Depósito Recursal Administrativo

 

 

01 - RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - §§ 1º E 2º DO ARTIGO 126 DA LEI Nº 8.213/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.

(STF - Tribunal Pleno, RE nº 389.383/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29.06.2007, p. 31)

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02 - RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO Nº 70.235/72 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.

(STF - Tribunal Pleno, RE nº 388.359/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22.06.2007, p. 17)

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03 - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO.

Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.

(STF - Tribunal Pleno, ADI nº 1976/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18.05.2007, p. 64)

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04 - E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO - OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

A exigência legal de prévio depósito do valor da multa, como pressuposto de admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo, transgride o art. 5º, LV, da Constituição da República. Revisão da jurisprudência: RE 390.513/SP (Pleno).

(STF - 2ª T., RE-AgR nº 504.288/BA, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29.06.2007, p. 128)

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05 - EMENTA: 1. Recurso extraordinário: conhecimento. Caso em que, apesar de constar da interposição do recurso extraordinário a alusão ao artigo 101, III, da Constituição Federal como regra constitucional a autorizar o seu cabimento, pelas razões recursais depreende-se claramente a alegação de violação do artigo 5º, XXXIV, a, e LV, da Constituição pelo acórdão recorrido, bem como a exposição dos fatos pertinentes ao deslinde da controvérsia. 2. Processo Administrativo: depósito da multa. Em recente julgamento, o Supremo decidiu que a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa, é inconstitucional, por violar as garantias constitucionais do direito de petição, do contraditório, e da ampla defesa (RREE 388.359, 389.383, e 390.513, M. Aurélio, e ADIns 1.922 e 1.976, Joaquim, Inf. 461 e 462).

(STF - 1ª T., RE-AgR-AgR nº 402.904/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.09.2007, p. 36)

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06 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO REFORMULADO PARA ACOMPANHAR A ATUAL JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO PROVIDO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça consagrou orientação no sentido da legalidade da exigência do depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, por entender que o referido requisito recursal não se incompatibilizava com a norma inserta no art. 151, III, do CTN, assim como o Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento jurisprudencial na linha da constitucionalidade do referido depósito recursal.

2. Todavia, aquela Suprema Corte, revendo o posicionamento anterior, nas sessões do Pleno de 28 de março e 2 de abril de 2007, passou a entender no sentido da inconstitucionalidade da "exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa", sob o fundamento de que sua exigência "ofende o art. 5º, LV, da CF — que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes —, bem como o art. 5º, XXXIV, a, da CF, que garante o direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido, independentemente do pagamento de taxas" (Informativo 461/STF).

3. Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade: (a) do art. 32 da Medida Provisória 1.699-41/98, convertida na Lei 10.522/2002 (RE 383.359/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, e ADI 1.976/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa); (b) dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98 (RE 389.383/SP e RE 390.513/SP, Rel. Min. Marco Aurélio); (c) do art. 250 do Decreto-Lei 5/75, com a redação da Lei 3.188/99, ambos do Estado do Rio de Janeiro (AgRg no AI 398.933/RJ e AgRg no AI 408.914/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence); (d) do caput do art. 19 da Lei 8.870/94 (ADI 1.074/DF, Rel. Min. Eros Grau).

4. Infere-se, portanto, que, com o reconhecimento pela Corte Suprema da incompatibilidade entre a exigência do depósito prévio e os princípios consagrados no art. 5º, XXXIV e LV, da Constituição Federal - direito de petição e garantia do contraditório e da ampla defesa -, e com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade das normas que disciplinavam a matéria, não há como manter o entendimento anteriormente firmado por este Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da exigência do mencionado depósito recursal, em virtude da inafastável supremacia da Constituição Federal em face da legislação federal.

5. Agravo regimental provido.

(STJ - 1ª T., AgRg no Ag. nº 809.695/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.08.2007 p. 361)

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07 - RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 250 DO DECRETO-LEI 5/75, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 3.188/99. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO REFORMULADO PARA ACOMPANHAR A ATUAL JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA SUPREMA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça consagrou orientação no sentido da legalidade da exigência do depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, por entender que o referido requisito recursal não se incompatibilizava com a norma inserta no art. 151, III, do CTN, assim como o Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento jurisprudencial na linha da constitucionalidade do referido depósito recursal.

2. Todavia, aquela Suprema Corte, revendo o posicionamento anterior, nas sessões do Pleno de 28 de março e 2 de abril de 2007, passou a entender no sentido da inconstitucionalidade da "exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa", sob o fundamento de que sua exigência "ofende o art. 5º, LV, da CF — que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes —, bem como o art. 5º, XXXIV, a, da CF, que garante o direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido, independentemente do pagamento de taxas" (Informativo 461/STF).

3. Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade: (a) do art. 32 da Medida Provisória 1.699-41/98, convertida na Lei 10.522/2002 (RE 383.359/PE, Rel. Min.
Marco Aurélio, e ADI 1.976/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa); (b) dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98 (RE 389.383/SP e RE 390.513/SP, Rel. Min. Marco Aurélio); (c) do art. 250 do Decreto-Lei 5/75, com a redação da Lei 3.188/99, ambos do Estado do Rio de Janeiro (AgRg no AI 398.933/RJ e AgRg no AI 408.914/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence); (d) do caput do art. 19 da Lei 8.870/94 (ADI 1.074/DF, Rel. Min. Eros Grau).

