento do novo Código Civil - Taxa Selic - Corre- ção monetária - Custas - Isenção pela metade conferida à autarquia - Apelo desprovido - Reexame necessário parcialmente acolhido.

Obreiro que, ao laborar com a prensa, tem dois dedos achatados pela referida má- quina (fls. 19/20), resultando em deformidade em flexão da falange distal do 3º quirodáctilo da mão direita (fl. 53), com redução da capacidade laborativa, faz jus ao auxílio-acidente. Os juros de mora nas ações previdenciárias devem ser fixados à base de 1% ao mês, contados a partir da citação, tendo em vista a natureza alimentar desta prestação. Em face do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), as prestações vencidas deverão ser atualizadas de acordo com a Taxa Selic, a qual compre- ende juros de mora e correção monetária, afastando, em conseqüência, a aplicação do IGP-DI, diante do art. 406 daquele Diplo ma. Com relação à correção monetária, pertinente é o julgado do relator deste feito: "Para a correção monetária das prestações vencidas, deverão ser considerados os seguintes parâmetros: (...) IGP-DI (a partir de maio/96; Medida Provisória nº 1.415/96, convertida na Lei nº 9.711/98 (...) até a vigência do novo Código Civil" (ACi nº 02.024595-5). (TJSC - 2ª Câm. de Direito Público; ACi nº 2005.017611-5-Urussanga; Rel. Des. Francisco Oliveira Filho; j. 30/8/ 2005; v.u.).

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04 - AÇÃO DE REGRESSO PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. Seguradora do veículo que colidiu com o veículo da ré - A ré denunciou à lide a seguradora de seu veículo.

Sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré no pagamento à autora da importância de R$ 4.450,00 (valor do veículo segurado, que teve perda total menos o valor da venda dos salva- dos), devidamente atualizada quando do pagamento, desde a data na qual foi efetuada a quitação ao proprietário do auto segurado (23/1/2001) nos termos da Súmula do STJ nº 43, incidindo juros de mora desde a mesma data (Súmula STJ nº 54), na forma do art. 406, do CC, aplicando-se a Selic uma única vez para os juros e a correção monetária, condenando a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios do advogado da suplicante, fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados a partir da propositura da ação, utilizada a Selic, julgando procedente a denunciação à lide, condenando a denunciada a reembolsar à denunciante o valor a que foi condenada a pagar à autora com os acréscimos legais anteriormente mencionados; exceção feita à devolução dos ônus sucumbenciais, condenando a de- nunciada, ainda, ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado da denunciante, fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado a partir da propositura da ação, utilizando-se a Selic. Apelo da seguradora denunciada, alegando falta de comprovação quanto à culpa da denunciante, pressuposto indispensável para o dever de indenizar em se tratando de responsabilidade subjetiva. Consta do Brat a informação da ré, con- dutora do veículo segurado pela denunciada/ora apelante, no sentido de que: "Ao subir o viaduto dos Marinheiros, perdeu o controle do veículo, vindo a rodar na pista, e sendo atingida pelo auto (2), que vinha atrás". A confirmação de que a ré perdeu o controle de seu carro enseja a responsabilidade advinda da presunção legal de culpa por descumprimento das normas cogentes que regem a circulação de veículos em vias urbanas. O Brat trata-se de docu- mento público que goza de presunção juris tantum de veracidade, não tendo a ré ou a denunciada/ora apelante trazido aos autos argumentos que elidam a força probante do mesmo. É inconteste que se trata de responsabilidade civil subjetiva e, estando comprovada a culpa da ré, condutora do veículo segurado pela denunciada/ora apelante, bem como os danos causados ao veículo do autor e o nexo causal, impõe-se a responsabilização da ré e a sua condenação nos danos materiais requeridos na presente lide, bem como a condenação da seguradora denunciada/ora apelante a reembolsar à denunciante o valor da indenização, com os acréscimos legais, com exceção dos ônus sucumbenciais. Mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Negado provimento ao apelo. (TJRJ - 11ª Câm. Cível; ACi nº 36.653/04-RJ; Rel. Des. Luiz Eduardo Rabello; j. 15/6/2005; v.u.).

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05 - RESCISÃO CONTRATUAL. Promessa de compra e venda de imóvel - Devolução de importâncias pagas - Direito de retenção - Súmula nº 7/STJ - Juros de mora - Data da citação - Art. 406 do Código Civil de 2002 - Aplicabilidade.

1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio. 2 - Havendo a Corte de origem fixado o percentual a ser retido tendo por suporte o acervo fático-probatório da causa, sua alteração esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal. 3 - Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo art. 1.062 do Diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo art. 406 do atual Código Civil. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 594.486-MG (2003/0176901-2); Rel. Min. Castro Filho; j. 19/5/2005; v.u.).

