Imprensa - Dever de Indenizar

 

 

CIVIL. DANO MORAL. NOTÍCIA INVERÍDICA VEICULADA PELA IMPRENSA. A notícia inverídica veiculada pela imprensa acarreta dano moral, cuja indenização deve ser proporcional ao gravame. Hipótese em que o respectivo arbitramento observou essa regra à vista dos fatos reconhecidos pelo tribunal a quo, segundo o qual a notícia, sobre ser inverídica, “teve cunho pejorativo” (fl. 50). Agravo regimental não provido.

(STJ – 3ª T., AgRg no Ag nº 721.307/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 12.03.2007, p. 223)

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA VEICULADA PELA IMPRENSA. LIMITAÇÃO ESTABELECIDA NA LEI N. 5.250, DE 9.2.1967. NÃO-RECEPÇÃO PELA CARTA POLÍTICA DE 1988.

- A limitação estabelecida pela Lei de Imprensa quanto ao montante da indenização não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Admissibilidade da fixação do quantum indenizatório acima dos limites ali previstos.

- Incidência, ademais, da Súmula n. 7-STJ.

Recurso especial não conhecido.

(STJ – 4ª T., REsp nº 541.682/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 10.10.2005, p. 372)

 

 

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA. INSISTÊNCIA EM RESTAURAÇÃO DO INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DA IMPRENSA. PUBLICIDADE DO ATO. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DOS AUTORES.

- Os Arts. 458 e 535 não sofrem ofensa, quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara, precisa e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

- Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame da matéria.

- Insistência de pedido de restauração de inquérito policial arquivado, que deu oportunidade à Imprensa de dar publicidade ao ato, e expor a imagem dos autores, causou dano à imagem dos autores.

- Demonstrado pelos autores o fato constitutivo de seu direito, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo, não há como excluir o banco da responsabilidade de indenizar os autores, sendo que deu causa à publicação das matérias pela imprensa.

(STJ – 3ª T., REsp nº 316.295/AM, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 21.03.2005, p. 361)

 

 

 

 

LIBERDADE DE IMPRENSA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Recurso de Apelação - Lei de Imprensa - Direito Constitucional e Civil - Indenização por dano moral - Liberdade de imprensa que não isenta a empresa jornalística de arcar com o pagamento de indenização por dano moral quando publica matéria ofensiva à honra - Exposição de fatos verídicos, de acordo com prova documental - Ausência de dever de indenizar.

1 - Se é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas. 1.1 - A honra, para o padre ANTONIO VIEIRA, “é um bem imortal. A vida, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos. A vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas. A fama vive nas almas, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida em mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma forma. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal; menos cruel e mais piedosa se o puder matar” (Sermões). 2 - A própria Constituição estabelece limites ao exercício da plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, considerando-se a proteção a outros direitos conferida pelo mesmo texto constitucional, os quais repousam no art. 5º, incisos IV, V, X, XII e XIV. 3 - Considerando que o veículo de imprensa noticiou fatos inverídicos, não obstante objeto de Inquérito Policial e de posterior processo em Juízo, com prova documental no sentido de que foram cometidas as irregularidades apontadas pela parte autora, não se trata de exercício regular do Direito Constitucional de informar ao público aquilo que lhe é de interesse, quando publica notícia de que fora demitido por justa causa, quando a Justiça do Trabalho já havia decidido em sentido contrário ou ainda quando a reunião com membros do Ministério Público foi para alteração de testemunha; ainda que se considere, sobretudo, quando flagrante o desvio de dinheiro de banco público, lesando o Erário. 4 - Dado parcial provimento ao Recurso da parte requerida, para reduzir o valor da reparação do dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença e acrescido de juros conforme consta da sentença.

(TJ/PR - 8ª C. Cív., Ap. Cív. nº 0408525-2/Apucarana, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, julg. 19.12.2007)

 

 

CONSTITUCIONAL E CIVIL - LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NOTÍCIA DIFAMATÓRIA E INJURIOSA - DEVER DE INDENIZAR.

