DESLIGAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DESLIGAMENTO INJUSTIFICADO DA LINHA. DANO MORAL OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO MAJORADA, A FIM DE MINIMIZAR A DOR EXPERIMENTADA, ALÉM DE SERVIR DE DESESTÍMULO À PRÁTICA DE ATOS CONTRÁRIOS AO DIREITO, PREVENINDO A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES ASSEMELHADAS. MULTA PROCESSUAL FIXADA COM O PROPÓSITO DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. ADEQUADO O VALOR FIXADO, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Apelação da ré improvida. Recurso Adesivo do autor provido parcialmente.
TJ/SP – 34ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0021495-77.2011.8.26.0564, Rel. Des. Cristina Zucchi, Julg. 14.10/2015.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INJUSTO DESLIGAMENTO DE LINHA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O corte no fornecimento do serviço de telefonia deu-se de forma indevida, porque a conta já estava quitada. 2. O indevido corte da linha telefônica constitui causa de humilhação e angústia, situações plenamente demonstradas na hipótese, manifestações que identificam o dano moral, a determinar a devida reparação. 3. Procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral decorrente da falha no serviço, adota-se o valor de R$ 3.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 4. Por outro lado, não se justifica a condenação à restituição em dobro se não houve pagamento indevido. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE SE REPUTA ELEVADA. REDUÇÃO DETERMINADA. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. Reputa-se razoável a redução da verba honorária a R$ 1.500,00, por se mostrar mais adequada à natureza da causa e aos ditames do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
TJ/SP – 31ª C. Dir. Priv., Ap. nº 4001750-41.2013.8.26.0348, Rel. Des. Anotnio Rigolin, Julg. 21.10.2015

 

Prestação de serviços - Telefonia – A omissão da sentença em relação a obrigação de fazer consistente na religação de linha telefônica não determina a necessidade de anulação do julgado, porque é possível supri-la, sem prejuízo aos autores, conforme permite o § 3º do art. 515 do CPC, que se aplica por analogia. - Reconhecida a impossibilidade da religação do antigo número da linha telefônica e ausente oposição dos autores ao pedido de instalação de uma nova linha, fica acolhido o pedido para determinar a religação de nova linha telefônica, sob pena de multa diária. - Desligamento indevido de linha telefônica - Conduta ilegal, que gera dever de indenizar moralmente – Indenização moral majorada. - Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, mas não ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de comprovada má-fé - Recurso provido em parte.
TJ/SP – 29ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0035294-93.2012.8.26.0002, Rel. Silvia Rocha, Julg. 16.09.2015.

 

APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. Prestação de Serviços de Telefonia. Desligamento indevido de linha. Incorporação na sentença das "astreintes" anteriormente fixadas e da qual não houve interposição de Recurso. Não cabimento. O simples descumprimento da Decisão amparada pela multa cominatória já é suficiente para a Execução, no caso de não atendimento à determinação Judicial, independentemente de não constar na Sentença. Precedente. Dano material. Ausência de prejuízo. Dano moral. Pedido de majoração. Não acolhimento. Quantia bem arbitrada, de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Sentença de Primeiro Grau mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ/SP – 30ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0004652-12.2011.8.26.0637, Redl. Des. Penna Machado, Julg. 08.04.2015.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Indenização por dano moral e material. Desligamento de linha telefônica utilizada por pessoa jurídica. Interrupção indevida do serviço de telefonia. DANO MORAL. Admissibilidade. Interrupção do serviço que acarreta abalo à imagem da empresa. Indenização devida. Redução do valor arbitrado. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. DANO MATERIAL. Lucros cessantes. Orçamentos que não comprovam o efetivo prejuízo da apelada. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TJ/SP – 38ª C, Dir. Priv., Ap. nº 0003590-51.2009.8.26.0072, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, Julg. 18.03.2015.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E INJUSTO DESLIGAMENTO DA LINHA. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO, A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A deficiente prestação dos serviços acabou por gerar dano moral à consumidora, relacionado aos sérios percalços na busca de solução para o problema alusivo à cobrança indevida de valores. Além disso, o indevido corte da linha telefônica constitui causa de humilhação e angústia, situações plenamente demonstradas na hipótese, manifestações que identificam o dano moral, a determinar a devida reparação.
TJ/SP – 31ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1000679-51.2014.8.26.0047, Rel. Des. Antonio Rigolin, Julg. 09.12.2014.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS. ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Cabia a concessionária o ônus de demonstrar a efetiva contratação dos serviços impugnados, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova. Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. COBRANÇAS INDEVIDAS E INJUSTO DESLIGAMENTO DE LINHA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE REPUTA ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A deficiente prestação dos serviços acabou por gerar dano moral ao consumidor, relacionado aos sérios percalços na busca de solução para o problema alusivo à cobrança indevida de valores. Além disso, o indevido corte da linha telefônica constitui causa de humilhação e angústia, situações plenamente demonstradas na hipótese, manifestações que identificam o dano moral, a determinar a devida reparação. 2. A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Os juros de mora devem ser computados a partir da citação, por força da incidência do artigo 219 do CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessionária, apesar das reclamações do consumidor, acabou por realizar a cobrança de tarifas, fato de gerou pagamento indevido por parte do autor. 2. Daí decorre o reconhecimento do direito à restituição do valor pago indevidamente, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada que restou a culpa grave da ré. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA, CUJO ÔNUS CABIA AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO, NESSA PARTE. Os lucros cessantes constituem aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar e não o que ela poderia, eventualmente, ganhar. Reclama demonstração indene de dúvida, por provas coerentes e robustas, o que não se verificou na hipótese. Não tendo o autor atendido ao ônus respectivo, inegável se apresenta a improcedência do pedido de reparação por lucros cessantes.
TJ/SP – 31ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0002413-46.2014.8.26.0664, Rel. Des. Antonio Rigolin, Julg. 30.09.2014.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO. DÉBITO INEXISTENTE. RESTRIÇÃO INDEVIDA. TRANSTORNOS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No que importa ao deslinde da causa, certo é que a Requerida não demonstrou nos autos que houve a solicitação pela Autora da alteração do plano, a verificar uma falha na prestação do serviço, com a alteração unilateral e com o desligamento indevido da linha. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Reputa-se razoável o arbitramento da indenização, por danos morais, a Requerente, levando-se em conta as repercussões por ela sofridas com a negativação de seu nome perante Serasa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Reclama ainda a Recorrente da fixação da multa aplicada em R$4.000,00, no entanto, não há o que reclamar, vez que fora fixado prazo para religar a linha da Autora, bastando cumpri-lo, no prazo de cinco dias. No entanto, vencido o prazo, ainda demorou oito dias. Portanto, demonstrando nova falha de seus serviços, a multa é devida e deve ser mantida, pois mais fácil seria o cumprimento da obrigação a pagar multa diária. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERDAS E DANOS. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Não há o que reclamar vez que descumpriu nova ordem judicial e cometeu novo erro cancelando definitivamente a linha móvel da Autora, sendo justa a condenação em perdas e danos, pela perda do numero da linha antiga.
TJ/SP – 31ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1004790-81.2013.8.26.0704, Rel. Des. Armando Toledo, Julg. 09.09.2014.

 

