Dissolução Societária - Apuração de Haveres

 

 

RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE.

1. A decisão de homologação do laudo pericial desafia agravo de instrumento. Precedentes. 2. Avaliar se o critério contábil empregado na perícia é suficiente para aferir corretamente a participação de cada sócio na empresa, bem como se o período que ela abrange corresponde ao previsto na sentença exeqüenda, em detrimento do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, são questões que demandam o revolvimento da matéria fático-probatória, providência que encontra óbice na súmula07/STJ. 3. Não resta configurado o dissídio jurisprudencial se a parte deixa de realizar o confronto analítico entre o aresto recorrido e aqueles apontados como paradigma. 4. Recurso especial não conhecido.

(STJ - 4ª T., REsp 620642/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.12.2007, p. 308)

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Civil e Processual civil. Ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres. Arguição de quebra da affectio societatis. Verificação dependente da qualificação dos fatos alegados pela autora. Embargos de declaração na apelação. Rejeição. Omissão caracterizada. Ofensa ao artigo 535, do CPC. Ocorrência.

I - Na hipótese, a exata qualificação dos fatos alegadamente justificadores do pedido de dissolução da sociedade, com apuração de haveres, exigia que o Tribunal a quo desse resposta, ao julgar os embargos declaratórios, aos argumentos reputados relevantes pela embargante. Persistindo-se na omissão, caracteriza-se a ofensa ao artigo 535, do CPC.II - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – 4ª T., REsp nº 468.152/AM, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p. Ac. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29.10.2007, p. 240)

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COMERCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. Na ação de apuração de haveres resultante de dissolução parcial da sociedade, os juros incidentes sobre o montante da condenação fluem a partir da citação inicial. Embargos de divergência conhecidos e providos.(STJ – 2ª Seç., EREsp nº 564.711/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 27.08.2007, p. 187)

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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HAVERES. APURAÇÃO. PRETENSÃO DE ENTREGA EM AÇÕES DE OUTRA EMPRESA QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE OBJETO DA DISSOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DO CONTRATO QUE ESTABELECE A RESTITUIÇÃO EM PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA ESTATUTARIAMENTE. DÉBITO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. INCIDÊNCIA. CPC DE 1939, ART. 668 C/C ART. 1.218, VII, DO ATUAL CPC. EXEGESE. I. Muito embora não houvesse obstáculo à fixação pelo Tribunal estadual, na fase cognitiva, do índice de correção monetária a ser aplicado e dos juros moratórios, não se identifica motivo à nulificação do acórdão a quo por omissão, se este remete as questões para a liquidação dos haveres societários, buscando-se agora, inclusive, evitar contramarcha processual. II. A apuração dos haveres do sócio retirante deve se fazer de conformidade com o contrato social, quando disponha a respeito, caso dos autos, inexistindo empecilho a que o pagamento se faça em parcelas mensais e sucessivas, corrigidamente, o que minimiza os efeitos da descapitalização da empresa atingida. Precedentes do STJ. III. Descabida a pretensão ao recebimento dos haveres em ações que a empresa parcialmente dissolvida – uma "holding" – detém em seu patrimônio, porquanto o pagamento, e aqui também por força de determinação do contrato social, se faz em dinheiro, mediante a apuração do real valor da participação do sócio retirante. IV. Havendo sucumbência recíproca, possível a compensação igualitária, importando o critério de distribuição adotado pela instância ordinária em matéria de fato, obstado o seu exame pelo STJ, ao teor da Súmula n. 7. V. Incidente a correção monetária das prestações dos haveres, seja porque prevista contratualmente, seja por se cuidar de débito oriundo de decisão judicial, com a finalidade de compensar a defasagem ocorrida na expressão econômica da moeda nacional.VI. Recursos especiais da autora e das rés não conhecidos.(STJ – 4ª T., REsp nº 302.366/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 06.08.2007, p. 492)

