Imposto "Causa Mortis"

 

 

1 - Aumento de tributo - Imposto de transmissão causa mortis.

O despacho agravado enfrentou a questão das competências tributárias e demonstrou que, em face do sistema constitucional, o Estado-membro só pode aumentar tributo por Lei Estadual específica, e não por meio de lei que se atrele genericamente à alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com as alterações desta. Está ele de acordo com o entendimento que esta Turma, recentemente, firmou ao julgar o AGRAG nº 225.956 sobre questão análoga à presente. (STF - 1ª T.; AI nº 242.123-9-PE; Rel. Min. Moreira Alves; DJU de 8/10/1999) RJ 264/122.


________________________
2 - Imposto de transmissão causa mortis - Alíquota - Fixação pelo legislador estadual, sob a invocação do art. 34, § 3º, do ADCT - Inadmissibilidade - Matéria de competência do Senado Federal - Inteligência do art. 155 da CF.

O art. 155 da CF dispõe que cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis, razão pela qual, existindo resolução reguladora da matéria, não resta espaço para o legislador estadual fixar a alíquota do tributo, ainda que sob a invocação do art. 34, § 3º, do ADCT. (STF - 2ª T.; AgRg em AI nº 227.956-1-PE; Rel. Min. Nelson Jobim; j. 2/3/1999; v.u.) RT 769/163.


________________________
3 - Imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

Alíquota máxima fixada por Resolução do Senado Federal (CF, art. 155, I, e § 1º, V): recepção da Resolução nº 99/81 do Senado - relativa ao ITBI da Carta de 69 - quando se tratar de transmissão causa mortis ou doação de bens imóveis, subordinada a incidência do tributo nas demais hipóteses à edição de nova Resolução que lhes determine a alíquota máxima. (STF - Sessão Plenária; RE nº 231.781-8-RS; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 3/2/1999; v.u.) BAASP nº 2206/1777-j, de 9/4/2001 e RTJ 171/347.


________________________
4 - Repetição de indébito - Inventário - Imposto de transmissão causa mortis recolhido com alíquota superior a devida - Desnecessidade de precedente - Ação anulatória de título sentencial - CPC, arts. 267, VI, 468 e 1.030.

Ementa oficial: Processual Civil. Ação condenatória de indébito. Desnecessidade de precedente. Ação anulatória de título sentencial. CPC, arts. 267, VI, 468 e 1.030. 1. Indevida a imposição fiscal, o valor do recolhimento condenatório de repetição, independentemente de precedente ação anulatória do título sentencial homologatório constituído no processo de inventário, do qual resultou o recolhimento do malsinado imposto. 2. Recurso sem provimento. (STJ - 1ª T.; REsp nº 144.033-RS; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 15/2/2001; v.u.) JBC 190/385.


________________________
5 - Tributário - Inventário - Imposto de transmissão causa mortis - Justiça gratuita - Isenção que independe de burocracia na esfera administrativa - CTN, art. 179.

Ementa oficial: Tributário. Imposto de transmissão causa mortis (CTN, art. 179). 1. Cabe ao juiz do inventário à vista da situação dos herdeiros, miseráveis na forma da lei, por isto ao apanágio da justiça gratuita, declará-los isentos do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. 2. Providência que independe de burocrático requerimento na esfera administrativa para o reconhecimento judicial. 3. Recurso Especial provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 238.161-SP; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 12/9/2000; v.u.) JBC 185/297.


________________________
6 - Processual Civil e Tributário - Imposto de transmissão causa mortis - Atualização pela Ufesp - Termo inicial - Data do óbito - Recurso Especial - Violação aos arts. 128, 458, incisos II e III, 460 e 535 do CPC - Inocorrência - Provimento parcial.

A correção monetária do imposto de transmissão causa mortis pela Ufesp deve ser aplicada a partir da data do óbito. Não cabe determinar a nulidade do acórdão, objeto da interposição de Recurso Especial, se não restar demonstrada violação aos arts. 128, 458, incisos II e III, 460 e 535 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 332.873-SP; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 16/10/2001; v.u.) RSTJ 153/162.


