Investigação de Paternidade

 

 

CIVIL - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ONDE CONSTA NOME DE QUEM NÃO É PAI BIOLÓGICO - RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA - DNA POSITIVO - CANCELAMENTO DO REGISTRO - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PARA ACERTO DEFINITIVO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA INDEPENDENTEMENTE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
01. Embora se trate de ação negatória de paternidade com pedido de anulação parcial do assento, `mutatis mutandis`, em última análise, o que se pretende é o acerto definitivo da paternidade com a inscrição no registro de nascimento do nome do verdadeiro pai, sendo assim mera conseqüência, porque pretensão implícita naturalmente resultante do pedido principal, qual seja, a regular oficialização da paternidade.
02. Apelação provida. Unânime.
(TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap. Cív. nº 19990110838390, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ 19.03.2003, p. 93)
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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - INOCORRÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. É inegável o interesse processual do filho no que tange a proclamação judicial de seu verdadeiro "status". A ação de investigação de paternidade cumulada com anulatória de registro ajuizada pelo filho nascido na constância do casamento contra terceiro não padece dos vícios de impossibilidade jurídica, ilegitimidade ativa e ausência de interesse. Recurso a que se nega provimento.
(TJ/MG – 3ª C. Cív. Ag. Inst. nº 000.259.932-2/00, Rel. Des. Kildare Carvalho, julg. 17.10.2002)
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RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POR ESCRITURA PÚBLICA - AÇÃO PARA RECONHECER QUE O DECLARANTE NÃO É PAI BIOLÓGICO E, AO MESMO TEMPO, PARA A CRIANÇA SER POR ELE ADOTADA - CORREÇÃO DO REGISTRO CIVIL - INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO.
Há interesse de agir para se declarar que o pai constante do registro de nascimento não é o pai biológico, especialmente se quem reclama tal correção do assento cumula seu pedido com o de adoção da criança.
O restabelecimento da verdade do registro, sem prejuízo para a criança, deve ser prestigiado, até para se evitar futura impugnação ao assento não-verdadeiro.
(TJ/MS – 1ª T. Cív., Ap. Cív nº 1000.073686-3/0000-00 - Fátima do Sul, Rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias, julg. 14.08.2001)
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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGANTE QUE JÁ POSSUI PATERNIDADE CONSTANTE EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 362, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO AUTOR DO VOTO VENCEDOR. Os dispositivos legais continuam vigorando em sua literalidade, mas a interpretação deles não pode continuar sendo indefinidamente a mesma. A regra que se extrai da mesma norma não necessariamente deve permanecer igual ao longo do tempo. Embora a norma continue a mesma, a sua fundamentação ética, arejada pelos valores dos tempos atuais, passa a ser outra, e, por isso, a regra que se extrai dessa norma é também outra. Ocorre que a família nos dias que correm é informada pelo valor do AFETO. É a família eudemonista, em que a realização plena de seus integrantes passa a ser a razão e a justificação de existência desse núcleo. Daí o prestígio do aspecto afetivo da paternidade, que prepondera sobre o vínculo biológico, o que explica que a filiação seja vista muito mais como um fenômeno social do que genético. E é justamente essa nova perspectiva dos vínculos familiares que confere outra fundamentação ética à norma do art. 362 do Código Civil de 1916 (1614 do novo Código), transformando-a em regra diversa, que objetiva agora proteger a preservação da posse do estado de filho, expressão da paternidade socioafetiva. Posicionamento revisto para entender que esse prazo se aplica também à impugnação motivada da paternidade, de tal modo que, decorridos quatro anos desde a maioridade, não é mais possível desconstituir o vínculo constante no registro, e, por conseqüência, inviável se torna investigar a paternidade com relação a terceiro.DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
(TJ/RS – 7ª C. Cív., Ap. Cív nº 70005246897, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julg. 12.03.2003)

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ANULACAO DE RECONHECIMENTO DE FILHO EXTRAMATRIMONIAL. PREVALENCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Não ofende a verdade o registro de nascimento que espelha a paternidade socioafetiva, se não corresponder à parentalidade biológica, pois a revelação da origem genética, por si só, não basta para atribuir ou negar a paternidade. A relação jurídica de filiação se constrói também a partir de laços afetivos e de solidariedade humana entre pessoas geneticamente estranhas que estabelecem vínculos que em tudo se equiparam àqueles existentes entre pais e filhos ligados por laços de sangue. NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
(TJ/RS – 7ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70008566697, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julg. 30.06.2004)

