Drawback - Suspensão ou Eliminação de Tributos

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - OBSERVÂNCIA - DRAWBACK - MODALIDADE SUSPENSÃO - IPI - CRÉDITOS NA EXPORTAÇÃO - NÃO-CABIMENTO.
1. Inexiste violação do princípio do duplo grau de jurisdição ou do efeito devolutivo da apelação quando o Tribunal resolve o mérito nos estritos limites do que requerido especificamente no recurso da apelante.
2. Consoante doutrina e jurisprudência, a finalidade do regime de drawback é a de incentivar a exportação, não sendo meio para a obtenção de benefícios fiscais específicos para a concorrência no mercado interno. Ao revés, o incentivo à exportação concedido sob este regime é justamente para colocar a empresa nacional em condições de concorrer com as indústrias estrangeiras.
3. Na importação de mercadorias (insumos) sob o regime de suspensão de tributos, condicionada à futura exportação dos produtos em que empregados os referidos insumos, o IPI somente será exigível quando não ocorra a exportação no prazo fixado, ou seja, implementada a condição imposta – a exportação –, resolve-se a obrigação tributária suspensa (art. 38 do RIPI/98), motivo por que não ocorre o surgimento do crédito tributário.
4. Portanto, descabido falar, na espécie, em créditos na exportação, uma vez que a modalidade suspensão de tributos pressupõe a efetiva exportação, nos prazos convencionados.
Recurso especial improvido.

(STJ - 2ª T., REsp nº 447.089/RS, Rel. Min. HUmberto Martins, DJ 17.08.2007, p. 406)

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TRIBUTÁRIO. DRAWBACK. SODA CÁUSTICA. EMPREGO DE MATÉRIA-PRIMA IDÊNTICA NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO EXPORTADO. BENEFÍCIO FISCAL.
1. É desnecessária a identidade física entre a mercadoria importada e a posteriormente exportada no produto final, para fins de fruição do benefício de drawback, não havendo nenhum óbice a que o contribuinte dê outra destinação às matérias-primas importadas quando utilizado similar nacional para a exportação.

2. In casu, o acórdão de segundo grau decidiu que o fato de a empresa ter empregado similar nacional da soda cáustica importada na industrialização da celulose que foi exportada não implica a desconstituição do benefício da suspensão do tributo.
3. Recurso especial não-provido.

(STJ - 1ª T., REsp nº 413.564/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 05.10.2006, p. 236)

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TRIBUTÁRIO. TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS. LEI Nº 6.305/75. OPERAÇÃO DE DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
1. Os artigos 1º e 7º da Lei nº 6.305/75 estabelecem a cobrança da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais somente quando destinados à comercialização interna, não comportando sua incidência àqueles destinados à reexportação, sob o regime drawback, na modalidade suspensão, ainda que beneficiados, descascados ou enfardados.
2. O tributo torna-se exigível se a lei assim expressamente o declare, indicando os elementos do fato gerador, da sua base imponível, da alíquota e revelando quais são os sujeitos ativos e passivos. Se a Lei nº 6.305/75 determinou que a Taxa de Classificação de Produtos Vegetais somente se aplicaria quando destinados à comercialização interna, submeter à classificação aqueles que se destinam à reexportação, caracterizar-se-ia afronta ao princípio da legalidade tributária. Precedente.
3. Recurso especial provido.

(STJ - 2ª T., REsp nº 365.684/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.05.2006, p. 198)

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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS. NÃO INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SOB O REGIME DE DRAWBACK.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a taxa de classificação somente é devida pelos estabelecimentos cujos produtos vegetais sejam destinados à comercialização interna, e não pelas empresas submetidas ao regime de drawback, ou seja, destinados à futura exportação.
2. Recurso especial provido.

(STJ - 2ª T, REsp nº 395.229/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 25.04.2006, p. 105)

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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 1.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS. LEI N. 6.305/85. NÃO-INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SOB REGIME DE DRAWBACK.
1. É inviável o conhecimento de questões federais abordadas no recurso especial que não foram objeto de específica apreciação pelo Tribunal a quo (Súmulas ns. 282 e 356 do STF).
2. Os arts. 1º e 7º da Lei n. 6.305/75 não prevêem a incidência da taxa de classificação dos produtos vegetais quando vinculados à importação sob o regime drawback, com destinação a futura exportação, visto que referida exação foi instituída tão-somente para os casos de comercialização interna de produtos vegetais.
3. Precedentes do STJ: REsp n. 379.607-SC, Primeira Turma, relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 10.6.2002; REsp n. 417.821-RS, Primeira Turma, relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 17.2.2003.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ - 2ª T., REsp 357107 / SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29.03.2006, p. 131)

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TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. "DRAWBACK". DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
1. "Drawback" é a operação mediante a qual o contribuinte, para fazer jus a incentivos fiscais, importa mercadoria com o compromisso de exportá-la após o beneficiamento.
2. É suficiente a apresentação da Certidão Negativa de Débito no momento da concessão do "drawback", sendo incabível condicionar o desembaraço aduaneiro a nova certidão.
3. Recurso especial provido.