________________________
7 - Inventário - Arrolamento - Imposto causa mortis - Discussão nos próprios autos sobre correção monetária, não recolhida - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.034 do CPC.

Ementa oficial: A teor do disposto no art. 1.034 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 7.019/82, nos inventários processados sob a forma de arrolamento, não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se à Fazenda, na forma do § 2º do mesmo artigo, a via administrativa, para satisfação de eventuais créditos. Precedentes. Recurso provido, sem discrepância.

(STJ - 1ª T.; REsp nº 36.758-1-SP; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 14/12/1994; v.u.) RT 718/266.


________________________
8 - Inventário - Tributário - Imposto de transmissão causa mortis - Isenção reconhecida na homologação dos cálculos - CTN, art. 179 - CPC, arts. 984 e 1.013, § 2º - Lei Estadual nº 1.427/89, art. 29.

Ementa oficial: Processo Civil e Tributário. Inventário. Imposto de transmissão causa mortis. Isenção reconhecida na homologação dos cálculos. CTN, art. 179. CPC, arts. 984 e 1.013, § 2º. Lei Estadual nº 1.427/89, art. 29. "Competindo ao Juiz do inventário julgar o cálculo do imposto, apreciando questões de direito e de fato, permite-se-lhe declarar a isenção. Precedentes jurisprudenciais".(STJ - 1ª T.; REsp nº 143.542-RJ; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 15/2/2001; v.u.) JBC 191/311.


________________________
9 - Tributário - Imposto de transmissão causa mortis - Imóvel alienado pelo de cujus mediante promessa de compra e venda - Tributo indevido nessa hipótese - CCB, arts. 530, I, e 531 - Súmula nº 590/STF.

Ementa oficial: Tributário. Imposto de transmissão causa mortis. Imóvel alienado pelo de cujus mediante promessa de compra e venda. 1. No direito brasileiro somente a transcrição transfere juridicamente a propriedade. A promessa particular de compra e venda não transfere o domínio senão quando devidamente registrada. 2. O imposto de transmissão mortis causa, entretanto, findo o enfoque eminentemente civil, grava o benefício econômico deixado aos herdeiros, guiando-se pelo critério do fenômeno econômico. 3. Imóvel vendido por compromisso de compra e venda não registrado, com pagamento do preço fixado pelo de cujus, não gera imposto de transmissão mortis causa. 4. Recurso Especial provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 177.453-MG; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 3/4/2001; v.u.) JBC 193/346.


________________________
10 - Inventário - Arrolamento de bens - Discussão acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.031, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 9.280/96.

Ementa oficial: Merece prestígio, mesmo na vigência da Lei nº 9.280/96, que alterou o art. 1.031, do CPC, a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não se admitir, no arrolamento, questionamentos acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão. (STJ - 4ª T.; REsp nº 36.909-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 12/11/1996; v.u.) RT 739/209.


________________________
11 - Imposto de transmissão causa mortis - Cálculo do tributo efetuado pelo Juiz do inventário depois de ouvida a Fazenda Pública - Concessão de isenção - Admissibilidade - Inteligência dos arts. 179 do CTN e 1.013 do CPC.

Cabe ao Juiz do inventário, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis, podendo nesse instante reconhecer a isenção, conforme disposto no art. 179 do CTN e art. 1.013 do CPC. (STJ - 4ª T.; REsp nº 114.461-RJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 9/6/1997; v.u.) RT 747/238.


________________________
12 - Imposto de transmissão causa mortis - Fato gerador - Ocorrência com a transmissão do domínio e da posse dos bens do de cujus pela abertura da sucessão, aplicando-se a alíquota em vigor nessa data - Inteligência da Súmula nº 112 do STF.

O fato gerador do imposto de transmissão causa mortis dá-se com a transmissão do domínio e da posse dos bens do de cujus pela abertura da sucessão, aplicando-se a alíquota em vigor nessa data, conforme se extrai do teor da Súmula nº 112 do STF. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 199.560.4/8-Bragança Paulista; Rel. Des. Guimarães e Souza; j. 22/5/2001; v.u.) RT 793/234.