4. No caso específico dos autos, questiona-se a exigência do depósito prévio previsto no art. 250 do Decreto-Lei 5/75, com as alterações introduzidas pelas Leis 3.188/99 e 3.344/99, do Estado do Rio de Janeiro, cuja inconstitucionalidade também foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade (AgRg no AI 408.914/RJ e AgRg no AI 398.933/RJ).

5. Infere-se, portanto, que, com o reconhecimento pela Corte Suprema da incompatibilidade entre a exigência do depósito prévio e os princípios consagrados no art. 5º, XXXIV e LV, da Constituição Federal - direito de petição e garantia do contraditório e da ampla defesa -, e com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade das normas que disciplinavam a matéria, não há como manter o entendimento anteriormente firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido da legalidade da exigência do mencionado depósito recursal, em virtude da inafastável supremacia da Constituição Federal em face da legislação federal.

6. Recurso especial desprovido.

(STJ - 1ª T., REsp nº 655.539/RJ, Rel. Min Denise Arruda, DJ 13.09.2007, p. 155)

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08 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE NA DECISÃOPROFERIDA PELO C. STF - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - EXIGÊNCIA DEDEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO RECURSAL - SUA POSSIBILIDADE.

I - O efeito vinculante capaz de impedir a reapreciação eminstâncias inferiores daquilo que a Suprema Corte entendeu comoinconstitucional só deve ocorrer em havendo decisão plenária quetenha decidido o mérito de ação declaratória de constitucionalidadeou inconstitucionalidade, salvo se aquela Corte tenhaexpressamente, em sede de cautelar suspensiva da eficácia da normaguerreada, atribuído ao "decisum" aquele efeito.

II - Em face de o prévio depósito recursal não obstar a defesa docontribuinte no âmbito do INSS, em decorrência de ser exigidoapenas após a decisão administrativa exarada em primeira instância,não há que se falar em ofensa à garantia constitucional da ampladefesa.

III - A garantia de instância administrativa com o depósitoprevisto no art. 126, § 1º da Lei nº 8.213/91 encontra fundamentode validade também no art. 151, inc. III do CTN.

IV - No âmbito do STF o depósito recursal administrativo é tidocomo constitucional (ADIN nº 1.922/DF; ADIN nº 1.976/DF; RE nºS218.752/GO, 210.380/MG, 235.038/GO, etc.).

V - Havendo regra específica no tocante a exigência de depósitorecursal em sede de contribuições arrecadadas pelo INSS emprincípio não tem cabimento substituí-la pela regra instituída noart. 32 da Lei nº 10.522/02 que deu nova redação ao art. 33 doDecreto nº 70.235 de 6/3/72, substituindo o depósito recursal emdinheiro por arrolamento de bens; permitir a aplicação, ainda quesubsidiariamente, do disposto no art. 33 do Decreto 70.235/72 - quealiás se refere aos créditos da União administrados pela Secretariada Receita Federal, e aqui reside especificidade porquanto oscréditos autárquicos destinam-se ao orçamento de custeio daSeguridade Social, que se alardeia seja deficitário - importaria,ainda que por via transversa, em admitir a revogação parcial da leipelo decreto, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade,porquanto o PBPS não admite outras exceções à exigência do depósitorecursal senão aquela relativa aos menos aquinhoados e a Lei n°10.522/02 não cuidou de alterar a Lei n° 8.212/91.

VI - Apelação parcialmente provida para afastar a carênciasuperveniente da ação e, no mérito, improvida.

(TRF - 3ª Rg. - 1ª T., AMS nº 200261000194000/SP, Rel. Des. Johonsom Di Salvo, DJ 30.09.2003, p. 171)

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09 - MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – EXIGÊNCIA DODEPÓSITO DE 30% DO VALOR DO CRÉDITO COMO CONDIÇÃO DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONALIDADE.

1.A exigência do depósito recursal administrativo constituipressuposto de admissibilidade do recurso que não inviabiliza ocontraditório e a ampla defesa porquanto inexiste garantiaconstitucional ao duplo grau de jurisdição na via administrativa.Precedentes do STF e do STJ.

2.Pagamento do débito ensejador do mandado de segurança. Processoextinto por perda de objeto.

3.Remessa necessária e apelação prejudicadas.

(TRF - 2ª Rg. - 3ª T., AMS nº 199902010445113/RJ, Rel. Des. Paulo Barata, DJ 14.08.2003, p. 115)

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10 - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA APELAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO RECURSAL - SUA POSSIBILIDADE.

I - Não é de se falar em inépcia da apelação sob o fundamento deque veiculou razões dissociadas, quando a apelação interposta pelaautarquia previdenciária conteve razões de inconformismo emcorrelação com os tópicos da sentença.

II - Em face de o prévio depósito recursal não obstar a defesa docontribuinte no âmbito do INSS, em decorrência de ser exigidoapenas após a decisão administrativa exarada em primeira instância,não há que se falar em ofensa à garantia constitucional da ampladefesa.

III - A garantia de instância administrativa com o depósitoprevisto no art. 126, §1º, da Lei nº 8.213/91 encontra fundamentode validade também no art. 151, inc. III, do CTN.

IV - No âmbito do STF o depósito recursal administrativo é tidocomo constitucional (ADIN nº 1.922/DF; ADIN nº 1.976/DF; RE nº218.752/GO, 210.380/MG, 235.038/GO, etc.).

V - Matéria preliminar argüida em contra-razões de apelaçãorejeitada e quanto ao mérito, apelação e remessa oficial providas.

(TRF - 3ª Rg. - 1ª T., AMS nº 200261000189210/SP, Rel. Des. Johonsom Di Salvo, DJ 12.08.2003, p. 487)