ISS - Locação de Bens Móveis

 

 

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PROPÓSITO MODIFICATIVO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003. HIPÓTESE DIVERSA. O Tribunal de origem não afirmou que a lista de serviço anexa à lei complementar definidora das hipóteses de incidência possíveis não poderia ser interpretada extensivamente. Na verdade, o Tribunal de origem examinou o quadro fático para lhe dar a qualificação jurídica que entendeu correta. Reconheceu-se que a sublocação ou a cessão secundária de direito de uso de espaços publicitários em ônibus não se subsumia ao conceito de serviços de publicidade ou de agenciamento. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, a locação de bens móveis não é tributada pelo ISS (SV 31). Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que a agravante não provou ter a agravada praticado qualquer ato de intermediação ou de elaboração de peças publicitárias. Para que fosse possível reverter o acórdão recorrido nesse ponto, seria necessário reabrir a instrução probatória (Súmula 279/STF). Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(STF – 2ª T., AI854553/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 05.10.2012)

 

 

Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Repercussão geral. ISSsobre a locação de bens móveis. Impossibilidade. 1. O Plenário desta Corte, ao examinar o RE nº 626.706/SP, em que a matéria teve sua repercussão geral reconhecida, entendeu pela não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. 2. Agravo regimental não provido.

(STF – 1ª T., AI 588891 AgR / DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.09.2012)

 

 

 

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. ISS. Incidência sobre locação de bens móveis. Impossibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF – 2ª T., AI-AgR nº 594.395/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28-02-2008)

 

 

TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. Imposto Sobre Serviços - Contrato de locação. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.

(STF – T. Pleno, RE nº 116.121/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, Rel. p. Ac. Min. Marco Aurélio, DJ 25.05.2001, p. 17)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. Discussão acerca da legitimidade da cobrança de ISS sobre locação de bem móvel. Cobrança declarada incompatível com a "Lei Maior", em sede de controle difuso de constitucionalidade (RE 116.121/sp, tribunal pleno, rel. P/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 25.5.2001). Controvérsia que alcança a exegese de norma constitucional. Ação rescisória cabível, na espécie. Afastamento do disposto na Súmula 343/STF. Precedente:

EResp 608.122/RJ, 1ª seção, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007. Recurso especial provido.

(STJ – 1ª T., REsp nº 762.938/PR, Rel. Min. Denise Arruda, , DJe 30.04.2008)

 

 

 

 

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 116.121, Rel. para o acórdão o Min. Marco Aurélio, assentou entendimento no sentido da não-incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. II - Entendimento mantido atualmente por ambas as Turmas desta Corte. III - Agravo regimental improvido.

(STF – 1ª T., RE-AgR nº 455.613/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 19.12.2007, p. 47)

 

 

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre locação de bens móveis. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF – 2ª T., RE-AgR nº 553.223/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.12.2007, p. 105)

 

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL - DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina.

(STF – 2ª T., RE-AgR nº 446.003/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.08.2006, p. 71)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. NÃO-INCIDÊNCIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. O Plenário deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que não incide ISS sobre locação de bens móveis. Precedente: RE n. 116.121. Agravo regimental não provido.

 

(STF – 1ª T., AI-AgR nº 543.317/RJ, Rel. Min. Eros Grau, J. 14/02/2006)

 

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA.

I - A locação de bem móvel é diferenciada, pelo código civil, da locação de serviços, não incidindo sobre a mesma, a cobrança do ISS.

II - o STF já decretou a inconstitucionalidade da expressão "locação de bens móveis" contida no item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto n.º 406/68, na redação da Lei Complementar n.º 56/87.

III - Negado provimento ao recurso voluntário e à remessa de ofício. Sentença mantida.

(TJ/DF – 1ª T., Ap. Cív. nº 20030110102674, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJ 09.03.2004, p. 82)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. QUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I - A antecipação de tutela, autorizada pelo art. 273 do Código de Processo Civil, requer consistência e robustez do direito de quem a requer, de forma tal que seria hábil a lhe garantir sentença de mérito favorável naquele momento.