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DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO PROVIDO. MAIORIA.
I - dissolução é vocábulo que comporta dupla exegese, significando, em seu sentido lato, a extinção da pessoa jurídica, isto é, o término da personalidade jurídica da sociedade mercantil, podendo, ainda, em sentido estrito, traduzir-se no ato que dá origem ao processo de extinção, deflagrando-o, ou, ainda, que desvincula, da sociedade, um dos sócios.
II - verifica-se a dissolução parcial da sociedade quando existente dissidência entre os sócios ou entre eles e os sucessores de um deles, mostrando-se inviável, em razão dos conflitos, a manutenção da sociedade nos moldes em que se acha.
III - a morte de sócio é causa de dissolução parcial, posto que seus sucessores não estão obrigados a ingressar na sociedade, contra as suas vontades, sob pena de obrigar-se os herdeiros do sócio falecido a permanecerem, ainda que não o desejem, no quadro associativo, o que contraria não só o ordenamento jurídico, como a lógica, haja vista não se coadunar com a razão e o bom senso compelir alguém a manter-se associado a qualquer empreendimento que seja.
IV - a apuração de haveres é procedimento que se segue à dissolução parcial, colimando a identificação do quantum devido pela sociedade ao sócio desvinculado, ao qual assiste direito à percepção de valor equivalente ao que receberia se versasse a hipótese de dissolução total, correspondendo essa importância ao valor patrimonial de suas cotas, e não o nominal ou o de mercado, ou seja, calca-se no patrimônio liquido da empresa e não no preço que o titular da cota lograria na sua alienação (valor de mercado) ou que resultaria da divisão do valor do capital social pelo número de cotas (valor nominal).
(TJ/DF – 1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20010110604050, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, DJ 05.08.2004, p. 26)

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PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE HOLDING. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: SOCIEDADE ANÔNIMA. DIREITO DE RECESSO. PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. APURAÇÃO DE HAVERES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO LITIGIOSA. PRELIMINARES
- A hipótese de impossibilidade jurídica do pedido somente se verifica quando existente norma expressa de vedação para o tipo de tutela jurisdicional invocada pela parte.
- Demonstrada a necessidade de obter, mediante processo judicial, a proteção ao interesse material resistido, ao viso de evitar prejuízo à parte, exsurge seu interesse de agir, mostrando-se útil, imprescindível, a intervenção dos órgãos jurisdicionais para solução da demanda.
mérito
- É assente no direito comercial o princípio de que o sócio não pode ser obrigado a permanecer na sociedade, insulado no seu contexto social, uma vez rompida a harmonia entre os demais, traduzida na `affectio societatis`, tendo o sócio dissidente o direito de retirar-se da sociedade - direito de recesso.
- Com a dissolução parcial da sociedade anônima - `holding` -, as determinações estatutárias concernentes às restrições ao direito de retirada de sócio, bem como à forma de apuração dos respectivos haveres, deixam de ter caráter absoluto. a apuração dos haveres, cabível neste caso, deverá refletir o valor de sua participação nas empresas controladas (precedente jurisprudencial).
(TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap. Cív. nº 5287199, Rel. Des. Dácio Vieira, DJ 24.06.2004, p. 64)