(STJ - 2ª T., REsp nº 385.634/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29.03.2006, p. 133)

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TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ART. 60 DA LEI Nº 9.069/95. PRECEDENTES.
1. O conceito de drawback consiste na operação de ingresso de matéria-prima em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento.

2. O art. 60 da Lei nº 9.069/95 estabelece que "a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais".
3. Esta Corte preconiza não ser cabível a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação de mercadoria, na hipótese em que já tenha sido apresentado o certificado negativo antes da concessão do benefício por operação no regime de drawback. Precedentes.
4. Recurso especial provido.

(STJ - 2ª T., REsp nº 413.934/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 13.12.2004, p. 278)

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TRIBUTÁRIO - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK SUSPENSÃO - DESCUMPRIMENTO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DO IPI - DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Inexistindo similitude fática entre acórdãos confrontados, não se conhece do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

2. O regime de drawback, instituído pelo Decreto-lei 37/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto a ser exportado, servindo de incentivo às exportações.
3. Para ter direito ao benefício, a empresa apresenta a declaração de importação, identificando, assim, a natureza da operação, o importador, o país de procedência, as especificações do produto e o código da receita dos tributos devidos, além do termo de responsabilidade. Outros documentos detalham a exportação, cujas condições ficam registradas em Ato Concessório.
4. Na operação de drawback há fato gerador e incidência do Imposto de Importação e do IPI, quando do desembaraço aduaneiro, com suspensão da exigibilidade, até a efetiva comprovação da exportação, nos moldes acordados.
5. Descumpridas as condições, tornam-se exigíveis os impostos suspensos, independentemente de constituição formal do crédito tributário (lançamento), o que afasta a alegada infringência ao art. 142 do CTN.
6. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(STJ - 2ª T., REsp nº 463.481/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 20.09.2004, p. 233)

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TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - "DRAWBACK".
1. Entende-se por "drawback" a operação em que ingressa a matéria-prima em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento.
2. Sistemática operacional única que exige formalidades no momento da internação da matéria-prima, dispensando-se a renovação do ritual acessório e burocrático na fase de exportação.
3. Ilegalidade quanto à exigência de certidão negativa já apresentada.
4. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - 2ª T., REsp nº 240.322/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 12.11.2001, p. 138)

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TRIBUTÁRIO - ICMS - INCIDÊNCIA QUANDO DA FRUSTRAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
1. Os insumos ingressaram no País sob o regime do drawback, com legislação que previa a isenção do ICMS.

2. Frustrada a condição na qual se embasou a isenção (aplicação em produtos destinados ao exterior), retorna-se à data do fato gerador e desaparece a isenção.
3. Nacionalização dos insumos que implica no pagamento de todos os impostos devidos à época da internação, inclusive o ICMS.
4. Recurso especial improvido.

(STJ - 2ª T., REsp nº 223.708/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 08.10.2001, p. 195)

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REGIME DRAW-BACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Configurada e confessada a omissão administrativa em relação à internação de mercadoria pelo regime draw-back, é de autorizar-se o desembaraço aduaneiro.2. Agravo de instrumento não provido.

(TRF - 1ª Reg., 7ª T., Ag. Inst. nº 2004.01.00.005316-7/BA, Rel. Des. Tourinho Neto, DJ
03.08.2004, p.55)

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NATUREZA JURÍDICA DE INCENTIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a exigência de certidão negativa de tributos para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob o regime de "drawback" (Lei 8.402/92, art. 1º, I; Lei 8.212/91, art. 47, I, "a"; Lei 9.069/95, art. 60; e Carta Magna, art. 195, § 3º), uma vez que ele tem natureza jurídica de incentivo fiscal. Precedentes desta Corte.2. Apelação e remessa a que se dá provimento.