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AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA NÃO CONFIGURADA. A paternidade não é apenas um mero fato, um dado biológico, e sim, uma relação construída na vida pelos vínculos que se formam entre o filho e seu genitor. Caso em que as evidências levam à conclusão de que o reconhecimento da paternidade foi decorrente de erro, e não de decisão consciente do autor, o que o levou a afastar-se da criança, tão-logo soube que não era seu filho, entre ambos não se formando a relação socioafetiva que deve ser preservada.
Negaram provimento, por maioria, vencido o Relator.
(TJ/RS – 7ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70000849349, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julg. 20.08.2003)

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FAMÍLIA - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE - RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO - ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - LAUDO - PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - INÉRCIA - PRECLUSÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NOVO EXAME DE DNA - ALTO GRAU DE PRECISÃO DA PROVA PRODUZIDA - PRECEDENTES.
1. Aberto prazo pelo mm. juiz monocrático para o recorrente se manifestar sobre o laudo, inclusive para impugná-lo, não o fazendo, não pode, em sede de apelação, postular a produção de novas provas, notadamente porque tal faculdade encontra-se acobertada pela manto da preclusão temporal;
2. Com acerto agiu o mm. juiz a quo ao julgar antecipadamente a lide, a teor do art. 330, inciso i do código de processo civil, uma vez que a conclusão dos laudos, consubstanciada na certeza dos exames periciais de dna, revela-se apta ao deslinde da causa, não havendo, assim, necessidade de produção de novas provas;
3. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que as técnicas utilizadas nos laudos de exame feito por dna, na investigação de paternidade, possuem alto grau de precisão, dispensando a realização de provas complementares.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJ/DF – 4ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20020110522498,, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 04.03.2004, p. 56)

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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E COISA JULGADA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São cumuláveis os pedidos de anulação de registro civil e investigação de paternidade.
2. Não há que se falar em coisa julgada, se a sentença referida não apreciou qualquer pretensão sobre a paternidade e/ou falsidade do primeiro registro de nascimento, mas, apenas, declarou que o segundo registro era nulo por se tratar de reconhecimento de filho adulterino, vedado, à época, pela legislação civil.
3. A mãe da investiganda não é litisconsorte necessária no pedido de anulação de registro feito pelo réu, nem no de investigação de paternidade contra os herdeiros do suposto pai falecido.
4. Com o advento da constituição da república de 1988 e o estatuto da criança e do adolescente, tem-se como revogados os artigos 178, § 9º, inciso vi, e 362 do código civil, assim o direito à anulação não está sujeito à decadência.
5. A pretensão de investigação da paternidade é imprescritível porquanto compõe o feito de direitos da personalidade.
6. Não há cerceio de defesa em razão da não realização de audiência de instrução diante da conclusão de paternidade mediante exame de dna.
7. Recursos principais improvidos. Recurso adesivo parcialmente provido.
(TJ/DF – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20000110051256, Rel . Des. Vera Andrighi, DJ 02.03.2004, p. 91)

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CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROCEDÊNCIA - NOME ALTERAÇÃO - DIREITO PERSONALÍSSIMO.
O § 6º do art. 227 da constituição federal dispõe que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão ou mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
O acréscimo do patronímico do pai biológico ao nome do filho constitui direito personalíssimo, decorrente do vínculo de parentesco existente entre os mesmos. O reconhecimento da paternidade acarreta, entre outros, o direito do filho incluir em seu nome o apelido de seu genitor.
(TJ/DF – 4ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20000410018324, Rel. Des. Sérgio Bittencourt, DJ 09.04.2003, p. 63)

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APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE NASCIMENTO - MENORES - INCLUSÃO DO NOME DO PAI – INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE – NECESSIDADE DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – RECURSO PROVIDO. Para o registro de nascimento, nele inserindo o nome do pai, faz-se necessária a instauração de Ação de Investigação de Paternidade, diante do não reconhecimento voluntário da paternidade. Recurso Provido.
(TJ/ES - 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 012049000891, Des. Tit. José Luiz Barreto Vivas, julg. 17.08.2004)