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06 - PROCESSUAL CIVIL. Tarifa de energia elétrica - Portarias nºs 38 e 45, de 1986 - DNAEE - Ilegalidade - Inclusão dos expurgos inflacionários - Índice de fevereiro de 1991 - 21,87% - Juros de mora - Dies a quo - Citação - Novo Código Civil - Art. 406.

1 - Encontra-se pacificado no âmbito desta Corte que a correção monetária para os valores a serem compensados inclui os expurgos inflacionários, tendo como inde- xador, relativamente ao período de fevereiro de 1991, o IPC, no percentual de 21,87%. 2 - Os juros de mora devem ser fixados na base de 6% ao ano, contados a partir da citação, até o advento do novo Código Civil, quando serão calculados nos termos do art. 406, do Diploma substantivo. 3 - Agravo regimental improvido. (STJ - 1ª T.; AGR no AGR nos EDcl no REsp nº 556.068-PR (2003/0091144-7); Rel. Min. Francisco Falcão; j. 8/6/2004; v.u.).


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07 - APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil em acidente de trânsito - Atropelamento em rodovia - Culpa concorrente - Danos morais - Juros de mora.

Da culpa concorrente. Redimensionamento. Resta caracterizada a culpa da vítima, que buscou efetuar a travessia da rodovia correndo sem tomar os devidos cuidados,
não percebendo a aproximação do veículo, que trafegava regularmente, vindo a ser atropelada sobre a pista de rolamento após a tentativa de desvio do condutor. Por outro lado, também há caracterização da culpa do condutor, ainda que em menor grau, visto que não trafegava com o cuidado exigido em dia de chuva, não tendo percebido a aproximação do menino, que carregava guarda-chuva e atravessou toda a pista contrária antes de ser atingido na pista do condutor. Parcela de 75% da culpa atribuída à vítima e 25% ao motorista. Responsabilidade da co-ré proprietária do veículo. Dos danos morais. Redução do quantum indenizatório. No caso concreto, a caracterização do dano moral dá-se pelo sofrimento do autor em função das lesões resultantes do evento. A quantificação desta indenização deve estar de acordo com seu caráter compensatório à vítima e educativo ao ofensor, devendo se pautar em alguns critérios como a condição econômica e a culpa deste, bem como a intensidade da dor e a situação sócio-familiar e cultural daquela. Neste contexto, observadas a ausência de demonstração de seqüela, a tenra idade da vítima e o maior grau de culpa desta, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara em demandas semelhantes, o valor do dano moral deve ser reduzido para 12,5 salários mínimos. Dos juros de mora. Os juros moratórios devem incidir à taxa de 6% ao ano até a entrada em vigor do novo Código Civil, momento em que passam a ser de 12% ao ano. Parcial provimento. (TJRS - 12ª Câm. Cível; ACi nº 70012211199-Montenegro; Rela. Desa. Naele Ochoa Piaz- zeta; j. 18/8/2005; v.u.).

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08 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Restituição dos valores pagos - Cooperativa - Taxa de administração - Verba honorária.

1 - A jurisprudência consagrou o entendimento de que a taxa de administração, na hipótese de cooperativa, deve ser deduzida do total a ser restituído ao cooperado, mas em percentual razoável, de acordo com a realidade, restabelecendo o equilí- brio entre os contratantes. 2 - Os juros de mora, em tais casos, devem ser os legais, calculados a partir da citação válida, pois dela exsurge o efeito que viabiliza sua incidência, constituindo em mora o devedor. 3 - Ocorrendo a citação sob a vigência do Código Civil de 1916, deve-se aplicar os juros legais previstos à época, ou seja, 6% (seis por cento) ao ano. Por se tratar de instituto que se renova a cada mês, a partir da entrada em vigência do novo Código Civil, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante o disposto no art. 406, do Código Civil de 2002. 4 - Os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, atentando para o grau e zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, assim como ao tempo exigido para o serviço. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJDF - 5ª T. Cível; ACi nº 2002011062790-2-DF; Rela. Desa. Haydevalda Sampaio; j. 18/4/2005; v.u.).

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09 - CIVIL E PROCESSO CIVIL. Execução - Título judicial - Cobrança - Multa contratual - Falta de pedido inicial - Inclusão no valor exeqüendo - Descabimento - Juros - Art. 406 do CCB de 2002 - Termo inicial - Correção monetária - INPC - Lei nº 6.899/81 - Honorários da execução e honorários dos embargos - Distinção.

1 - Não integrando a multa contratual o título executivo judicial, máxime porque não fora objeto de pedido expresso do autor na ação ordinária que o originou, não há falar em sua inclusão no quantum exeqüendo. 2 - Incide o índice de 6% a.a. a título de juros de mora a partir da citação e a data da entrada em vigor do novo Código Civil, a partir da qual passa a incidir a regra do art. 406 deste novel Diploma. 3 - São devidos os honorários na ação executiva fundada em título judicial, ainda que não seja objeto de embargos. Precedentes. 4 - A correção monetária há de ser regida pelo INPC (Lei nº 6.899/81) e não pelo índice pactuado pelas partes para atualização do valor dos honorários contratados. 5 - Apelos impro- vidos. (TJDF - 4ª T. Cível; ACi nº 2004.01.1. 007045-7-DF; Rel. Des. Cruz Macedo; j. 18/4/2005; v.u.).

