Custas - Regularização

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. DESERÇÃO DESCARACTERIZADA. CUSTAS RECOLHIDAS ADEQUADAMENTE. PORTE DE REMESSA E DE RETORNO PAGO EM GUIA IMPRÓPRIA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 511, CAPUT E § 2º, DO CPC.

1. Havendo omissão, deve-se acolher os declaratórios para enfrentar o tema da deserção, invocada pelo recorrido.

2. O preparo do recurso especial engloba o pagamento de custas e de porte de remessa e de retorno.

3. Recolhidas as custas na forma da legislação pertinente, admite-se a posterior regularização do pagamento do porte de remessa e de retorno a título de complementação do preparo, previsto no art. 511, caput e § 2º, do CPC.

4. As demais omissões e contradição não verificadas, relativas ao tema de mérito e à verba honorária, ficam rejeitadas, sendo inviável, em embargos de declaração, a simples reforma do acórdão embargado.

5. Embargos de declaração da autora acolhidos em parte, mas sem efeitos modificativos e embargos da ré rejeitados.

(STJ – 2ª T., EDcl no REsp 1221314 / SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 27.02.2013)

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O artigo 3º, § 1º, da Resolução 1/2008 do Superior Tribunal de Justiça, vigente à época da interposição deste apelo, determina que os valores constantes da tabela de pagamento das custas judiciais devem ser recolhidos mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, com o Código de Recolhimento nº 18832-8.

2. Só se concede prazo para regularização do preparo nas hipóteses de recolhimento insuficiente, e não, como nos autos, quando não houver sido recolhida a totalidade do valor relativo às custas judiciais exigidas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – 4ª T., AgRg no AREsp 192095 / BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.02.2013)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.

- Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as respectivas guias de recolhimento e os comprovante de pagamento.

- A necessidade de intimação da parte para regularização do preparo realizado a menor (insuficiente) diverge do caso de inexistência de qualquer pagamento.

- Agravo não provido.

(STJ – 3ª T., AgRg nos EDcl no REsp 1098311 / SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.08.2012)

 

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BUSCA E APREENSÃO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INICIAL - INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - GUIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.

Verificando o juiz que a emenda à inicial não foi instruída com documento indispensável à propositura da ação, indefere a petição inicial, extinguindo o processo com fundamento no art. 267, item i, do CPC, não havendo necessidade da intimação pessoal da parte, prevista no § 2º do referido diploma legal.

(TJ/DF – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20030810007275, Re. Des. Lécio Resende, DJ 18.05.2004, p. 114)

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS EM VIRTUDE DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA É APENAS ESTIMATIVO. INACOLHIMENTO.

1. É obrigação da parte autora indicar o valor da causa, não sendo correto argumento de que o autor apenas sugere o valor, pois, se este não for indicado, a petição inicial será considerada inepta. 2. Acolhida a impugnação ao valor da causa, as custas devem ser complementadas. 3.recurso improvido.
(TJ/DF – 2ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20020020043819, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJ 25.06.2003, p. 26)

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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DECORRIDO PRAZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EMBARGANTES - NECESSIDADE - ART. 267, III, §1º DO CPC - RECURSO PROVIDO.

Apresentados embargos de declaração, o prazo para apelar passa a fluir da data em que a parte toma conhecimento da decisão que julga o pedido declaratório. É tempestivo o apelo interposto nesse prazo. A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor (art. 267, III, do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas (art. 267, § 1º, do CPC). Somente se desatendida essa determinação é possível, então, extinguir-se o feito sem julgamento de mérito.
(TJ/MS – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2003.009062-2/0000-00 - Campo Grande, Rel. Des. Hamilton Carli, julg. 29.03.2004)

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo. Valor da causa. Se o pleito indenizatório reveste-se de valor inestimável até o seu julgamento, é compreensível e justificável que o Juízo monocrático reaprecie a questão alusiva ao valor da causa, posteriormente, determinando a complementação de eventual diferença de taxa judiciária e custas processuais, se for o caso.
(TJ/RJ – 11ª C. Cív., Ag. Inst. nº 1.301/98 - Reg. 150797 - Cód. 98.002.01301, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, julg. 04.06.1998)