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AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - RECONHECIMENTO DE FILHO VIA ESCRITURA PÚBLICA - ATO JURÍDICO PERFEITO - IRRETRATABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Tendo o autor voluntariamente reconhecido o filho via de escritura pública, que obedeceu a todos os requisitos do art. 82 do Código Civil, tal ato não pode ser desfeito por meras alegações sem provas capazes de nulificar a juridicidade do ato praticado. II - Somente com prova robusta do erro ou falsidade do registro, poder-se-ia declarar a nulidade desse ato - Inteligência do art. 348 do Código Civil. III - A paternidade é fato da maior importância na vida das pessoas, de sorte que não pode ser desconstituída sem razão relevante e prova robusta induvidosa. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJ/GO – 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 47452-9/188, Rel. Des. Gonçalo Teixeira e Silva, DJ 30.08.1999, p. 10)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. Não basta apenas argüir, em sede de contraminuta do agravo, falta de cumprimento do artigo 526, do CPC, pelo agravante, para que o recurso não seja admitido. A aplicação do parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.352/2001 depende de prova de que o agravante deixou de comunicar ao juiz do processo a interposição do recurso, descumprindo essa formalidade exigida pelo CPC. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL E PETIÇÃO DE HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DO INVESTIGADO. A ação de investigação de paternidade, na forma do art. 363, do Código Civil, deve ser dirigida contra os pais, ou na falta, seus herdeiros, uma vez que objetiva declarar a existência de vínculo de sangue. Assim, morto o pai, a ação de investigação de paternidade só pode ser intentada contra os herdeiros e não contra o espólio, que apenas representa a universalidade de bens derivada do patrimônio do falecido. Nesta condição, o espólio nada tem a ver com a ação de estado concernente à filiação.
(TJ/MG – 2ª C. Cív., Ag. Inst. nº 000.275.778-9/0012, Rel. Des. Brandão Teixeira, julg. 12.11.2002)

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APELAÇÃO CÍVEL - PATERNIDADE - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO - AÇÃO NEGATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - CONFISSÃO DA MÃE - INC. III DO ART. 147 C/C 348 DO CÓDIGO CIVIL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - RECONHECIDA - RETIFICAÇÃO NO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO DO PRENOME ADOTADO - ART. 109 DA LEI 6.015/73 - PROCEDÊNCIA.
Comprovado pela confissão da mãe, que seu filho, não o é do autor da ação, sendo falsa a declaração, a respeito, feita no assento de nascimento, deve ser julgada procedente a ação negatória de paternidade, com retificação do assento de nascimento do menor, para excluir o nome do autor e o seu apelido de família.
(TJ/MS – 2ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2002.008208-2/0000-00 – Paranaíba, Rel. Des. Nildo de Carvalho, julg. 25.02.2003)

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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROVA DO RELACIONAMENTO - SEXUAL - EXAME DE DNA - RECUSA A EXAME PERÍCIAL - RECURSO DESPROVIDO - Investigação de paternidade. O namoro, a admissão de relações sexuais havidas entre a genitora do Investigante e o Investigado, contemporâneos à concepção, e a indemonstrada “exceptio plurium concubentium”, constituem-se em elementos suficientes ao reconhecimento da paternidade, aliados à omissão do Investigado em realizar o exame de D.NªA - Sentença mantida.
(TJ/RJ – 10ª C. Cív., Ap. Cív. nº 6200/96 - Reg. 121297 - Cód. 96.001.06200, Rel. Des. Carlos Alberto De Carvalho, julg. 07.10.1997)

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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - LEI Nª 8560, DE 1992 - ART. 363 - CC - PROVA HEMATOLÓGICA - PROVA CONCLUDENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO - NULIDADE DO PROCESSO - Investigação de paternidade. Provas. A Lei nª 8560/92, faculta aos país diversos modos de reconhecimento voluntário dos filhos, e o Código Civil, através de ação de investigação de paternidade, concede ao postulante a oportunidade do reconhecimento judicial. O art. 363, entre outros, especifica os casos em que os filhos podem demandar reconhecimento da filiação, entre outros, se ao tempo da concepção a mãe estava vivendo em concubinato com o pretendido pai. Não basta apenas a comprovação da existência das relações sexuais mais ou menos duradouras, a notoriedade do fato e a aparente fidelidade da mulher. A prova deve ser patente e a mais abrangente, podendo ser oral, ou perícial, consistindo esta no exame hematologico e o exame denominado DNA, sendo este o que constata com segurança a paternidade e deve ser feito, se possível. O exame hematológica é prova negativa, serve apenas para excluir a paternidade, não porém, para afirma-la. Recurso provido.
(TJ/RJ – 6ª C. Cív., Ap. Cív nº 6394/95 - Reg. 070596 - Cód. 95.001.06394, Rel. Des. Luiz Carlos Perlingeiro, julg. 29.02.1996)