(TRF - 1ª Reg., AMS nº 1999.01.00.001416-3/BA, Rel. Juiz Leão Aparecido Alves, DJ 29.07.2004, p.91)

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IMPORTAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA. EXIGÊNCIA (PORTARIA DECEX Nº 08/91, ART.2º, "B" E "C"). 1. No caso, a matéria-prima importada pela impetrante não foi utilizada na manutenção e reparo de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, aeronaves, veículos, embarcações e locomotivas, nem se acha vinculada a operações de "drawback", estando sujeita, de conseguinte, à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior (Portaria DECEX nº 08/91, art. 2º, "b" e "c").2. No tocante à questão da multa, não há que se falar no enquadramento da conduta da impetrante no disposto no artigo 526, inciso IV, do Decreto 91.030/85, uma vez que o embarque da mercadoria no exterior implica a sua importação, donde decorre a caracterização do fato gerador da infração prevista no artigo 526, inciso II, do referido diploma legal.3. Apelação não provida.

(TRF - 1ª Reg., 2ª T. Supl., AMS nº 1998.01.00.095591-0/MG, Rel. Juiz Leão Aparecido Alves, DJ 14.10.2002, p.482)

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TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DRAWBACK. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM A GUIA DE IMPORTAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 516, II, do REGULAMENTO ADUANEIRO. 1. É legítima a imposição da multa, com fundamento no art. 516, II, do Regulamento aduaneiro, uma vez que o ingresso, no território nacional, da mercadoria importada sob o regime drawback se realizou antes da emissão da guia de importação. Precedentes deste Tribunal.2. Incabível, no caso, a aplicação do art. 516, VI, do aludido Regulamento, porque se refere à hipótese de embarque de mercadoria importada antes da emissão da respectiva guia de importação.3. Não incide também a Portaria 15/91 da CACEX, que permitiu a emissão da guia por ocasião do desembaraço aduaneiro, porque posterior à importação em causa.4. Apelação improvida.

(TRF - 1ª Reg., 2ª T. Supl., Ap. Cív. nº 96.01.02539-1/MG, Rel. JuízaIvani Silva da Luz, DJ
06.06.2002, p.265)

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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. REGIME DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. LEGÍTIMA COBRANÇA DE ICMS PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REGIME DE DRAWBACK . ATO CONCESSÓRIO DEFERIDO. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA DESEMBARAÇO DO BEM.
1. Discute-se o direito ao não pagamento prévio do ICMS e a não apresentação de Certidão Negativa de Débitos, como pressupostos para o desembaraço aduaneiro dos bens importados em regime de isenção de IPI e drawback (suspensão e isenção).
2. O pagamento prévio do ICMS encontra guarida na Súmula nº 661 do STF: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro".
3. O regime aduaneiro de drawback encontra-se atualmente expresso no Regulamento Aduaneiro, Decreto n° 4.543/2002 e é considerado como uma modalidade de incentivo fiscal, conforme preconizado pela Lei 8.402/92, insertos, respectivamente, nos artigos 335 e incisos I, II e III, e 3°.
4. O drawback ocorre quando a matéria-prima entra no país, para ser beneficiada e posteriormente reexportada, com isenção ou suspensão de impostos. Trata-se de um benefício fiscal e, também, um incentivo à exportação, portanto, o interessado deve atender aos seus requisitos para ser por ele abrangido.
5. Conforme preceito legal e constitucional a Certidão Negativa de Débitos é condição para que o interessado receba incentivos fiscais. A emissão da guia de importação, pelo regime aduaneiro de
drawback , só pode ser feita depois de preenchidos todos os requisitos legais à obtenção daquele benefício.
6. Na espécie a impetrante teve o benefício concedido pelos Atos Concessórios n°s 1909-93/263-9 de 25.06.93, 1909-93/235-7 de 05.10.93, 1909-93/144-0 de 03.06.93, 1909-93/217-9 de 08.09.93, 1909-93/241-1 de 11.10.93, 1909-93/105-9 de 22.04.93, conforme apontado nas Guias de Importação de fls. 28 a 41, respectivamente, registradas perante a autoridade aduaneira, fato que leva à presunção de ter sido exigido pelo setor competente, aquele documento, no início do procedimento, para que possa o contribuinte receber o respectivo incentivo. O seu deferimento significa não estar o beneficiário em débito com o Poder Público ou se existente, se encontra com a exigibilidade suspensa.
7. Dessa forma, a importação do bem e seu desembaraço, já se encontram amparados legalmente, por terem sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do regime e comprovado estar em conformidade com o ordenamento, sendo indevida nova exigência de Certidão Negativa de Débitos, como pressuposto do desembaraço aduaneiro.
8. Os atos de controle aduaneiro não podem ultrapassar os limites da leis, restringindo direitos. Impedir a sequência do procedimento de drawback , com exigência já cumprida no seu início, importa em ilegalidade, passível de correção por este Poder.
9. Precedentes.
10. Apelação improvida e Remessa Oficial parcialmente provida.
(TRF - 3ª Reg., T. Supl. da 2ª Seção, AMS nº 94.03.106191-0, Rel. Juíza Eliana Marcelo, DJ 06.12.2007, p. 744)