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AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E PERDAS E DANOS - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA `AFFECTIO SOCIETATIS` - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - INTERESSE DE AGIR DO RETIRANTE - ACERTO DE CONTAS PELO LIQUIDANTE NA SEGUNDA FASE.
1. A ação de dissolução de sociedade comercial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva afastadas.
2. Evidenciada a violação do princípio da `affectio societatis` como causa de pedir da ação e feito o pedido de dissolução da sociedade, não há falar em ausência de interesse de agir do autor e identidade de causa com outra processada no juizado especial, porquanto o pedido é outro.
3. Alegação de má-fé e acusação sobre a má-condução do empreendimento demonstram, a mais não poder, que a sociedade deve ser extinta.
4. A ação de dissolução de sociedade se processa em duas fases e somente na segunda é que será feito o acerto de valores adiantados por um dos sócios em nome da sociedade. Para tanto, é bastante a comprovação de débito da competência da sociedade, para que o liquidante, na segunda fase da ação, faça o encontro dos valores.
(TJ/DF – 6ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20020110086076, Rel. Des. Sandra de Santis, DJ 23.04.2004, p. 145)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO APURAÇÃO DE HAVERES. Justificável o receio de dano irreparável, uma vez que inexiste qualquer medida judicial ou legal para resguardar o patrimônio da empresa agravada, de forma que provável sim, sua dilapidação no curso do processo, vindo a prejudicar a apuração dos haveres pretendida. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJ/GO – 4ª C. Cív., Ag. Inst. nº 24894-4/180, Rel. Des. Air Borges de Almeida, DJ 14.09.2001)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E ANTECIPACAO DE TUTELA. CONCESSÃO DA LIMINAR. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM.
I - Impõe-se a confirmação da decisão monocrática que, ainda nos quadrantes de uma cognição superficial própria ao estagio da coisa litigiosa instalada, firmou-se na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aliados a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento, que se erigem como pressupostos a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional, ex-vi do comando introduzido no art. 273, do CPC. Agravo conhecido e improvido.
(TJ/GO – 1ª C. Cív., Ag. Inst. nº 20887-1/180, Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves, DJ 05.10.2000)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADES COMERCIAIS - DISSOLUÇÃO - APURAÇÃO DE HAVERES - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA, PORÉM, DAS QUOTAS CONVENCIONADAS - DIREITO À MEAÇÃO INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO.
Com a dissolução da sociedade comercial surge a necessidade de se apurar o patrimônio social, tanto ativo como passivo, observando-se, porém, na apuração o valor correspondente às quotas dos sócios.
(TJ/MT – 1ª C. Cív., Ag. Inst. nº 14.641, Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, julg. 20.05.2002)

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INVENTÁRIO - SOCIEDADE COMERCIAL - TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS - Inventário. Transferencia, para herdeiro, de quotas de sociedade comercial, da qual participava o autor da herança. Impossibilidade do pedido por vedação contratual que dispõe que os sucessores do sócio falecido serao indenizados por apuração de haveres. Agravo desprovido.
(TJ/RJ – 3ª C. Cív., Ag. Inst. nº 1314/94 - Reg. 110995 - Cód. 94.002.01314, Rel. Des. Roberto Maron, julg. 27.04.1995)

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SOCIEDADE DE DOIS SÓCIOS - CONTA BANCÁRIA CONJUNTA - SOCIEDADE COMERCIAL - APURAÇÃO DE HAVERES - RESSARCIMENTO DOS DANOS - Procedimento ordinário com pedido de indenização por desvio de numerário, de conta bancária solidária de autora e ré, para conta bancária exclusiva da ré. Prejuízos advindos à sociedade. Procedência confirmada.
(TJ/RJ – 7ª C. Cív., Ap. Cív. nº 7381/94 - Reg. 130695 - Cód. 94.001.07381, Rel. Des. Pestana de Aguiar, julg. 11.04.1995)

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AÇÃO CAUTELAR - SEQÜESTRO DE BENS - BEM MÓVEL - SOCIEDADE COMERCIAL - MORTE DE SÓCIO - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - ART. 822 - INC. I - CPC - Ação cautelar de seqüestro de bens moveis societários. Dissidência entre sucessores dos dois sócios de sociedade mercantil. Dissolvida esta pela morte de um dos sócios, havendo as partes celebrantes no contrato de constituição da sociedade que estaria dissolvida (cláusula XI) os herdeiros deveriam ter dado cumprimento ao pactuado para a apuração de haveres. Procedida a medida do seqüestro (cautelar) conforme auto respectivo existente, firmado pelo depositário, o que se arrima no art. 822, I do CPC, ante a disputa da posse entre os litigantes sobre os bens seqüestrados. Decisão do seqüestro mantida, prosseguindo-se no processo nos seus ulteriores atos. Improvimento do recurso.
(TJ/RJ – 3ª C. Cív., Ag. Inst. nº 2377/95 - Reg. 090496 - Cód. 95.002.02377, Rel. Des. Arruda Franca, julg. 06.02.1996)

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SOCIEDADE COMERCIAL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - FUNDO DE COMÉRCIO - EXCLUSÃO - Exclusão do fundo de comércio do cálculo dos haveres, uma vez que a sociedade encerrou suas atividades conforme a vontade de ambos os sócios. Provimemto ao primeiro recurso e não conhecimento do recurso adesivo.
(TJ/RJ – 7ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2503/95 - Reg. 271195 - Cód. 95.001.02503, Rel. Des. Pestana de Aguiar, julg. 05.09.1995)