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REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO - NOME DO PAI - JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE - DOCUMENTO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA - ART. 113 - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - ART. 26 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Registro de nascimento. Pedido de retificação para incluir o nome da pai, mediante exibição de justificação judicial. Inexistência de documento público de reconhecimento direito ou indireito da paternidade. A justificação judicial, a respeito da existência de união estável entre requerente, genitora da menor, e o companheiro falecido, não dispensa a instauração da ação investigadora da paternidade que terá no polo ativo a menor, representada por sua mãe, e no passivo os herdeiros do presumido pai. Provimento do recurso do Ministério Público.
(TJ/RJ – 9ª C. Cív., Ap. Cív. nº 8297/95 - Reg. 060896 - Cód. 95.001.08297, Rel. Des. Elmo Arueira, julg. 17.04.1996)

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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ART. 363 - INC. II -CC - PROVA TESTEMUNHAL - PROVA DOCUMENTAL - PROVA HEMATOLÓGICA - PROVA CONCLUDENTE - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE - Ação de investigação de paternidade. Código Civil. Art. 363, II - Coincidência da concepção do filho com relações sexuais da mãe com o suposto pai. Comprovação. Exame de investigação de paternidade, por analise de DNA - Conclusão no sentido de que a probalidade de ser o investigante filho do investigado é da ordem de 99, 999%. Certeza da existência da relação de parentesco. Declaração da relação jurídica da paternidade. Declara-se a relação jurídica da paternidade se, na contestação, o investigado não impugnou especificamente a afirmação constante da petição inicial, de acordo com a qual a concepção do investigante, coincidiu com relações sexuais da mãe com o suposto pai; se a prova testemunhal e documental aponta no sentido da existência da relação de parentesco e se a conclusão de exame por analise de DNA, realizado com técnica apurada e com rigor cientifico, é no sentido de que a probalidade de ser a investigante filho do investigado é da ordem de 99, 999%. Apelação improvida. Sentença confirmada.
(TJ/RJ – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2478/95 - Reg. 110696 - Cód. 95.001.02478, Rel. Des. Wilson Marques, julg. 30.04.1996)

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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - CONCUBINATO - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE - PROVA CONCLUDENTE - “Ação de investigação de paternidade. Relação concubinaria no período da concepção comprovada. Anterior propositura de ação de alimentos e regulamentação de visitas pelo investigado. Paternidade que deve ser reconhecida. Improvimento do recurso. Tendo sido produzida pela autora prova inequívoca do relacionamento concubinário entre sua genitora e o investigado, à época da concepção, deve ser reconhecida a paternidade da mesma. O fato de o investigado ter proposto ação de regulamentação de visitas no ano de 1987, quando ainda era vedado o reconhecimento de filhos adulterinos, proibição essa que foi extinta pela atual Carta Magna, implica, incidentalmente, em reconhecimento da paternidade.”
(TJ/RJ – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 6333/96 - Reg. 300497 - Cód. 96.001.06333, Rel. Des. Antônio Eduardo F. Duarte, julg. 18.02.1997)

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FILIAÇÃO ADULTERINA - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE - AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL - LEI Nª 8560, DE 1992 - RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO - Filho havido fora do casamento. Lei Nª 8.560/92. Possibilidade do reconhecimento através da manifestação expressa e direta perante o juiz.
(TJ/RJ – 6ª C. Cív, Ap. Cív. nº 8119/96 - Reg. 040897 - Cód. 96.001.08119, Rel. Des. Marianna Pereira Nunes, julg. 22.04.1997)