________________________
13 - Inventário - Imposto de transmissão causa mortis - Base de cálculo - Atualização monetária - Correção pela Ufesp e não pelos valores venais da época do recolhimento - Recurso provido para esse fim.RECURSO. Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que determina recolhimento complementar de imposto causa mortis. Adequação da via recursal eleita. Recurso conhecido.

Ementa oficial: Inventário. Imposto de transmissão causa mortis. Atualização monetária da base de cálculo. Aplicação da Ufesp prevista no Decreto nº 32.635, de 1990, e não dos valores venais da época do recolhimento. Recurso parcialmente provido.(TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; AI nº 86.389-4-São Carlos; Rel. Des. Cesar Lacerda; j. 16/9/1998; v.u.) JTJ 221/215.


________________________
14 - Arrolamento - Imposto de transmissão causa mortis - Recolhimento antes da sentença de partilha - Desnecessidade - Quitação a ser feita administrativamente - Inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.280, de 1996, por ter sido o óbito anterior à sua vigência - Necessidade, no entanto, de ciência à Fazenda Pública - Recurso não provido.

Em autos de arrolamento de bens, desnecessário o recolhimento do imposto antes da sentença da partilha, uma vez que a quitação poderá ser feita administrativamente.Ementa oficial: Arrolamento. Imposto causa mortis. Desnecessidade do recolhimento para homologação de partilha de bens. Quitação a ser feita administrativamente. Necessidade de ciência à Fazenda. Inaplicabilidade da Lei nº 9.280, de 1996, posterior ao óbito. Recurso improvido. (TJSP - 10ª Câm. de Férias ‘A’ de Direito Privado; AC nº 242.943-1-Pedregulho; Rel. Des. Roberto Stucchi; j. 26/11/1996; v.u.) JTJ 193/22.


________________________
15 - Recurso - Agravo de Instrumento - Instrução - Falta de peças que não impede seu exame - Preliminar rejeitada. INVENTÁRIO. Imposto de transmissão causa mortis. Correção monetária. Incidência. Recurso não provido. É devida correção monetária sobre o valor da base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis.

Ementas oficiais: Agravo de Instrumento. Preliminar de não conhecimento por falta de peças para instruir o recurso. Preliminar rejeitada. Inventário. Imposto causa mortis. Atualização do valor nos termos do Decreto nº 32.635, de 1990. Decisão confirmada. Agravo improvido. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 36.133-4-SP; Rel. Des. Alexandre Germano; j. 4/3/1997; v.u.) JTJ 197/218.


________________________
16 - Arrolamento - Imposto causa mortis - Prova do recolhimento, sob pena de destituição do inventariante - Inadmissibilidade - Homologação da partilha que depende apenas da prova de quitação dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio - Inteligência dos arts. 1.031 e 1.034, § 2º, do Código de Processo Civil, com a sua redação atual - Recurso provido, com observação.

No arrolamento não se admitem questões relativas ao lançamento de tributos relativos à transmissão. ARROLAMENTO. Imposto causa mortis. Prova do recolhimento. Falta. Intimação da Fazenda Pública. Necessidade para que tome, se for o caso, providências na esfera administrativa.Ementa oficial: Arrolamento. Prova de recolhimento do imposto causa mortis, sob pena de destituição da inventariante. Inadmissibilidade. A homologação da partilha depende apenas da prova de quitação dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio. Questões referentes ao lançamento e pagamento do imposto de transmissão. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 1.031 e do art. 1.034, § 2º, do CPC, com a sua redação atual. Recurso provido, com observação. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 118.220-4-Atibaia; Rel. Des. Gildo dos Santos; j. 31/8/1999; v.u.) JTJ 228/165.


________________________
17 - Arrolamento - Imposto de transmissão causa mortis - Base de cálculo - Valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão e não na data da abertura do inventário ou arrolamento - Incidência de atualização monetária e multa, se for o caso - Recurso provido.Para o cálculo do imposto causa mortis deve ser levado em conta o valor venal do imóvel na abertura da sucessão e não na abertura do inventário ou arrolamento.