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MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO FALECIDO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ALTERÁÇÃO CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Medida cautelar inominada na pendência de apuração de haveres. Propositura pelo Espolio do sócio pre-morto em face da sociedade mercantil e o cotista remanescente. Indisponibilidade de bens e proibição de alterár o contrato social. Continuidade da empresa, detentora de valioso patrimônio social. Descabimento da interferência do Espolio na gestão da sociedade. Inexistência de risco à satisfação do crédito do espolio a ser apontado na apuração de haveres. Improcedência do pedido cautelar. Sentença confirmada.
(TJ/RJ – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1918/94 - Reg. 280896 - Cód. 94.001.01918, Rel. Des. Elmo Arueira, julg. 24.08.1995)

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SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - MORTE DE SÓCIO - INVENTÁRIO - APURAÇÃO DE HAVERES - Inventário. Apuração de haveres. Cabível quando o "de cujus" fazia parte de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Essa apuração deve se aproximar do resultado que poderia ser obtido com a dissolução total, isto é, de forma ampla, com plena verificação, física e contabil, dos valores do ativo e atualizados os ditos haveres, em seu valor monetário. Alteráção contratual a ser dirimida noutra via. Provimento parcial deste agravo.
(TJ/RJ – 7ª C. Cív., Ag. Inst. nº 217/93 - Reg. 210895 - Cód. 93.002.00217, Rel. Des. Perlingeiro Lovisi, julg. 13.06.1995)

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SOCIEDADE COMERCIAL - CONTRATO SOCIAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO - SÓCIO COTISTA - MORTE DE SÓCIO - APURAÇÃO DE HAVERES - Comercial. Sociedade comercial. Regular exclusão de sócio que não integralizou o capital social. O valor resultante da apuração de haveres deve ser pago integralmente, nos termos do decidido no acórdão desta Câmara. Inalterável é o pronunciamento judicial, em decorrência do falecimento do sócio excluído, não se aplicando, assim, o regramento constante do contrato social incidente para tal hipótese.
(TJ/RJ – 1ª C. Cív., Ag. Inst. nº 2269/95 - Reg. 100596 - Cód. 95.002.02269, Rel. Des. Paulo Sérgio Fabiao, julg. 12.03.1996)

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DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE - LIQUIDAÇÃO - ARBITRAMENTO - Dissolução de sociedade. Correta decisão de Procedência do pedido com a exclusão da Ré, quebrada a “affectio societatis”, determinando-se a apuração de seus haveres, em liquidação por arbitramento, observando-se o valor real dos bens e o montante de sua participação societaria original, sobre o patrimônio da empresa antes do aumento do capital, já que não contribuiu para tal aumento, deferido pelo Juízo. Incidência do percentual de honorários sobre o valor dado à causa, dada a natureza constitutiva da decisão.
(TJ/RJ – 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 8515/95 - Reg. 230896 - Cód. 95.001.08515, Rel. Des. Thiago Ribas Filho, julg. 02.04.1996)

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INVENTÁRIO - APURAÇÃO DE HAVERES - SOCIEDADE COMERCIAL - MORTE DE SÓCIO - LAUDO PERÍCIAL - IMPUGNAÇÃO - Inventário. Apuração de haveres. Autor da herança sócio de sociedade por cotas. Cláusula contratual no sentido da realização de balanço especial, em caso de morte, para apuração dos haveres do sócio falecido. Aplicação da Súmula do STF nª 265. A manifestação de vontade que se preserva é da continuidade da empresa, sem importar o pacto numa anuência antecipada de dados contábeis do posterior balanço, que podem conter erros ou não corresponderem ao valor físico dos bens do patrimônio social. Critério a ser observado pelo perito para que a apuração corresponda ao valor real do ativo.
(TJ/RJ – 9ª C. Cív., Ag. Inst. nº 2444/95 - Reg. 200396 - Cód. 95.002.02444, Rel. Des. Elmo Arueira, julg. 31.01.1996)