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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - PROVA TESTEMUNHAL - PROVA CONCLUDENTE - “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RELACIONAMENTO SEXUAL NO PERÍODO DA CONCEPÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTE - EXAME DE D.NªA - PERÍCIA DESPREZADA PELO INVESTIGADO - Filiação comprovada. Recurso improvido. Restando confirmada a questão inerente ao relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do investigante no período da concepção, face a convincente prova testemunhal produzida, reconhecida deve ser a paternidade pleiteada, ainda mais quando a ausência de Perícia técnica, que de regra não impede tal reconhecimento, resulta da falta de iniciativa do investigado, ao longo de toda a instrução processual, na realização do exame de D.NªA, ou hematologico, sendo certo, ademais, que os alimentos provisórios cumulativamente postulados, fixados no percentual de 15% (quinze por cento), mostram-se adequados porque em harmonia com o binômio necessidade/possibilidade.
(TJ/RJ – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 7796/96 - Reg. 090697 - Cód. 96.001.07796, Rel. Des. Antônio Eduardo F. Duarte, julg. 08.04.1997)

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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PETIÇÃO DE HERANÇA - ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - Ação de investigação da paternidade anunciada como cumulada com petição de herança e alimentos. Pedidos de reconhecimento compulsorio de filiação e de herança, sem requerimento expresso de alimentos. Embora na petição inicial a autora ora denomine o feito de investigação da paternidade cumulada com alimentos, ora de investigação da paternidade cumulada com petição de herança e alimentos, na verdade somente pediu reconhecimento forçado da filiação e a quota da herança deixada pelo investigado. É ineficaz o nome da ação sem o pedido correspondente, ainda que se trate de direito indisponível, como alimentos, por força da proibição de agir ex officio para o juiz (art. 2. Do CPC). Coincidindo a concepção da autora com o relacionamento intimo entre sua mãe e o suposto pai, sem que haja noticia de “plurium concubentium”, procedem os pedidos de reconhecimento compulsorio da filiação e de herança. Desprovimento da apelação.
(TJ/RJ – 7ª C. Cív., Ap. Cív. nº 7755/96 - Reg. 090697 - Cód. 96.001.07755, Rel. Des. Asclepiades Rodrigues, julg. 01.04.1997)

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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PETIÇÃO DE HERANÇA - CUMULAÇÃO - PROVA ORAL - EXAME PERÍCIAL - RECUSA INJUSTIFICADA - Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Prova oral realizada e considerada, porquanto só houve uma oportunidade para especificação de provas, dado que, ao determinar o atendimento da promoção, o que pretendia o douto Juiz “a quo” era que fossem juntadas as necessárias certidões, de óbito e nascimento. Inicial instruida com laudo de investigação genetica de paternidade por impressões digitais de DNA, realizada no falecido, afirmando a filiação reclamada. Recusa do irmao em se submeter à perícia. O laudo dos autos e a recusa do recorrente autorizam o reconhecimento da correção do decisum. Ambos os recursos, agravos retido e apelação, desprovidos.
(TJ/RJ – 7ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2639/97 - Reg. 140898 - Cód. 97.001.02639, Rel. Des. Valeria Marcon, julg. 25.11.1997)

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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA, NULIDADE E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DOS ARTS. 362 E 178, P. 9º, INC. VI, DO CCB . O PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS REFERE-SE APENAS A IMPUGNAÇÃO IMOTIVADA DE RECONHECIMENTO, QUE NÃO E O CASO EM EXAME. Aqui se trata de uma ação de investigação de paternidade movida contra terceiro, que por isso pressupõe a circunstancia de ser falso o registro original, que, por isso, deve ser nulo. Nosso Código Civil filia-se as legislações que fazem do reconhecimento um ato bilateral, que depende da aceitação do reconhecido quando maior e, simetricamente, atribui ao menor a possibilidade de impugnar imotivadamente o reconhecimento no prazo de quatro anos apos o implemento da maioridade. Proveram o apelo. Unânime.
(TJ/RS – 7ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70002649630, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julg. 15.08.2001)

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INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE - Cumulação com registro de nascimento - Alegação de falsidade do registro, por não constar como genitor do autor seu pai biológico - Processo extinto sem apreciação de mérito em face do caráter irrevogável do reconhecimento de paternidade efetuado anteriormente que originou a suposta irregularidade do registro - Inadmissibilidade - Hipótese de falsidade - Aplicação do artigo 348 do Código Civil - Recurso provido para determinar a anulação do julgado.
(TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. nº 110.534-4/Itatiba, Rel. Des. Júlio Vidal, julg. 15.09.1999, v.u.)