Ementa oficial: Recurso. Agravo de Instrumento. Arrolamento de bens. Imposto causa mortis. Interposição contra decisão que deferiu pedido concernente ao valor pago e o que se entende devido pela Fazenda Estadual. Descabimento. Cálculo de imposto que deve se basear no valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão e não na data da abertura do inventário ou arrolamento. § 1º, art. 15, da Lei nº 9.591/66. Recurso provido. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 110.952-4-Catanduva; Rel. Des. Guimarães e Souza; j. 18/5/1999; v.u.) JTJ 229/209.


________________________
18 - Inventário - Taxa judiciária - Base de cálculo - Monte-mor - Meação do cônjuge supérstite - Inclusão no cálculo - Recurso não provido.

INVENTÁRIO. Imposto de transmissão causa mortis. Incidência sobre o saldo credor de imóveis compromissados em vida pelo de cujus. Art. 16 da Lei Estadual nº 9.591/66 e Súmula nº 590 do Supremo Tribunal Federal. Exclusão, entretanto, de participações societárias das quais não era titular. Recurso provido para esse fim.Ainda que no conceito amplo de herança não se inclua a meação do cônjuge supérstite, por não constituir o patrimônio do defunto, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor total dos bens, compreendida a aludida meação.Ementas oficiais: Inventário. Custas. Cálculo sobre o valor total dos bens. Inteligência dos arts. 259, inciso II, c.c. o art. 25, ambos do Código de Processo Civil e 1º das Leis Estaduais nºs. 4.476/84 e 4.959/86. Inventário. Imposto causa mortis. Incidência sobre o saldo credor dos imóveis compromissados em vida pelo de cujus. Art. 16 da Lei Estadual nº 9.591/66 e Súmula nº 590 do STF. Recurso provido, tão-só, para mandar excluir do cálculo, desde que retificadas as declarações, as participações societárias referidas pelo agravante. (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 173.341-4-SP; Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho; j. 10/10/2000; v.u.) JTJ 248/308.


________________________
19 - Inventário - Imposto de transmissão causa mortis - Cálculo baseado nos valores venais consignados nos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - Admissibilidade - Soma dos valores do terreno e da construção - Desconsideração de eventual desconto concedido sobre o valor do IPTU - Imposto devido na forma determinada - Recurso não provido.

INVENTÁRIO. Imposto de transmissão causa mortis. Recolhimento. Prazo de dez dias determinado. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Determinação de exclusão do referido prazo da decisão atacada. Recurso provido para esse fim.Ementa oficial: Agravo. Inventário. Imposto causa mortis. O valor a ser considerado é o valor venal do bem a ser transmitido. Injustificável a utilização do desconto concedido ao contribuinte para o pagamento do IPTU. Impossibilidade de se estabelecer prazo para o recolhimento porque inexistente previsão legal. Recurso provido em parte. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 153.440-4-SP; Rel. Des. Salles de Toledo; j. 18/10/2000; v.u.) JTJ 236/244.


________________________
20 - Arrolamento. Isenção do imposto de transmissão causa mortis estabelecida pela Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2000. Indeferimento. Lei que não contém cláusula expressa de retroação. Prevalecimento da regra geral da irretroatividade. Recurso improvido.(TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; AI nº 206.980.4/8-Porangaba-SP; Rel. Des. Cesar Lacerda; j. 25/6/2001; v.u.) BAASP nº 2247/497-e, de 21/1/2002.


________________________
21 - Imposto de transmissão - Causa mortis - Recolhimento determinado pelo juízo a quo.

Assistência judiciária assegurada constitucionalmente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos que não compreende a isenção do imposto em causa. Dispensa do pagamento do tributo devido, outrossim, que depende sempre de expressa previsão legal (art. 176 do CTN), inexistente na espécie. Agravo não provido.(TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 211.834.4/4-00-SP; Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti; j. 25/9/2001; v.u.) BAASP nº 2267/558-e, de 10/6/2002.