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TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DESEMBARAÇO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE DRAWBACK . PRODUTO QUÍMICO A GRANEL (TOLUENO). MONOPÓLIO ESTATAL (ARTIGO 177 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) NÃO CARACTERIZADO.
1. Discute-se a legalidade da apreensão dos produtos químicos (tolueno a granel) importados pela impetrante, sob o regime aduaneiro especial de drawback , considerados pela autoridade como integrante do rol de produtos de importação e exportação monopolizados pela União.
2. De acordo com a previsão legal supra, o drawback ocorre quando a matéria-prima entra no país, para ser beneficiada e posteriormente reexportada, com isenção ou suspensão de impostos. Trata-se de um benefício fiscal e, também, um incentivo à exportação, portanto, o interessado deve atender aos seus requisitos para ser por ele abrangido. Restou comprovado ter a impetrante efetuado a operação no regime especial de "drawback ".
3. A importação, diante do procedimento ao qual se dispôs a impetrante, atendendo a todas as exigências e regras impostas para a hipótese, para a obtenção da Guia de Importação, encontra-se legitimada, pois a sua emissão decorre do preenchimento de todos os requisitos legais à obtenção do benefício de drawback . A CACEX autoriza a importação, para que possa o contribuinte receber o respectivo incentivo, pelo que se pressupõe terem sido observados, por aquele setor, a regularidade do pedido para os atos de importação e o não monopólio da União Federal, em relação à matéria prima questionada (Tolueno).
4. Pela dicção do artigo 177 da Constituição Federal e de acordo com o estabelecido pelo Conselho Nacional do Petróleo (fls. 57), depreende-se que o Tolueno, embora seja obtido na destilação do petróleo, para ser usado como solvente, não se enquadra no rol dos produtos sujeitos ao monopólio estatal.
5. Os atos de controle aduaneiro não podem ultrapassar os limites da lei, restringindo direitos. Impedir a sequência do procedimento de drawback , importa em ilegalidade, passível de correção por este Poder.
6. Precedentes deste Tribunal.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF - 3ª Reg., T. Supl. da 2ª Seção, AMS nº 91.03.003250-7, Rel. Juíza Eliana Marcelo, DJ 18.09.2007, p. 404)

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TRIBUTÁRIO. DRAWBACK. MODALIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. ERRO FORMAL NA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RETIFICAÇÃO. COBRANÇA DE TRIBUTOS. FALTA DE AMPARO LEGAL. 1. Não se mostra legítima a autuação fiscal, no tocante à cobrança dos tributos suspensos pelo ato concessório do drawback. As hipóteses que justificam a obrigação de recolher o crédito tributário suspenso estão expressamente previstas no art. 319 do Decreto n.º 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), inexistindo qualquer menção à divergência ou à erronia na classificação tarifária do produto.2. A quantidade e a qualidade do produto importado correspondem ao que foi descrito no pedido do benefício, consistindo a questão atinente ao enquadramento tarifário matéria estritamente formal, a qual, no caso vertente, foi retificado. A própria autoridade fiscal, no auto de infração, consigna que exigiu que a empresa retificasse a classificação tarifária, sendo atendida sem contestação.3. A imposição fiscal subverte o incentivo à exportação deferido à autora, mediante a desoneração dos encargos tributários incidentes na importação. Enquanto não vencer o prazo de validade do ato concessório de drawback, os tributos estão suspensos. Implementada a condição suspensiva, torna-se plena a eficácia do regime especial aduaneiro, convertendo-se a suspensão dos tributos em uma isenção de fato. Por conseguinte, não tem suporte legal exigir tributos em decorrência de mudança na classificação tarifária, sobretudo porque não há qualquer prejuízo à Fazenda Pública.4. Apelação e Remessa oficial improvidas.

(TRF - 4ª Reg., 1ª T., AMS nº 2002.72.08.004666-9/SC, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, Julg. 05/12/2007)