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NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - Anulação de registro civil - Retratação do reconhecimento espontâneo - Impossibilidade - Ausência de vício de vontade do ato ou inobservância das formalidades legais - Ato irretratável - Ação improcedente - Recurso não provido, com observação.
(TJ/SP – 8ª C. Dri. Priv., Ap. Cív. nº 93.628-4/Franca, Rel. Des. Haroldo Luz, julg. 05.05.1999, v.u.)

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PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PRESCINDIBILIDADE - REAVALIAÇÃO DE PROVAS INDICIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - ANÁLISE DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 07/STJ - NÃO CONHECIMENTO.
1 - O Magistrado pode utilizar-se de provas indiciárias para decidir a respeito do vínculo de paternidade, sendo prescindível a realização do exame de DNA. In casu, o Juízo Monocrático concluiu ser o recorrente pai do recorrido, considerando o resultado de exame hematológico, além do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, especialmente as declarações do recorrente e da representante do recorrido, bem como os depoimentos das testemunhas. Outrossim, nesta seara, reavaliar as provas apresentadas, visando modificar a conclusão das instâncias ordinárias, implica adentrar em exame de material fático-probatório, o que é inadmissível. Incidência da Súmula 07/STJ. 2 - Precedentes (REsp nºs 216.719/CE e 223.704/DF). 3 - Recurso não conhecido.
(STJ – 4ª T., REsp. nº 208.262/CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.09.2004, p. 359)

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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - EXAME DE DNA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU - REAVALIAÇÃO DE PROVAS INDICIÁRIAS - SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - NÃO CONHECIMENTO.
1 - O Tribunal a quo, ao julgar prescindível na fase recursal, o exame de DNA, esteou-se no conjunto de elementos probatórios carreados aos autos. Neste, as provas testemunhais, relatando com precisão o relacionamento do recorrente com a mãe do autor, a ausência de alegação da exceptio plurium concubentium, além da recusa do recorrente em submeter-se ao exame de DNA na fase instrutória, fundamentaram o juízo de convicção e o reconhecimento da paternidade. (Precedente: REsp nº 317.809-MG) 2 - A pretendida revisão do julgado a quo implica reexame geral do conjunto fático-probatório avaliado nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 7 desta Corte. (Precedentes: REsp nºs 216.719/CE e 223.704/DF). 3 - No aresto trazido a confronto, as provas testemunhais são vistas como precárias, consta exame de "espermograma" como indicador de incapacidade de gerar filhos, além da singular situação do réu-recorrente ser pessoa já falecida e que não teve filhos durante toda a sua vida de casado. Inexistência de similitude fática necessária à ocorrência do dissídio (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). Divergência jurisprudencial não comprovada. 4 - Recurso Especial não conhecido.
(STJ – 4ª T., REsp nº 555.185/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.09.2004, p. 370)

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DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTS. 178, § 9º, VI, E 362, DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO.
É imprescritível o direito de o filho, mesmo já tendo atingido a maioridade, investigar a paternidade e pleitear a alteração do registro, não se aplicando, no caso, o prazo de quatro anos, sendo, pois, desinfluentes as regras dos artigos 178, § 9º, VI e 362 do Código Civil então vigente. Precedentes. Recurso especial provido.
(STJ – 3ª T., REsp nº 601.997/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 01.07.2004, p. 194)