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AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO COMERCIAL - CONTESTAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA A OUTRO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO - PORTE DE RETORNO - "Agravo. Ação de despejo fundada em extinção do contrato de locação por morte do locatário-comerciante. Pedido julgado procedente em razão da revelia do réu e seus efeitos. Apelo do réu no sentido de ter contestado a ação, tempestivamente e a peça, por equívoco, fora distribuída a outro Juízo, sobrevindo, nesse meio tempo, sentença desalijatória, sendo determinada, por decisão judicial, a complementação do recolhimento referente ao porte de remessa e retorno, o que foi efetuado, sendo o recurso recebido no efeito devolutivo, decisão esta reconsiderada pelo Juízo a quo para decretar a deserção. A complementação das custas relativas ao porte de retorno foi efetuada em razão de decisão judicial irrecorrida, atendendo o efetivo recolhimento do valor correto à finalidade a que se destina. Provimento do agravo para afastar a deserção decretada"
(TJ/RJ – 18ª C. Cív., Ag. Inst. nº 1.231/98 - Reg. 010998 - Cód. 98.002.01231, Rel. Des. Maria Ines Gaspar, julg. 26.05.1998)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSACAO SUPERVENIENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. A lei nº 8121 (regimento de custas), de 30 de dezembro de 1985, prevê a complementação das custas somente quando o valor atribuído a inicial sofrer alteração em razão de erro ou impossibilidade de correta determinação, hipóteses diversas daquela em exame na qual feito o preparo inicial, houve extinção do processo em razão de superveniente transação. De ofício, reconhecida a inexigibilidade de custas complementares, prejudicado o exame do agravo. (TJ/RS – 14ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70005150792, , Rel. Des. João Armando Bezerra Campos, julg. 14.11.2002)

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CUSTAS - Preparo - Modificação do valor dado à causa pela própria decisão apelada - Preparo feito com base no valor dado na petição inicial - Determinação para sua complementação, sob pena de deserção do recurso - Inadmissibilidade - Exigência imposta por decisão que ainda não fez coisa julgada - Recurso provido.
(1º TAC/SP – 8ª C., Ag. Inst. nº 1265494-5, Rel. Juiz Rui Cascaldi, julg. 24.03.200)

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VALOR DA CAUSA - Ação indenizatória de danos morais - Hipótese em que o valor atribuído à causa é inferior ao valor da indenização pretendida - Inadmissibilidade - Havendo pedido certo, este deve ser o valor da causa - Recurso improvido quanto ao tema.
CUSTAS - Ação indneizatória de danos morais - Complementação diferida para o fim do process - Art. 4º, § 4º, II e V, da Lei nº 4952/85 - Recurso provido em parte para esse fim.
(1º TAC/SP – 11ª C., Ag. Inst. nº 1175912-9, Rel. Juiz Vasconcellos Boselli, julg. 03.04.2003)

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CUSTAS - Preparo - Recurso - Apelação - Falta de recolhimento de quantia insignificante que não acarreta deserção do recurso - Hipótese em que o cunho teleológico do processo deve prevalecer sobre o formalismo exacerbado - Aplicação, ainda, do parágrafo 2º do artigo 511 do CPP, introduzido com a lei 9756 de 13.12.98, já vigente ao tempo do recurso, que impõe intimação para complementação, antes do decreto de deserção, o que não se fez - Determinação de prazo para complementação - Recurso provido.
(1º TAC/SP – 9ª C., Ag. Inst. nº 1167435-2, Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida, julg. 25.03.2003)

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CUSTAS - Preparo - Apelação - Intimação para complementação em 24 horas, sob pena de deserção - Recurso que está limitado aos honorários advocatícios arbitrados na sentença - Preparo que não pode ter como base de cálculo o valor integral da causa, mas apenas o maior benefício econômico perseguido com a interposição do recurso, no caso honorários equivalentes a 10% do valor da causa - Base de cálculo que deve ficar limitada com este montante - Prazo de complementação que deve observar o disposto no § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil - Inviabilidade, entretanto, de deferimento da parcela devida, na falta de previsão legal - Recurso provido em parte.
(1ºTAC/SP – 12ª C., Ag. Inst. nº 1169893-2, Rel. Juiz Campos Mello, julg. 11.03.2003)