1. Sé é certo que a carta de outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas.  2. Doutrina. José Afonso da Silva. "o texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação eventuais danos materiais e morais. Como salienta Miguel Angel Ekmekdjian, a proibição à censura prévia, como garantia a liberdade de imprensa, implica forte limitação ao controle estatal preventivo, mas não impede a responsabilização posterior em virtude do abuso no exercício desse direito. O autor, inclusive, cita julgado da corte suprema de justiça argentina no qual se afirmou: "apesar de no regime democrático a liberdade de expressão ter um lugar eminente que obriga o particular cautela enquanto se trata de decidir responsabilidades por seu desenvolvimento, pode-se afirmar sem vacilação que ela não se traduz no propósito de assegurar a impunidade da imprensa". A liberdade de imprensa em todos os aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um estado democrático de direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta.". 2.1. Alexandre de Moraes. "o texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos materiais e morais". 3. Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela carta magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados. 4. Nesta ordem de idéias, a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que, em certos casos, pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. 2.1. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 3. Sentença modificada para julgar-se parcialmente procedente o pedido.

(TJ/DF – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20020150078482, Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes, DJ 27.05.2004, p. 40)

 

 

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

01. Em que pese o rito a ser adotado na demanda  -  o da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), constou do mandado de citação que o prazo para resposta seria de quinze dias. Assim, não se pode prejudicar a parte por um erro causado pela secretaria do juízo.

02. Torna-se preclusa a matéria contra o qual não é manejado o recurso próprio.

03. A constatação de que a matéria limitou-se a noticiar fato realmente ocorrido, com base em informações oficiais, conduz ao afastamento de qualquer obrigação de indenizar supostos danos alegados pelo autor.

04. Deve ser majorado o valor da verba honorária quando esta é fixada fora dos parâmetros legais.

05. Negou-se provimento ao apelo do autor. Provido o recurso do réu. Unânime.

(TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20010110587156, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ 17.09.2003, p. 42)

 

 

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEI DE IMPRENSA. LIMITAÇÃO TARIFÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-RECEPÇÃO. OFENSA À HONRA. DEVER DE INDENIZAR. INTERESSE PÚBLICO. ESFERA ÍNTIMA. INVASÃO. DIREITO À CRÍTICA. LIMITES.

I - A limitação tarifária inserta nos arts. 51 e 52 da Lei de Imprensa não foi recepcionada pela constituição federal, de acordo com a jurisprudência do colendo superior tribunal de justiça. II - A regra inserta no § 6º do art. 57 da Lei 5250/67 deixou de ser aplicada face à derrocada dos limites para condenação estatuídos nos citados arts. 51 e 52 do mesmo diploma legal. o preparo do recurso deve ser o regular, não sendo exigível o depósito do valor integral da condenação para a admissibilidade daquele. III - Quando o direito à informação transborda os limites impostos na constituição federal, a indenização se impõe, independentemente da averiguação da intenção de ofender, bastando a culpa do profissional de comunicação. IV - Comentários agressivos e desairosos, além de dar ao escrito caráter de total deselegância, não contribuem para o progresso social e político da nação, além de ferirem profundamente as esferas objetiva e subjetiva da honra daquele sobre quem é veiculada a matéria. V - Negar provimento a ambos os recursos.

(TJ/DF – 2ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20000110644756, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ 21.05.2003, p. 92)

 

 

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. LEI DE IMPRENSA. PRELIMINARES REJEITADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO CPC.

I - O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide (art. 130, I, do CPC). Assim, cumpre ao magistrado avaliar, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias.

II - A multa cominatória fixada na r. sentença não constitui julgamento extra petita, porque o § 4º do artigo 461, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a fixá-la de ofício, como fator inibitório ao cumprimento específico da obrigação, objeto da prestação jurisdicional.

III - Restando demonstrado nos autos que a matéria veiculada na imprensa, em revista de grande circulação, denegriu a imagem do autor, ofendendo-lhe a honra subjetiva, deve a demandada ser condenada a indenizar.

IV - Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o quantum indenizatório não seja de tal vulto que se converta em fonte de enriquecimento,  nem tampouco tão pequeno, a ponto de se tornar inexpressivo.