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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, POR MAIORIA, PARA QUE O JUÍZO APRECIASSE A POSTULAÇÃO ANULATÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO, PRECLUSO O TEMA ALUSIVO À DECADÊNCIA DA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DOS RÉUS (FILHO E EX-ESPOSA), QUANTO À PARTE DELIBERADA POR MAIORIA (APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA). PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA EXTINGUIR, IN TOTUM, A AÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE SE ATEVE A PEDIR O PROSSEGUIMENTO DA ANULATÓRIA, POR PRECLUSO O RESTANTE. RECONHECIMENTO DE QUE A PRETENSÃO ERA EFETIVAMENTE NEGATÓRIA, E INCABÍVEL A ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. I. Imprópria a cumulação de pedido negatório de paternidade com pretensão anulatória de registro de nascimento, se o fato descrito conduz ao cabimento, apenas, da primeira pretensão, extinta em grau monocrático e de apelação, à unanimidade, com base no art. 178, parágrafo 3o, do Código Civil anterior, e preclusa a discussão à falta de interposição de recurso especial, então, contra tal parte da decisão. II. Subsistindo, apenas, a discussão acerca da pertinência ou não do prosseguimento do pedido cumulado de anulação do assento registral, provocado pelo Ministério Público em favor dos réus, contra a parte não unânime do acórdão da apelação, correta a decisão a quo, que proveu os embargos infringentes, eis que, efetivamente, não se cuidando nem de vício formal, nem de vício de vontade, a pretensão era realmente negatória - e já fora afastada definitivamente na apelação - e não tinha como prosseguir o pleito cumulado, por impropriedade. III. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 4ª T., REsp nº 592.991/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 31.05.2004, p. 323)
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CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Ação proposta por quem, registrado como filho legítimo do marido de sua mãe, quer a declaração de que o pai é outrem. Inaplicabilidade do artigo 178, § 9º, VI e do artigo 362 do Código Civil, que se referem à hipótese diversa: a de quem, nascido como filho natural, isto é, fora do casamento, foi reconhecido.
(STJ – 3ª T., REsp nº 191.915/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 05.08.2002, p. 325)

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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE EM FACE DE PROVA TESTEMUNHAL, ALIADA À CONCLUSÃO DO EXAME HEMATOLÓGICO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. DESÍDIA DOS HERDEIROS NA PRODUÇÃO DO EXAME DNA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Certo é que a Segunda Seção deste Tribunal tem firmado orientação no sentido de que, "diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório". E que, "na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica inacolher a produção de prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz". II - Na espécie, no entanto, a afirmação da paternidade feita pelo acórdão estadual não se baseou em meras conjecturas, mas sim na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente os contundentes depoimentos testemunhais, aliada à conclusão do exame hematológico, sem falar na desídia dos herdeiros do falecido em postular a realização do exame pelo DNA. III - Nesse caso, além de inexitir cerceamento de defesa, o reconhecimento da paternidade não pode ser desconstituído em sede de recurso especial, mercê do veto contido no enunciado nº 7 da súmula/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
(STJ – 4ª T., REsp nº 336.836/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15.04.2002, p. 226)

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL. NOVA PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Cumpre destacar que esta Corte Superior vem, firmemente, decidindo pela imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade e alteração de registro de nascimento, mesmo na hipótese de vencido o prazo de 4 (quatro) anos, após a maioridade do filho autor da demanda.2. Contornado o óbice da suposta prescrição e, conseguintemente, o da coisa julgada material, nada impediria que a recorrida, operados os necessários ajustes, recorresse ao Poder Judiciário para ver julgada a pretensão de reconhecimento de sua verdadeira paternidade - o que veio a fazer perante a Justiça gaúcha.3. No feito ajuizado anteriormente, perante o magistrado bandeirante, figurava como réu, tão-somente, o recorrente, sem que fosse direcionada a demanda, também, contra o pai registral, em litisconsórcio passivo necessário; daí, porque, nos termos do artigo 472, segunda parte, do Código de Processo Civil, não há falar em efeitos da coisa julgada alcançando terceiros estranhos à lide – in casu, o pai registral, que não integrou a primeira ação -, quando não houve a citação de todos os interessados. Precedente.4. Recurso especial não conhecido.
(STJ – 4ª T., REsp nº 456.005/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 15.10.2007, p. 271)
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RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO.

- Merece reforma o acórdão que, ao julgar embargos de declaração, impõe multa com amparo no art. 538, par. único, CPC se o recurso não apresenta caráter modificativo e se foi interposto com expressa finalidade de prequestionar. Inteligência da Súmula 98, STJ.- O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil.- O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido.(STJ – 3ª T., REsp nº 878.941/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17.09.2007, p. 267)

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Direito civil. Família. Investigação de paternidade. Pedido de alimentos. Assento de nascimento apenas com o nome da mãe biológica. Adoção efetivada unicamente por uma mulher.