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CUSTAS - Taxa judiciária - Preparo inicial - Determinação de complementação decorrente de aditamento do pedido inicial, alterando o valor atribuído à causa - Não cumprimento sob alegação de momentânea impossibilidade financeira do recolhimento complementar - Admissibilidade, perante expressa previsão legal - Art. 4º, § 4º, inc. V, da Lei 4952/85 - Pedido de diferimento acolhido - Recurso provido.
(1º TAC/SP – 4ª C., Ag. Inst. nº 1121380-6, Rel. Juiz Gomes Corrêa, julg. 04.09.2002)

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CUSTAS JUDICIAIS - Preparo - Diferimento de sua complementação para final, como decorrência da alteração do valor da causa por força do acolhimento de impugnação - Alegação de não ter condições de suportar tal despesa - Cabimento - Art. 4º, parágr. 4º, II, da Lei Estadual 4.952/85 - Litigante que não está obrigado a desfazer de seu patrimônio para o ingresso em juízo - Acesso ao Judiciário que deve ser ampliado (CF, art. 5º, XXXV) - Deferimento determinado - Recurso improvido.
(1º TAC/SP – 11ª C., Ag. Inst. nº 1094525-6, Rel. Juiz Urbano Ruiz, julg. 20.06.2002)

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RECURSO - APELAÇÃO - PREPARO - RECOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA - AUMENTO DO VALOR POR LEI ESTADUAL (LEI 11608/03) - COMPLEMENTAÇÃO - DIFERIMENTO PARA O FINAL - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Aumento recente do valor do preparo da apelação por lei estadual nova equipara-se ao aumento das custas por modificação do valor da causa.
(2º TAC/SP – 6ª C., Ag. Inst. nº 851.500-00/6, Rel. Juiz Lino Machado, julg. 23.06.2004)

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MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO IMEDIATO DE CUSTAS INICIAIS E MULTA SOB PENA DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO - DESCABIMENTO - CRIAÇÃO DE ÓBICE NÃO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL - MEDIDA QUE VEDA ACESSO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - CONCESSÃO DA ORDEM.

As custas do preparo são somente as do recurso e não todas as vencidas no processo. Constitui afronta ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e de acesso ao Judiciário, a decisão que determina o recolhimento das custas iniciais e multa imposta em impugnação a assistência judiciária, sob pena de deserção da apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação indenizatória exatamente por falta de complementação das custas iniciais.
(2º TAC/SP – 11ª C., MS nº 813.568-00/6, Rel. Juiz Clóvis Castelo, DJ 20.10.2003)

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RECURSO - APELAÇÃO - PREPARO - RECOLHIMENTO A MENOR - MERA INSUFICIÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO - FINAL DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE. Se as custas do preparo da apelação foram recolhidas em conformidade com o valor constante de intimação judicial, não pode o apelante ter decretada a deserção do recurso antes de intimado a complementar o valor devido no prazo de cinco dias, o que, se tratando de pequena diferença diante do montante global, pode ser deixado para o fim do processo.
(2º TAC/SP – 6ª C., Ag. Inst. nº 790.538-00/3, Rel. Juiz Lino Machado, julg. 28.05.2003)

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RECURSO - PREPARO - DESERÇÃO - RECOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA - ADULTERAÇÃO DA GUIA PELO RECORRENTE - MÁ-FÉ - PROVA - PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE – RECONHECIMENTO. Não se conhece de apelo cujo preparo é absolutamente insuficiente. E não é caso de intimar o apelante para complementá-lo, quando houver prova incontroversa nos autos de que, ao apresentar o apelo, conhecia o real valor do preparo, tanto que recolheu um valor inexpressivo (1,4% do valor devido), e, em seguida, adulterou a guia de recolhimento das custas para fazer constar o real valor devido a título de preparo, juntando-a aos autos.

(2º TAC/SP – 4ª C., Ap nº 642.849-00/6, Rel. Juiz Amaral Vieira, julg. 27.08.2002)