________________________

22 - Arrolamento - Imposto causa mortis.

Sucessão aberta em 1972. Incidência da legislação vigente nessa época. Alíquota e valor dos bens da ocasião do falecimento. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 191.126.4/0; Rel. Des. Ruiter Oliva; j. 3/4/2001) RJ 283/120.


________________________
23 - Imposto de transmissão.

A Lei Estadual nº 10.705/2000 isentou determinados contribuintes do imposto causa mortis (art. 6º, I, a), para situações tributárias a partir de 2001. Observância do princípio da anterioridade fiscal (arts. 1.572, do Código Civil, 35 e 116, III, do CTN e Súmula nº 112, do STF), que veda incidência para tributos anteriores. Improvimento. (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 203.939-4/0; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 19/6/2001; v.u.) RJ 286/120.


________________________
24 - Imposto causa mortis - Imóvel rural.

Base de cálculo que deve incidir sobre o valor venal da terra e não sobre o da terra nua. Inteligência do art. 38 do CTN. Decisão que assim não se orienta incorreta. Recurso da Fazenda provido. (TJSP - 10ª Câm.; AI nº 184.211.4/1; Rel. Des. Márcio Marcondes Machado; j. 14/3/2001) RJ 282/130.


________________________
25 - Inventário - Imóvel rural - Cálculo do imposto.

Valor venal do imóvel com suas acessões físicas e não apenas da terra nua partível. Agravo provido. (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 234.907-4/6-Novo Horizonte; Rel. Des. Mauricio Vidigal; j. 7/5/2002; v.u.) (acórdão disponível para xerox no Setor de Jurisprudência).


________________________
26 - Arrolamento sumário - Imposto causa mortis - Imóvel rural.

Base de cálculo. Incidência do valor do Imposto Territorial Rural. Observância do art. 15, da Lei Estadual nº 9.591/66. Recurso improvido. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 174.850-4/9-Bauru; Rel. Des. Silva Rico; j. 20/2/2001; v.u.) (acórdão disponível para xerox no Setor de Jurisprudência).


________________________
27 - Inventário - Imposto de transmissão causa mortis - Alíquotas progressivas.

1. Não há eiva de inconstitucionalidade na legislação estadual que prevê a progressividade das alíquotas do imposto de transmissão causa mortis, o que encontra arrimo no art. 145, § 1º, da CF. 2. Ocorrido o óbito, sob a vigência da Resolução nº 9.192 do Senado Federal, é de 8% a alíquota máxima do imposto de transmissão causa mortis. Agravo desprovido. (TJRS - 7ª Câm. Cível; AI nº 70001694769; Rela. Desa. Maria Berenice Dias; j. 20/12/2001) RJ 282/130.


________________________
28 - Imposto de transmissão causa mortis - Recurso interposto contra despacho que determina a remessa dos autos ao contador para recálculo do tributo - Inadmissibilidade - Recorribilidade somente quando da decisão homologatória do cálculo.

Ementa oficial: O despacho que determina a remessa dos autos ao contador, para que refaça o cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis, não está sujeito a qualquer recurso. Recorrível é a decisão que homologa o cálculo. (TJMS - 3ª T. Cível; Ag nº 55.167-5; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; j. 17/9/1997; v.u.) RT 752/310.


________________________
29 - Inventário - Arrolamento - Partilha - Homologação sem a comprovação do pagamento do ITCD - Admissibilidade - Comprovação necessária somente para expedição dos formais de partilha - Inteligência dos arts. 1.031 e 1.034, § 2º, do CPC.

A prova de quitação exigida para homologação da partilha amigável, na forma de arrolamento, disposto no art. 1.031 do CPC, diz respeito aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, sendo desnecessária a comprovação de pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão da herança (ITCD), prevista no § 2º do art. 1.034 do mesmo diploma, que é condição para expedição dos formais de partilha. (TJRN - Câm. Cível; AC nº 97.001.045-1; Rel. Des. Aécio Marinho; j. 30/6/1997; v.u.) RT 749/399.