- O art. 27 do ECA qualifica o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, o qual pode ser exercitado por qualquer pessoa, em face dos pais ou seus herdeiros, sem restrição.- Nesses termos, não se deve impedir uma pessoa, qualquer que seja sua história de vida, tenha sido adotada ou não, de ter reconhecido o seu estado de filiação, porque subjaz a necessidade psicológica do conhecimento da verdade biológica, que deve ser respeitada. - Ao estabelecer o art. 41 do ECA que a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com pais ou parentes, por certo que não tem a pretensão de extinguir os laços naturais, de sangue, que perduram por expressa previsão legal no que concerne aos impedimentos matrimoniais, demonstrando, assim, que algum interesse jurídico subjaz.- O art. 27 do ECA não deve alcançar apenas aqueles que não foram adotados, porque jamais a interpretação da lei pode dar ensanchas a decisões discriminatórias, excludentes de direitos, de cunho marcadamente indisponível e de caráter personalíssimo, sobre cujo exercício não pode recair nenhuma restrição, como ocorre com o Direito ao reconhecimento do estado de filiação.- Sob tal perspectiva, tampouco poder-se-á tolher ou eliminar o direito do filho de pleitear alimentos do pai assim reconhecido na investigatória, não obstante a letra do art. 41 do ECA.- Na hipótese, ressalte-se que não há vínculo anterior, com o pai biológico, para ser rompido, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, notadamente, em momento anterior à adoção, porquanto a investigante teve anotado no assento de nascimento apenas o nome da mãe biológica e foi, posteriormente, adotada unicamente por uma mulher, razão pela qual não constou do seu registro de nascimento o nome do pai. Recurso especial conhecido pela alínea "a" e provido.(STJ – 3ª T., REsp nº 813.604/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17.09.2007, p. 258)

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CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALTERAÇÃO DE REGISTRO - AJUIZAMENTO APÓS A MAIORIDADE - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A IMPRESCRITIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - PRETENDIDA REFORMA - IMPROVIMENTO.

- É imprescritível a ação de investigação de paternidade e alteração de registro de nascimento, mesmo na hipótese de vencido o prazo de 4 (quatro) anos, após a maioridade. Merece realce o entendimento segundo o qual "a ação de investigação de paternidade é imprescritível. O tempo não pode impedir nenhuma pessoa humana de buscar o seu verdadeiro pai. E o sistema de direito positivo que nasceu com a Constituição de 1988 consagrou, sem dúvida, esse postulado de ordem pública" (cf. Resp nº 158.086-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28/08/2000). Iterativos precedentes.- Agravo improvido.(STJ – 4ª T., AgRg no REsp nº 400.103/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.11.2006, p. 263)

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Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade c/c petição de herança e anulação de partilha. Decadência. Prescrição. Anulação da paternidade constante do registro civil. Decorrência lógica e jurídica da eventual procedência do pedido de reconhecimento da nova paternidade. Citação do pai registral. Litisconsórcio passivo necessário. - Não se extingue o direito ao reconhecimento do estado de filiação exercido com fundamento em falso registro.- Na petição de herança e anulação de partilha o prazo prescricional é de vinte anos, porque ainda na vigência do CC/16.- O cancelamento da paternidade constante do registro civil é decorrência lógica e jurídica da eventual procedência do pedido de reconhecimento da nova paternidade, o que torna dispensável o prévio ajuizamento de ação com tal finalidade.- Não se pode prescindir da citação daquele que figura como pai na certidão de nascimento do investigante para integrar a relação processual na condição de litisconsórcio passivo necessário. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(STJ – 3ª T., REsp nº 963.230/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 02.05.2006, p. 307)

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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. DECADÊNCIA.

– Não se extingue o direito de o filho investigar a paternidade e pleitear a alteração do registro de nascimento tido como falso, mesmo quando vencido integralmente, após a maioridade, o prazo de quatro anos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.(STJ – 4ª T., REsp nº 595.942/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 27.03.2006, p. 279)

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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO, DANDO ENSEJO AO REGISTRO AGORA IMPUGNADO.

1. Se o assento do registro civil decorre de decisão judicial transitada em julgado, não é possível modificá-lo sem que aquela seja desconstituída pela via processual própria.2. Recurso especial não conhecido.(STJ – 3ª T., REsp nº 435.102/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.2006, p. 792)

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AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSIDADE DE REGISTRO. DECADÊNCIA.

- A ação de investigação de paternidade fundada na falsidade de registro civil não prescreve, mesmo antes da vigência da Constituição Federal de 1988.Agravo regimental improvido.(STJ – 4ª T., AgRg. no Ag. nº 555.868/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 03.10.2005, p. 261)