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SOCIEDADE COMERCIAL - SOCIEDADE DE DOIS SÓCIOS - DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - RETIRADA DE SÓCIO - APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO DISSIDENTE - RECONVENÇÃO - INDENIZAÇÃO - Direito Comercial. Sociedade comercial, "sine temporis proefitione", constituída de dois sócios ("beneplacitem sóciorum"), com igualdade de cotas e, pelo pacto social, participes do gerenciamento. Rompimento da estrutura efetiva e suas conseqüências jurídicas. Peculiaridade que recomenda tracejamento de critérios que conduzem a uma solução racional e lógica, preservando-se a sociedade do conflito exacerbado de ressentimentos e interesses. A vertical divergência exsurgida entre os sócios não importa, por tal circunstancia fática, na liquidação "ope legis" da sociedade, mas na sua parcial dissolução quando, especificamente, se partes manifestam desígnios distintos que levam a essa solução: uma, pela continuação da empresa; outra, acenando com a retirada, esta após a necessária garimpagem, através de levantamento, em balanço especial, da real situação dos negócios sociais, com a apuração de haveres e conseqüente paga de direitos, ao derradeiro, ao sócio que se despede. Essa orientação tem merecido a sagração dos comercialistas e respaldo pretoriano das Cortes Federais, mesmíssimo diapasão seguido pelos Tribunais Estaduais, ante à irreversível quebra da "affetatio societatis", cuidando-se de sociedade de pessoas. Tal sapiente inteligência decorre do subjacente interesse público na subsistência das sociedades comerciais, com elas a circulação do capital-trabalho, a par do objetivo gerador de lucros para os seus componentes, as vantagens sociais no contexto político do Estado, projetando receitas fiscais e parafiscais; previdenciárias, mercado de trabalho, etc. (Rev. STJ 18/345 e 22/423 e RTJ 114/851). É de toda prudência, aos olhos dos que julgam e com a experiência de suas vidas, em havendo acirrada discórdia entre os dois sócios, ao que se somam graves imputações recíprocas, resvalando-se para a área penal provocada, a envolver atos da administração societária pretérita, tem-se por lógica prudência a manutenção do diligente sócio que se encontra no comando da empresa, sem que se lhe increpe, comprovadamente, deslize de conduta, tanto mais por decorrer de uma investidura judicial, emanada de procedimento cautelar atípico com avançado lapso temporal. Recomendável, por igual, a nomeação de terceiro, estranho à sociedade, para o "munus de liquidante", à livre escolha do Juízo, em não havendo consenso das partes, para os atos complementares da dissolução parcial, em conformidade com o estabelecido no "decisum" monocrático. Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo, dentro da sua abrangência. Ementa do voto vencido do Des. Pedro Américo: Sociedade comercial por cota de responsabilidade limitada. A dissolução parcial da sociedade decorre de mútuo consentimento, razão por que, com o pedido do autor e a concordância do réu, nem mesmo cuidou a sentença, ao julgar procedente o pedido de dissolução parcial, de impor os ônus da sucumbência. A incompatibilidade dos sócios esta` na linha geratriz de desafetos, já` com procedimentos criminais em andamento, em que se registram acusações recíprocas. Não se compreende que o sócio se retire e permaneça gerindo a sociedade e assim interferindo nos atos de gestão do sócio remanescente, que tem de pagar-lhe os haveres respectivos no prazo estabelecido na sentença. O critério de apuração de haveres esta` previsto no contrato e sera` ultimado por balanço especial, como se a hipótese fosse de dissolução total. Evidente que o sócio remanescente permanecera` na sociedade por certo período e com responsabilidade ilimitada, até promover a alteração do contrato com a admissão de outro sócio, a teor do art. 18, do Decreto 3.707, de 1917, segundo a regra do art. 206, letra "d", da Lei das Sociedades Anônimas. A nomeação de liquidante estranho à sociedade, para levantamento de prejuízo alegado pelo sócio retirante, em reconvenção, é inadmissível, porque não pleiteada na apelação nem na reconvenção,além de o contrato prever a forma de pagamento, que até se ampliou para evitar lesões patrimoniais. A apelação do réu cinge-se à reconvenção. A sentença bem colocou a controvérsia, ao inadmiti-la por ausência dos pressupostos legais, que exigem a sua conexão com os fundamentos da defesa ou mesmo com a ação principal. Assim, a exclusão do sócio afasta-o dos atos de gestão, para não prejudicar os interesses da sociedade, não sendo possível a investidura de terceira pessoa como liquidante, não pleiteado seja na contestação seja na reconvenção seja, ainda, na apelação.
(TJ/RJ – 1ª C. Cív., Ap. Cív nº 488/95 - Reg. 240496 - Cód. 95.001.00488, Rel. Des. Ellis Hermydio Figueira, julg. 26.09.1995)