(TJ/DF – 5ª T., Ap. Cív. nº 20000110062469, Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima, DJ 09.04.2003, p. 75)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EXTRA OFICIAL E INVERÍDICA CAUSANDO DANO MORAL IRREPARÁVEL - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO - PREJUDICADO O APELO ADESIVO.

1. A teor do art. 49, § 2º da Lei nº 5.250/67, Lei de Imprensa, é de responsabilidade da pessoa jurídica que explora o meio de comunicação, a reparação de danos decorrente de possível prejuízo causado com a veiculação da matéria. Preliminar rejeitada.

2. No mérito, entende-se que não há qualquer referência explícita à responsabilidade do autor, não se atentando, na espécie, contra o direito à honra.

3. Não se pode pretender seja imputada responsabilidade civil, e, conseqüentemente obrigação de indenizar, àquele que age em exercício regular de um direito, senão quando ficam evidenciados fatos que caracterizam exorbitância na atividade do titular desse direito, o que não ocorreu no presente caso.

4. Apelo principal provido para julgar improcedente o pedido e, via de conseqüência prejudicado o apelo adesivo que objetivava majorar o valor da condenação.

(TJ/ES – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 011010493085, Des. Tit. Jorge Góes Coutinho, julg. 02.03.2004)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEI DE IMPRENSA - DECADÊNCIA AFASTADA POIS NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATÉRIA PUBLICADA RELATANDO FATOS VERÍDICOS - INOCORRÊNCIA DE OFENSA A IMAGEM - RECURSO PROVIDO.

A Constituição Federal não recepcionou a decadência postulada pela Lei de Imprensa, para o direito de pleitear indenização por danos morais.

Uma vez que a matéria publicada não relata fatos inverídicos e mentirosos, divulgando apenas a ocorrência de determinadas situações, não classifica a obrigação de indenizar.

(TJ/MS – 4ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2002.011499-5/0000-00 – Dourados, Rel. Des. Rêmolo Letteriello, julg. 18.03.2003)

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - OFENSA À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA - DIVULGAÇÃO EM IMPRENSA TELEVISIVA - MATÉRIA FUNDADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO EXTRAPOLADO - DEVER DE INDENIZAR - ARBITRAMENTO EM QUANTIDADE INFERIOR AO ESTIMADO PELO AUTOR - TEORIA DO DESESTÍMULO - SUCUMBÊNCIA.

Configura dano moral a divulgação de fato extraído de ação judicial com acréscimo de informação que não se comprovou ser verdadeira, uma vez que viola o exercício regular do direito de imprensa e impõe o dever de indenizar.

A indenização do dano moral não está atrelada ao critério estipulado pelo art. 84 do Código de Telecomunicações, mas à teoria do desestímulo.

A condenação em danos morais, arbitrados em valor inferior ao pedido, não importa sucumbência recíproca.

(TJ/MS – 1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2002.001590-4/0000-00 - Campo Grande, Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz, julg. 21.05.2002)

 

 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Publicação de reportagem em órgão da imprensa, no qual se atribui a membro de Comissão de Arbitragem da Federação do Rio de Janeiro a pratica de atos de extorsão e favorecimento, acusação feita por órgão de classe dos árbitros, que se consideraram diretamente atingidos por tais atos. A divulgação destes partiu do órgão de classe, que inclusive divulgou nota oficial reiterando tais acusações. Dever do órgão de imprensa de comunicar fatos relevantes ao público. Inexistência do dever de apurar tal veracidade, mas tão-somente de informar com exatidão sua ocorrência. A divulgação de acontecimentos efetivamente verificados não acarreta o dever de indenizar, ainda que venham a causar constrangimento a quem é nele envolvido, tanto mais que no caso houve regular exercício de um direito. Em não se verificando abuso na divulgação de fatos, por serem eles relatados por órgão de classe idôneo, não se pode considerar existente ofensa passível de indenização por dano moral. Sentença que se mantém.