II - Verossímil a tese discutida na ação originária, de não incidência do ISS sobre locação de bens, mormente inexistindo qualquer risco de irreversibilidade, ressai profícua a decisão a quo que antecipa parcialmente a tutela, a fim de que os valores in thesi devidos sejam depositados em juízo, até que se decida o mérito da demanda.

III - Agravo improvido.

(TJ/DF – 1ª T., Ag. Inst. nº 20030020019280, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJ 03.12.2003, p. 39)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Dec.-Lei nº 406. Lei Complementar nº 56/87. lista de serviços. incidência de ISS sobre a locação de bens móveis. constitucionalidade. Recurso improvido. O Dec.-Lei nº 406, com a nova redação dada à lista de serviços pela Lei Complementar nº 56/87, determina a incidência do imposto municipal (ISS) sobre a locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil, sendo legal e constitucional tal incidência. Recurso improvido.

(TJ/ES – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 067020008602, Des. Tit. Rômulo Taddei, julg. 09.12.2003)

 

 

 

TRIBUTÁRIO. ISS. NÃO PREVISÃO DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO CONTRATO DE FRETAMENTO. ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROVIMENTO.

1. O contrato de fretamento não está previsto dentre as modalidades de hipótese de incidência do ISSQN.

2. Embora, fosse cabível a classificação do contrato efetivamente realizado entre as partes como uma locação de bem móvel, também não deveria incidir o ISSQN, haja vista ser inconstitucional sua exigência. A locação de bem móvel é uma obrigação de dar, e não uma de fazer, como se presta um serviço.

3. Apelação conhecida e improvida.

(TJ/RN – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 99.001866-0, Rel. Des. Manoel dos Santos, julg. 04.11.2002)

 

 


RECURSO - Agravo Regimental - Decisão que não concedeu  efeito ativo ao agravo de instrumento - Julgamento do recurso principal que faz perder objeto o agravo regimental - Recurso prejudicado.

RECURSO - Agravo de Instrumento - Mandado de segurança - Liminar negada - ISS - Incidência sobre atividade de locação de bens móveis - Relevância dos argumentos da impetrante no sentido do descabimento da exigência do tributo na espécie e da expressiva repercussão financeira negativa de seu recolhimento - Recurso provido.

(1ºTAC/SP – 4ª C., Ag. Inst. nº 1.188.887-6, Rel. Juiz Gomes Corrêa, julg. 03.12.2003)

 

 

 

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Pessoa jurídica - Municipalidade de Barueri que afirma que uma das agravantes não tem legitimidade para o pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado em auto de infração - Admissibilidade pois este documento foi lavrado contra a pessoa jurídica diversa da primeira - Recurso não conhecido com relação a uma das partes.

TUTELA ANTECIPADA - Requisitos - Autoras de ação ordinária que defendem a tese de que o ISS cobrado pelo Município de Barueri não pode incidir sobre a locação de bens móveis, devendo ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISS até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação ordinária - Admissibilidade - Presença dos requisitos autorizadores da tutela (art. 273 do Código de Processo Civil) - Recurso provido para esse fim.

(1ºTAC/SP – 3ª C., Ag. Inst. nº 1.173.872-2, Rel. Juiz Roque Mesquita, julg. 01.07.2003)

 

 

DUPLO GRAU. DECLARATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EX VI DO ART. 166 DO CTN. RECURSO ADESIVO.

I - Tendo o pretório excelso declarado a inconstitucionalidade do item 79 da lista de serviço anexa ao decreto-lei nº 406/68, conferida pela Lei Complementar e reiterada pela Lei Municipal nº 5040/75, no item 78 do art. 52, inexiste relação jurídico-tributária para o Município exigir o pagamento do ISS sobre locação de bens móveis, em especial fitas de vídeo, dvd e games, vez que não configura prestação de serviço e sim mera obrigação de dar. II - Repetição do indébito. Repasse. Prova. Necessidade. Em se tratando de tributo indireto, a repetição do iss depende de prova do não repasse do respectivo encargo ao tomador do serviço. Apelos e remessa conhecidos e improvidos.

(TJ/GO – 4ª C. Cív., D.G. Juris. nº 8375-5/195, proc. nº 200201729231, Rel. Des. Camargo Neto, DJ 13.06.2003)