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SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RETIRADA DE SÓCIO - NOTIFICAÇÃO - ART. 335 - Nª 5 - CÓDIGO COMERCIAL - APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE - Direito Comercial. Retirada de sócio com base no art. 335, nª 5, do Código Comercial. Notificação e seu efeito. Dissolução parcial, apurando-se os haveres reais do quotista retirante. Na sociedade por quotas, celebrada por prazo indeterminado, assiste ao sócio, qualquer que seja a sua qualidade, o direito potestativo de retirar-se, bastando notifique os consortes de seu propósito. E sendo a notificação um ato unilaterál recepticio, produz o efeito a que se destina logo que recebida pelos destinatários, assim se tornando irretratavel. Dai` traduzir o nª 5 do art. 335 do Código Comercial uma hipótese de dissolução de pleno direito, não obstante a necessidade de pronúnciamento judicial declaratorio. Isto ocorrendo, e consentindo todos os quotistas na continuação da pessoa juridica, terá` lugar a mera dissolução parcial, apurando-se os haveres reais do retirante, para pagamento em seguida ao levantamento do balanço, não dispondo a respeito o contrato social, que, entao, deverá` receber as necessárias alteráções para o registro na JUCERJA - Apelo parcialmente provido.
(TJ/RJ – 8ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1273/95 - Reg. 261295 - Cód. 95.001.01273, Rel. Des. Laerson Mauro, julg. 12.09.1995)

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SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - MORTE DE SÓCIO - APURAÇÃO DE HAVERES - PROVA PERÍCIAL - CONTRATO SOCIAL - CLÁUSULA CONTRATUAL - Apuração de haveres. Procedimento requerido pelo espolio do sócio pre-morto. Previsão no contrato social da atualização do patrimônio da sociedade e avaliação do fundo de comércio em caso de morte de sócio, sem prejuízo da continuidade dos negócios. Realização de perícias de engenharia e contábil, com apresentação de laudos bem fundamentados pelos peritos. Criticas improcedentes ao trabalho técnico, que foi acolhido pelo Juízo. Procedimento administrativo, que não exclui o contraditório, servindo ao interesse tanto do requerente como ao da requerida. Partilha de despesas e assunção pelos interessados dos honorários dos respectivos advogados. Reforma parcial da sentença para determinar a observância da forma de pagamento estabelecida em cláusula contratual.
(TJ/RJ – 3ª C. Cív., Ap. Cív nº 1341/95 - Reg. 211096 - Cód. 95.001.01341, Rel. Des. Elmo Arueira, julg. 28.05.1996)

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SOCIEDADE COMERCIAL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - FUNDO DE COMÉRCIO - Embargos infringentes. Dissolução de sociedade. Inclusão do fundo de comércio no cálculo dos haveres. Se a empresa se encontrava em funcionamento, quando do pedido de dissolução, segundo atesta o Perito, integra-se a seus haveres o fundo de comércio, composto por bens corporeos e incorporeos. Provimento dos embargos, na forma do voto vencido, para que se inclua o fundo de comércio, nos cálculos dos haveres a serem partilhados.
(TJ/RJ – 3º Grup. C. Cív., Emb. Inf. Em Ap. Cív. nº 257/95 - Reg. 180496 - Cód. 95.005.00257, Rel. Des. Sylvio Capanema, julg. 13.03.1996)