(TJ/RJ – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1999.001.9833, Rel. Des. Maria Augusta Vaz, julg. 09.11.1999)

 

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA JORNALISTICA - PUBLICAÇÃO JORNALISTICA - DANO MORAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - ART. 159 - CC - IMPROCEDÊNCIA - Ação ordinaria. Perdas e danos morais. Lei de Imprensa. Se o jornal se limitou a noticiar fato verdadeiro, transcrevendo opiniao de autoridade municipal, citada nominalmente, e sem tecer qualquer consideração quanto ao seu valor subjetivo, nada tem a indenizar, devendo a pretensão ser enderecada contra o autor do comentário ou o Município. Pode o ofendido optar pela indenização à luz do Código Civil. Não provimento do recurso para se confirmar a sentença.

(TJ/RJ – 10ª C. Cív, Ap. Cív. nº 4788/97 - Reg. 191197 - Cód. 97.001.04788, Rel. Des. Sylvio Capanema, julg. 18.09.1997)

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA JORNALÍSTICA - REPORTAGEM EM REVISTA, ILUSTRADA COM FOTOGRAFIA - HONRA PESSOAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - Indenização. Dano moral. Art. 5, inciso X da Constituição Federal. Revista de grande circulação nacional, pública reportagem envolvendo nome de Governador Estadual, imputando-lhe fatos claramente ofensivos a sua dignidade, reputação e a sua honra. Foto legendada da revista afirma enfáticamente que o apelado "levou" quantia elevada dos banqueiros do jogo do bicho. A liberdade de imprensa não pode servir de mote a permitir os excessos, as informações maledicentes, as acusações frontais com o objetivo de denegrir a honra, o bom nome e a boa fama de homem público, que tem compromissos com seus eleitores, familiares e amigos. A boa reputação é necessária ao homem, principalmente àquele de méritos, sendo pressuposto da sua posição social. Os homens de bem somente se acercam dos seus iguais, que gozam de boa fama. Se um órgão de imprensa propala seus deméritos, dele se afastam parente e amigos, sendo alijado de seu circulo. Acusação sem respaldo na prova denegrindo a honra do Apelado, justifica a condenação para indenizar por danos morais, cujo cálculo deverá observar o Art. 1 - 547 do Código Civil, com os parâmetros do art. 49 do Código Penal. Confirmação da sentença condenatória.

(TJ/RJ – 6ª C. Cív., Ap. Cív nº 439/96 - Reg. 291096 - Cód. 96.001.00439, Rel. Des. Estênio Cantarino Cardozo, julg. 15.08.1996)

 

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA JORNALÍSTICA - REPORTAGEM EM REVISTA, ILUSTRADA COM FOTOGRAFIA - PUBLICAÇÃO OFENSIVA - HONRA PESSOAL - DANO MORAL - DANO MATERIAL - DESCABIMENTO - Responsabilidade Civil. Publicação, em Revista semanal, de reportagem reputada injuriosa à imagem de ator de televisão. Dolo. Intenção de ofender ou de macular a honra alheia. Inexistência. Dano material e moral. Inconfiguração. Indenização. Descabimento. Publicação de fotografia de pessoa famosa. Finalidade ilustrativa ou informativa. Ausência de propósito de lucro e de vontade de injuriar. Dano moral. Inconfiguração. Dever de indenizar. Inexistência. Desde que não devasse a privacidade do cidadão, para PÚBLICAr reservas pessoais desautorizadas, e se limite a informar critériosamente os seus leitores, a Imprensa permanece no exercício regular de sua missão de manter a população ciente do que acontece ao seu redor e no mundo em que vive. Não se condena o órgão da imprensa a indenizar supostos danos à imagem de ator de televisão, se não se vislumbra, na reportagem questionada, o dolo, a intenção de ofender ou de macular a honra alheia, senão que, apenas, o dever de informar. A difusão, em Revista, de fato que está sendo apurado pela policia, não implica em ato ILÍCITO, antes se traduz em direito e dever da imprensa de bem informar o público leitor. O preço da fama é a alienação da privacidade, daí porque as pessoas famosas podem e devem esperar e prevêr referências à sua pessoa, feitas em revistas, especificamente voltadas a certos segmentos do público televisivo, sempre avidos de noticias, intrigas, mexericos e, até de fofocas, envolvendo seus idolos. Sem prova não se aceita alegação do autor que, com a Publicação da reportagem inquinada de injuriosa, sofréu prejuízo material “porque vários trabalhos deixaram de se concretizar, tendo em vista o escandalo envolvendo a sua vida particular e moral, pela perda desses vários contratos bem como pela imagem negativa mostrada aos seus milhares de fas”. Pela mesma razão, não se aceita alegação, evidentemente exagerada, de que a Publicação impugnada serviu bem a dois propósitos, o de triplicar a vendagem da Revista e o de prejudicar, consideravelmente, a imagem do ator. A Publicação, mesmo desautorizada, de fotografia de pessoa famosa, em Revista, com finalidade ilustrativa ou informativa, sem objetivo de lucro e com nenhum propósito de injuriar, não constitui afronta a direito de imagem, não se traduz em dano moral e não acarreta responsabilidade de indenizar. Apelação improvida. Sentença confirmada.

