CSLL e I.R. - Base de Cálculo - Lucro Real

 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEIS 7.689/88 E 7.799/89. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO INFLACIONÁRIO NÃO REALIZADO.
1. Nos termos da Lei 7.689/88, a contribuição social sobre o lucro incide sobre o lucro real e não sobre a atualização monetária das demonstrações financeiras.
2. Recurso não provido.

(STJ – 1ª T., REsp nº 235.179/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 06.05.2002, p. 247)

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TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (LEI 7.689/88) – BASE DE CÁLCULO: LUCRO REAL X LUCRO INFLACIONÁRIO.
1. Não se confunde lucro inflacionário com lucro real. O primeiro engloba no seu quantitativo os ganhos reais da empresa devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é unicamente o resultado da atividade econômica.
2. Recurso especial não conhecido.

(STJ – 2ª T., REsp nº 171.213/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17.09.2001, p. 129)

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TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LUCRO INFLACIONÁRIO.
 A Lei nº 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que a base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda, sendo considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano.
Esta contribuição não pode incidir sobre o lucro inflacionário. A contribuição só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras.
Recurso improvido.

(STJ – 1ª T., REsp nº 209.934/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 16.08.1999, p. 56)

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TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (LEI 7.689/88) – BASE DE CÁLCULO: LUCRO REAL X LUCRO INFLACIONÁRIO.
1. Não se confunde lucro inflacionário com lucro real. O primeiro engloba no seu quantitativo os ganhos reais da empresa devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é unicamente o resultado da atividade econômica.
2. Recurso especial não conhecido.

(STJ – 2ª T., REsp nº 249.268/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.10.2003, p. 314)

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TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO DE RENDA - BASE DE CÁLCULO – LUCRO INFLACIONÁRIO - COMPENSAÇÃO – LIMITES IMPOSTOS PELAS LEIS Nº 9.032/95 E 9.129/95 - TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
 A Lei nº 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que a base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda, Sendo considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano.
Esta contribuição não pode incidir sobre o lucro inflacionário. A contribuição só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras.
A base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica é o lucro real que é o lucro líquido no exercício composto pelas adições, exclusões, compensações previstas e autorizadas pela legislação de regência, não se incluindo o lucro inflacionário. Precedentes jurisprudenciais.
Os valores indevidamente recolhidos podem ser compensados com parcelas devidas a título de contribuição social sobre o lucro, respeitando-se os limites impostos pelas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95, a partir da entrada em vigor destas.
No período de incidência da taxa SELIC, não podem ser aplicados cumulativamente os juros moratórios e compensatórios.  Recurso parcialmente provido.

(STJ – 1ª T., REsp nº 415.761/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 21.10.2002, p. 287)

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TRIBUTÁRIO - LUCRO REAL - IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – BASE DE CÁLCULO.
A pessoa jurídica será tributada de acordo com o lucro real determinado, anualmente, a partir das demonstrações financeiras. O lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Decreto nº 85.450/1.980. Recurso improvido.
(STJ – 1ª T., REsp nº 217.125/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 11.10.1999, p. 47)
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BTN FISCAL - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CORREÇÃO MONETARIA - IPC.
O lucro real, apurado em dezembro/1990, foi aumentado Artificialmente, porque a inflação não representa acréscimo Patrimonial e sobre ela não pode incidir o imposto de renda. Recurso provido.
(STJ – 1ª T., REsp nº 73.695/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 16.02.1998, p. 28)