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SOCIEDADE COMERCIAL - SOCIEDADE DE DOIS SÓCIOS - DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - RETIRADA DE SÓCIO - APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO DISSIDENTE - INDENIZAÇÃO - Sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada. Sociedade composta por dois sócios. Dissolução parcial da sociedade por mútuo consentimento. Incompatibilidade manifesta entre os sócios. Apuração de haveres. Não é admissível que o sócio que se retira da sociedade, nela permaneca, gerindo-a e interferindo nos atos de gestão do sócio remanescentes, que tem de pagar-lhe os haveres no prazo estabelecido na sentença. Dissolução parcial e não total da sociedade. Inadmissível a nomeação de liquidante estranho à sociedade, mesmo porque não pleiteado pelas partes.
(TJ/RJ – 3º Grup. C. Cív., Emb. Inf. Em Ap. Cív. nº 164/96 - Reg. 300996 - Cód. 96.005.00164, Rel. Des. Marianna Pereira Nunes, julg. 14.08.1996)

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AÇÃO CAUTELAR - DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - ARROLAMENTO DE BENS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ART. 855 - E SEGUINTES - CPC - Ação cautelar. Dissolução parcial de sociedade comercial. Arrolamento cautelar, na pendência de apuração de haveres. Liminar. Concessão sem prova segura de fundado receio de que, sem a adoção da providencia, os bens provavelmente sofrerão extravio ou dissipação. Descabimento. Código de Processo Civil. Arts. 855 e seguintes. Aplicação. Na pendência de apuração de haveres, em sociedade comercial, cuja dissolução parcial foi ordenada através de sentença transitada em julgado, não se determina o arrolamento cautelar dos bens sociais, sem prova segura da existência de fundado receio de que, sem adoção da providencia, provavelmente sofrerão extravio ou dissipação. Agravo improvido. Decisão interlocutória confirmada.
(TJ/RJ – 4ª C. Cív, Ag. Inst. nº 1767/96 - Reg. 110996 - Cód. 96.002.01767, Rel. Des. Wilson Marques, julg. 13.08.1996)

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DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS MORATÓRIOS - Embargos do devedor. Execução. Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Exigibilidade do título executório. Corretos os cálculos apresentados pela exeqüente, que tem por base as perícias realizadas, as quais foram aprovadas pela sentença e ratificadas pelo v. acórdão. Prazo de pagamento dos haveres em noventa (90) dias, contados da data da sua apuração. Transitado em julgado o v. acórdão, o mandado fixando o prazo de pagamento em vinte quatro (24) horas merece confirmação. Mesmo no silêncio da sentença, os juros de mora são computados a partir da citação (agosto de 1990). Improvimento do recurso.
(TJ/RJ – 6ª C. Cív, Ap. Cív nº 8825/95 - Reg. 170996 - Cód. 95.001.08825, Rel. Des. Clarindo de Brito Nicolau, julg. 06.08.1996)

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SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EXCLUSÃO DE SÓCIO DISSIDENTE - APURAÇÃO DE HAVERES - Sociedade comercial. Retirada de sócio por decisão dos demais sócios. Ausência de previsão contratual. Possibilidade se houver justa causa. Preliminares. Efeitos da sentença que determinou a exclusão do sócio. 1. Na ação para retirada de sócio devem ser citados todos os sócios, não figurando no pólo passivo, necessariamente, a própria sociedade, cuja dissolução parcial se pleiteia. Não há sequer litisconsórcio necessário neste caso, quando se trata de sociedade caracteristicamente de pessoas, e seria preciso um esforço enorme de abstração para se acolher a tese da nulidade do processo porque a sociedade não foi citada até porque nenhum prejuízo sofrerá na defesa de seus direitos, amplamente defendida pelos três únicos sócios remanescentes. A questão da prova pericial está preclusa porque da decisão que a rejeitou não houve recurso. Preliminares rejeitadas. 2. O sócio dissidente pode ser excluído da sociedade limitada desde que por justa causa assim considerados os casos de abuso, prevaricação, inabilidade ou incapacidade moral ou civil, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais. Se a decisão majoritária não justifica o motivo pelo qual está excluindo o sócio, esta deliberação não produz efeito jurídico, porque ofende a sistemática doutrinaria e a parte final do art. 339, do C - Comercial, aplicado à espécie por analogia. (TJRJ - AC 7026/96 - Reg. 090497 - Cód. 96.001.07026 - RJ - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Gustavo Kuhl Leite - J. 10.12.1996) 3. Não produzindo efeito a decisão social, o sócio se considera excluído a partir da sentença constitutiva, com o transito em julgado, motivo pelo qual os seus haveres serão pagos com os valores que a perícia apurar na data em que foi proferida a sentença.
(TJ/RJ – 4ª C. Cív, Ap. Cív. nº 7026/96 - Reg. 090497 - Cód. 96.001.07026, Rel. Des. Gustavo Kuhl Leite, julg. 10.12.1996)

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SOCIEDADE COMERCIAL - QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Despedida de sócia minoritária, mediante unilateral manifestação de vontade da maioria. Direito da sócia excluída de receber, até a apuração e pagamento dos seus haveres, o pro labore previsto no contrato social. Reconhecimento. O sócio excluído da sociedade, pela vontade unilateral da maioria, tem direito de receber, até a apuração e pagamento dos seus haveres sociais, o pro labore previsto no contrato social. Apelação improvida. Sentença confirmada. (TJ/RJ – 4ª C. Cív., Ap. Cív nº 4977/95 - Reg. 160497 - Cód. 95.001.04977, Rel. Des. Wilson Marques, julg. 11.03.1997)

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SOCIEDADE COMERCIAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO DISSIDENTE - APURAÇÃO DE HAVERES - Comercial. Exclusão de sócio por deliberação da maioria. Em se rompendo a “affectio societatis” indispensável para a harmonia entre os sócios, é cabível que a maioria decida pela exclusão do sócio dissidente, tendo o mesmo direito de receber o valor da real apuração de haveres de sua participação societária. Apelo improvido.
(TJ/RJ – 9ª C. Cív., Ap. Cív. nº 3136/97 - Reg. 290997 - Cód. 97.001.03136, Rel. Des. Nilson de Castro Dião, julg. 06.08.1997)

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DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE MERCANTIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. BALANÇO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. NOME COMERCIAL. REGISTRO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA.
1- Dissolução parcial corretamente deferida pelo juízo a quo em virtude da quebra da affectio societatis e, também, como medida de proteção do negocio. Aplicação do art-335, n. 5, do Código Comercial. 2. Realização de um balanço especial através de uma apuração de haveres, na proporção da cota da sócia retirante, incluindo-se todo o universo de bens corpóreos e incorpóreos pertencentes a sociedade, exceto a marca, eis que anteriormente registrada por outro sócio, conferindo a este o direito de propriedade sobre a mesma. inteligência do art-59, da lei n. 5772/71.3. Necessidade da realização de liquidação de sentença por arbitramento face a impossibilidade de se determinar o quantum debeatur, que apenas poderá ser apurado através de perícia. 4. Sucumbência mantida na ação dissolutória face ao decaimento recíproco. Sentença de procedência da ação de prestação de contas mantida de acordo com o disposto no art-293 do Código Comercial. Apelo parcialmente provido.
(TJ/RS – 6ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70000169904, , Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julg. 25.04.2001)

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SOCIEDADE COMERCIAL - Sócio excluído - Apuração de haveres - Perícia - Exame das contas bancárias das sociedade - Necessidade - Inocorrência de afronta ao direito de sigilo bancário - Decisão correta - Recurso não provido.
(TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. nº 123.823-4, Rel. Des. José Osório, julg. 16.09.1999, v.u.)

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - Propositura por quem julga devê-las - Carência da ação - Falta de interesse - Sentença mantida - Fundamento de que o sócio era remisso, já afastado em dissolução parcial de sociedade, com apuração dos haveres desse mesmo sócio - Inteligência do artigo 474 do Código de Processo Civil.
(TJ/SP – 1ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. nº 78.016-4, Rel. Des. Gildo dos Santos, julg. 14.09.1999, v.u.)

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SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Retirada de um dos sócios mediante notificação aos demais - Previsão no contrato social - Balanço especial, para apuração dos haveres, que deverá levar em consideração o término do prazo da notificação previsto no contrato social, e não o da liquidação da sentença - Recurso provido, nesta parte.
(TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. nº 87.798-4, Rel. Des. Boris Kauffmann, julg. 05.08.1999, v.u.)