(TJ/RJ – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 5779/96 - Reg. 260597 - Cód. 96.001.05779, Rel. Des. Wilson Marques, julg. 25.02.1997)

 

 

 

INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA (LF-5250 DE 1967 ART-49). REQUISITOS.

Hodiernamente, pacífica a obrigação de indenizar o dano moral, resultante de publicação pela imprensa. No entanto, não basta a vítima se considerar atingida para que isso conduza a uma decisão condenatória. Cabe ao julgador investigar o fato concreto e apurar a existência de dolo ou culpa, mesmo leve, de quem fez a publicação. No caso, o conjunto probatório convence que o jornal se limitou a divulgar um fato realmente ocorrido na cidade, o qual teve grande repercussão regional.

(TJ/RS – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 592020473, Rel. Des. Balduíno Mânica, julg. 08.04.1992)

 

 

 

INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA, DIFAMATÓRIA E INJURIOSA A JUÍZA DE DIREITO, EM JORNAL DA COMARCA - VERBA DEVIDA - ARBITRAMENTO PRUDENCIAL DE VALOR MODESTO - IMPROVIMENTO AO RECURSO - APLICAÇÃO DO ART. 5ª, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Constitui ato ilícito absoluto, que desata obrigação de indenizar, a publicação, em jornal da comarca, de notícia falsa, difamatória e injuriosa à juíza de direito, mostrando-se adequada a indenização que levou em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.

(TJ/SP – 2ª C. D. Priv., Ap. Cív. nº 75.086-4/Votuporanga, Rel. Des. Cezar Peluso, julg. 01.06.1999)

 

 

SENTENÇA - Fundamentação - Falta - Inocorrência - Lei de Imprensa - Ajuizamento contra editora - Decisão que, reconhecendo a injúria, imputou a responsabilidade somente àquele que proferiu as ofensas, culminando com a improcedência da ação - Preliminar afastada. 

INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Lei de Imprensa - Dano moral - Reparação - Ação contra editora - Possibilidade - Responsabilidade do meio de informação - Direito de regresso contra o autor do escrito - Ação procedente - Recurso provido para esse fim. 

A empresa que explora o meio de informação é responsável pela veiculação da notícia, mas tem direito de regresso para haver do autor do escrito a indenização que pagar em razão da responsabilidade prevista na Lei de Imprensa.

INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Lei de Imprensa - Dano moral - Artigo difamatório e injurioso - Transcrição de entrevistas sem a investigação da real procedência das informações - Verba devida a partir da veiculação da denunciação injuriosa, corrigida monetariamente - Ação procedente - Recurso provido para esse fim.

INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Lei de Imprensa - Dano moral - Sentença - Publicação - Conseqüência da condenação - Direito do ofendido - Publicação na íntegra pela mesma revista que veiculou a nota difamatória - Ação procedente - Recurso provido para esse fim.

(TJ/SP – 7ª C. D. Priv., Ap. Cív. nº 245.206-1/São Paulo, Rel. Des. Cambrea Filho, julg. 17.04.1996)