Cível. Recursos Inominados. Contrato de prestação de serviços de telefonia, internet e TV a cabo. Desligamento injustificado de linha telefônica do autor pela empresa requerida, impedindo-o de usufruir dos serviços avençados. Desserviço seguido de cobranças indevidas e ameaças de apontamentos de restrições contra o consumidor. Empresa fornecedora condenada em religação da mesma linha em sua residência, além do pagamento de astreintes em R$ 3.000,00, além de reparação pelos danos morais no importe de R$ 6.000,00. Arguição recursal da ré para fins de afastar a religação da linha com mesmo número telefônico, para obtenção de redução das astreintes e afastamento dos danos morais. Insurgência quanto à fluência dos juros de mora, os quais teriam cabimento a partir da fixação da reparação. Recurso do autor interposto com o fito de lograr majoração da indenização pelos danos morais. Pretensões deduzidas pelas partes nesta esfera processual que não se afiguram plausíveis diante da bem lançada sentença pelo Juízo de Origem. A religação de linha sob mesmo número telefônico consiste em direito do qual não deve o consumidor ser apartado. Máxime considerando o vínculo formado entre o usuário, a linha e terceiros de seu círculo de comunicações. A substituição da linha por outra de numeração distinta somente traria maiores transtornos ao usuário e somente se justificaria ante motivo fundado e plausível, circunstância que não se verificaram no caso em tela. A multa por descumprimento de liminar se mostrou adequada e consonante à postura recalcitrante da ré ao atendimento da ordem judicial. Os danos morais ficaram caracterizados. Insurgência da empresa de telefonia no tocante à reparação pelo dano extrapatrimonial, à medida que não teria a recorrida sofrido transtorno capaz de ensejar a indenização atribuída em sentença. A supressão indevida de seus serviços não pode ser reputada como fato comezinho e de pouca importância dentro da relação contratual. Embora corriqueiro o desligamento de linhas telefônicas pela recorrente, é certo que o óbice ao seu uso imposto ao consumidor ocasiona relevantes importunações. A utilização dos serviços de telefonia/internet nos dias hodiernos, diferentemente de algumas décadas atrás, representa meio de comunicação imprescindível entre as pessoas das mais diversas regiões do país. A eliminação unilateral do serviço, como se deu no caso em vértice, desbordou de um mero descumprimento contratual, de sorte que, presumivelmente, veio a trazer outros efeitos prejudiciais ao consumidor e sua família. Também se ostentou coerente o montante indenizatório extrapatrimonial delineado pelo MM. Magistrado sentenciante, em vista dos efeitos surtidos pelo ato ilícito da ré e em face do poderio econômico da Telefônica, apesar do reclamo em recurso feito pelo autor. Fluência dos juros de mora fixados corretamente a partir da citação, consoante art. 405 do Código Civil. Recursos de ambas as partes não providos.
1ª Turma Recursal Cível e Criminal - São Paulo, Recurso inominado nº 1000462-94.2015.8.26.0007, Rel. Juiz Anderson Antonucci, Julg. 16.10.2015.

 

1) Ato ilícito caracterizado pelo indevido desligamento de linha telefônica e serviço de conexão à internet, acompanhado de longo período de privação dos serviços tão essenciais à vida moderna, além da sujeição do consumidor a inúmeras dificuldades para tentar (sem sucesso) restabelecer a prestação de serviço em questão – Danos morais configurados; 2) Reparação moral – Valor arbitrado com moderação e com observância das circunstâncias do caso concreto, em especial os transtornos causados à consumidora; 3) Recurso conhecido e não provido.
2ª Turma Recursal Cível e Criminal – Serra Negra, Rec. Inom. nº 0000046-28.2015.8.26.0595, Rel. Juiz Cleverson de Araújo, Julg. 07.08.2015.

 

1) Inépcia da inicial por falta de causa de pedir – não caracterização; 2) Distribuição do ônus de maneira correta; 3) Ato ilícito caracterizado pelo indevido desligamento de linha telefônica e serviço de conexão à internet, acompanhado de longo período de privação dos serviços tão essenciais à vida moderna, além da sujeição da consumidora a inúmeras dificuldades para tentar (sem sucesso) restabelecer a prestação de serviço em questão – Danos morais configurados; 4) Reparação moral – Valor arbitrado com moderação e com observância das circunstâncias do caso concreto, em especial os transtornos causados à consumidora; 5) Valor adequado da multa fixada para compelir ao cumprimento da obrigação de fazer; 6) Recurso conhecido e não provido.
2ª Turma Recursal Cível e Criminal - Socorro, Rec. Inom. nº 0003075-05.2014.8.26.0601, Rel. Juiz Cleverson de Araújo, Julg. 07.08.2015.

 

1) Alegação de pedido de desligamento de linha – ônus da prestadora de serviços de telefonia, já que não se pode cobrar da consumidora a prova do fato negativo; 2) Ato ilícito caracterizado pelo indevido desligamento de linha telefônica e serviço de conexão à internet, acompanhado de longo período de privação dos serviços tão essenciais à vida moderna, além da sujeição da consumidora a inúmeras dificuldades para tentar (sem sucesso) restabelecer a prestação de serviço em questão – Danos morais configurados; 3) Reparação moral – Valor arbitrado com moderação e com observância das circunstâncias do caso concreto, em especial os transtornos causados à consumidora; 4) Valor adequado da multa fixada para compelir ao cumprimento da obrigação de fazer; 5) Recurso conhecido e não provido;
1ª Turma Recursal Cível e Criminal - Atibaia, Rec. Inom. nº 0000864-06.2014.8.26.0048, Rel. Juiz Cleverson de Araújo, Julg. 03.07.2015.