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10 - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Atraso na entrega da unidade adquirida, por culpa da incorporadora e da construtora.

Assiste ao promissário comprador o direito de rescindir o contrato e pleitear a restituição de todas as importâncias pagas, com correção monetária desde as datas dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação. Todos respondem solidariamente, nos termos dos arts. 31, § 3º, da Lei nº 4.591/64, 25, § 1º, do CDC e 1.518 do Código Civil/1916, atual 942. Jurisprudência pacífica. Não faz jus o comprador aos lucros cessantes, se interrompeu o pagamento das prestações durante o período de prorrogação da entrega da unidade, acordado entre as partes. Operando-se a rescisão por culpa da incorporadora, não é possível a dedução de qualquer percentual referente às despesas com a comercialização do imóvel. Improvido o primeiro recurso. Parcialmente provido o recurso adesivo. (TJRJ - 7ª Câm. Cível; ACi nº 2005.001. 05335-RJ; Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos; j. 2/8/2005; v.u.) .

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11 - RESPONSABILIDADE CIVIL. Indevida negativação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.

Estelionatária que se utiliza de documentos roubados da autora e obtém cartão de crédito, com ele realizando despesas. Negligência da administradora de cartões de crédito na conferência dos documentos que lhe foram apresentados, sendo facilmente perceptível a falsificação da assinatura da autora. Autora equiparada ao consumidor (art. 17 do CDC). Responsabilidade objetiva da administradora de cartões de crédito (art. 14, caput, do CPC), não afastada pela culpa exclusiva de terceiro. Danos morais. Sentença que, na fixação da verba reparatória, atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juros de mora. Aplicação do art. 406 do atual Código Civil, a partir da data da sua vigência. (TJRJ - 17ª Câm. Cível; ACi nº 20.186/2005-RJ; Rel. Des. Fabrício Paulo B. Bandeira Filho; j. 27/7/2005; v.u.).

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12 - JUROS DE MORA. Taxa aplicável não estipulada em contrato - Aplicação do percentual de 1% ao mês - Inteligência dos arts. 406 do CC (de 2002) e 161, § 1º, do CTN.

Inexistindo convenção sobre a taxa dos juros da mora, a aplicável, segundo inteligência do art. 406, do CC, é a de 1% (um por cento) ao mês, prevista no art. 161, § 1º, do CTN. (TJAP - Câmara Única; APL nº 1.884/2004-AP; Rel. Des. Mário Gurtyev; j. 7/12/2004; v.u.) RT 836/244.

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13 - JUROS DE MORA. Taxa não convencionada - Alteração dos critérios de fixação de acordo com o novo Código Civil - Hipótese em que a incidência de juros morató- rios será de 6% ao ano, até o advento do novel Codex, e de 1% ao mês, a partir da data de sua entrada em vigor - Interpretação do art. 406 do CC (de 2002), c.c. art. 161 do CTN.

Com a entrada em vigor do atual Código Civil (um ano após a publicação - art. 2.044, que ocorreu aos 11/1/2002), houve alteração no que tange à fixação dos juros de mora. No caso, a taxa dos juros moratórios, não convencionada, será de 6% ao ano, até o advento do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e, a partir de 11/1/2003, deve incidir em 1% ao mês (art. 406 do novo Diploma legal c.c. o § 1º, do art. 161, do CTN). (TJMS - 4ª T.; APL nº 2003.010529-8/0000-00-MS; Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins; j. 29/6/ 2004; v.u.) RT 834/348.


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14 - PREVIDENCIÁRIO. Art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição da República - Auto-aplicabilidade - Alcance da expressão "até o limite estabelecido em lei" - Remuneração máxima estabelecida para cada um dos poderes da Federação - Art. 23 da Lei Estadual nº 10.366/90 - Limitação do valor da pensão por morte - Inconstitucionalidade - Juros moratórios - Minoração - Inviável - Honorários advocatícios - Redução - Impossibilidade.

O valor da pensão por morte deve, nos termos do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição da República, corresponder "à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido", norma esta de aplicabilidade imediata e que não pode ter o seu sentido esvaziado por legislação infraconstitucional. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, que tenham natureza alimentar, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, em conformidade com os arts. 406 do Código Civil/2002 combinado com 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Estando adequadamente arbitrados os honorários advocatícios, em conformidade com o ordenamento jurídico processual, impossível a sua redução, já que deve ser fixado em patamar condizente. Em reexame necessário, confirmar a r. sentença monocrática. (TJMG - 6ª Câm. Cível; ACi/Reexame Necessário nº 1.0024.04.427449-6/001-Belo Horizonte; Rel. Des. Batista Franco; j. 30/8/2005; v.u.).