 

Prestação de serviço - Telefonia - Pretensões condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer e de indenização de dano moral - Sentença procedente – Desligamento indevido da linha telefônica da autora. Dano moral caracterizado. RECURSO IMPROVIDO.
3ª Turma Recursal Cível - Piracicaba, Rec. Inom. nº 0014121-53.2014.8.26.0451, Rel. Juiz Elaine Cristina Cinto, Julg. 24.04.2015.

 

RELAÇÃO DE CONSUMO – Ré que, devidamente intimada, deixou de apresentar contestação – Revelia bem decretada – Inicial que narra indevido desligamento de linha telefônica desde junho de 2013 – Ação ajuizada em novembro de 2013 – Zona Rural – Dano moral caracterizado – Indenização de R$7.240,00 que é módica, face o dano causado; OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ré que tem a obrigação de restabelecer os serviços de telefonia contratados – Multa diária corretamente fixada; PERDAS E DANOS - Condenação a indenizar pelo aparelho adquirido, em caso de impossibilidade de regularização dos serviços – Pedido alternativo - Impossibilidade de cumulação com a obrigação de fazer – Conversão em perdas em danos só em caso de impossibilidade de cumprimento - Recurso parcialmente provido para este fim.
Turma Recursal Cível e Criminal – São Pedro, Rec. Inom. nº 3002324-52.2013.8.26.0584, Rel. Juiz Ettore Geraldo Avolio, Julg. 05.09.2014.

 

CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL – CORTE DA LINHA TELEFÔNICA DO AUTOR E SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET SPEEDY – RÉ ALEGA QUE A LINHA ESTÁ ATIVA E REGULARMENTE INSTALADA E QUE O DESLIGAMENTO DO SPEEDY FOI SOLICITADO PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE CABIA À RÉ - INVERSÃO DA PROVA – INTERRUPÇÃO INDEVIDA E ABRUPTA DOS SERVIÇOS CAUSA ABORRECIMENTO EXACERBADO AO USUÁRIO, EXTRAPOLANDO O MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00 – IMPOSSILIBIDADE DE REDUÇÃO, POIS A INDENIZAÇÃO DEVE PROPICIAR SATISFAÇÃO AO OFENDIDO E SERVIR PARA DESESTIMULAR A OFENSORA, QUE, NO CASO, É EMPRESA DE GRANDE PORTE, DE IGUAL E NOVO ATENTADO – CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTABELECER A LINHA TELEFÔNICA E O SPEEDY NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DE R$ 10.000,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA (SUMULA 362 DO STJ) E JUROS DE 12% AO ANO, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ) - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO – RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Turma Recursal Cível e Criminal - Cerquilho, Rec. Inom. nº  3001435-81.2013.8.26.0137, Rel. Juíza Ana Cláudia Madeira de Oliveira, Julg. 05.09.2014.

 

Ação visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de indevido desligamento da linha telefônica – reconhecimento na sentença de que o corte da linha telefônica foi indevido – corte de linha telefônica que, por si só, gera dano moral, e não mero aborrecimento não indenizável – valor da indenização fixado adequadamente – ausência de comprovação de que houve descumprimento, pela ré, da liminar concedida para a religação – não incidência de multa diária -- recurso não provido.
2ª Turma Reecursal Cível - Cerquilho, Rec. Inom. nº 0004181-07.2012.8.26.0137, Rel. Juíza Fabíola H. P. Roque Lucato, Julg. 08.04.2014.

 

TELEFONIA - Serviço defeituoso - Cobrança de conta quitada - Desligamento indevido da linha - Evidência de desorganização - Descaso da fornecedora em relação ao problema - Infração ao dever de eficiência, informação e respeito - Responsabilidade objetiva - Obrigação de reparar danos materiais e morais - Valor moderado, com caráter educativo - Causa excludente de responsabilidade não comprovada - Sentença mantida - Recurso não provido.
4ª Turma Cível – São Paulo, Rec. Inom. nº 989090080793, Rel. Juíza Maria do Carmo Honório, Julg. 30.07.2009;

 

DANO MORAL - Caracterização Desligamento indevido de linha telefônica - Suposta falta de pagamento - Conta paga no vencimento - Constrangimento - Valor de indenização fixado com ponderação, atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso não provido.
4ª Turma Cível – São Paulo, Rec. Inom. nº 989090054180, Rel. Juíza Mria do Carmo Honório, Julg. 10.03.2009.

 

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi