Crimes Contra a Ordem Tributária

 

 

01 - PENAL. Débito tributário - Parcelamento anterior ao recebimento da denúncia - Extinção de punibilidade.

1 - O acordo de parcelamento do débito tributário, efetivado antes do recebimento da denúncia, enseja a extinção da punibilidade prevista na Lei nº 9.249/95, art. 34, porquanto a expressão "promover o pagamento" deve ser interpretada como qualquer manifestação concreta no sentido de pagar o tributo devido. 2 - Recurso Ordinário provido.(STJ - 5ª T.; ROHC nº 9.920-PR; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 3/4/2001; empate na votação) RJ 294/132 e RJA 38/551.


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02 - EVASÃO DE DIVISAS. Processual penal - Evasão de divisas - Lei nº 7.492/86, art. 22 - Falta de justa causa - Ausência de indícios de autoria.

1 - Como a empresa pela qual respondia o paciente só participou de transações lícitas internamente no País; não se constatando qualquer indício de má-fé na sua atuação; tampouco competindo a ela a realização dos contratos de câmbio, de responsabilidade exclusiva da empresa que efetivamente exportou a mercadoria, tanto que o Banco Central sequer instaurou procedimento administrativo, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução criminal. 2 - Pedido de habeas corpus deferido para trancar a ação penal com relação ao paciente. (STJ - 5ª T.; HC nº 12.731-SP (2000/0028462-9); Rel. Min. Edson Vidigal; j. 7/6/2001; v.u.) RDR21/418.


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03 - HABEAS CORPUS. Crimes contra a ordem tributária e sonegação fiscal - Responsabilidade penal objetiva - Princípio nullum crimen sine culpa - Trancamento da ação penal.

1 - Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal somente pode ser atribuída ao Homem, pessoa física, que, como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação qualificada como criminosa ou concorra para a sua prática. 2 - Em sendo fundamento para a determinação ou a definição dos destinatários da acusação, não, a prova da prática ou da participação da ou na ação criminosa, mas apenas a posição dos pacientes na pessoa jurídica, faz-se definitiva a ofensa ao estatuto da validade da denúncia (Código de Processo Penal, art. 41), consistente na ausência da obrigatória descrição da conduta de autor ou de partícipe dos imputados. 3 - Denúncia inepta, à luz dos seus próprios fundamentos. 4 - Habeas corpus concedido para trancamento da ação penal.(STJ - 6ª T.; HC nº 15.051-SP (2000/0128113-5); Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 6/3/2001; v.u.) RDR 21/455.


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04 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Inocorrência - Crime contra a ordem tributária - Parcelamento do débito - Irrelevância - Parcelamento da dívida que não se equipara ao pagamento integral do débito fiscal antes do recebimento da denúncia - Inaplicabilidade do art. 34 da Lei nº 9.249/95.Ementa oficial: Processo penal. Recurso em sentido estrito. Crime à ordem tributária. Decisão que extinguiu a punibilidade pelo parcelamento. Não ocorrência do integral pagamento do débito. Incabível a extinção da punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95.

1 - A extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei nº 9.249/95 somente ocorre com o integral pagamento do débito, antes do recebimento da denúncia, a isso não podendo equiparar-se o parcelamento com a quitação de parte do débito. É que o significado do termo promover o pagamento, constante do dispositivo legal em análise, deve ser interpretado no sentido de efetuar o pagamento. Nada autoriza a interpretação, extremamente liberal, de que bastasse tomar a iniciativa de quitar o débito, que poderia conduzir ao absurdo de reconhecer a extinção da punibilidade com o mero pedido de parcelamento, sem preocupações com a efetiva concessão pelo órgão competente ou mesmo sobre o real cumprimento da moratória concedida. 2 - Recurso provido.(TRF - 3ª Região - 2ª T.; RSE nº 98.03.067923-6-SP; Rel. Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro; j. 18/12/2001; maioria de votos) RT 804/712.


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05 - PENAL. Crime contra a ordem tributária (art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90) - Preliminar relativa à inépcia da denúncia rechaçada - Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - Ausência de autorização judicial - Prova ilícita - Lei nº 8.021/90 - Inaplicabilidade - Materialidade delitiva não comprovada - Absolvição - Art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal - Recurso da defesa provido - Preliminar acolhida - Sentença reformada.

1 - Atualmente, vem a jurisprudência assentando o entendimento de permitir, nos casos de crimes que envolvam questões tributárias e cuja autoria seja considerada coletiva, o início da ação penal pelo recebimento de denúncia que não individualize, especificamente, a conduta de cada denunciado na empreitada criminosa. Tal prática tem encontrado acolhida em nossos Tribunais pelo fato de ter-se revelado extremamente dificultoso delimitar, de forma precisa, a participação de cada acusado nos referidos crimes, haja vista a crescente complexidade e interligação das questões relativas à tomada de decisões no interior das empresas, o que tornaria sobremaneira penosa a apuração da autoria delitiva pelo órgão acusador incumbido da instauração da persecução penal. Preliminar rechaçada. 2 - Em respeito às garantias asseguradas pelo Texto Constitucional, é providência inafastável a prévia chancela do Poder Judiciário para a quebra do sigilo bancário para fins de instrução processual, posto que, à evidência, tal medida consiste em ato de extrema violência em face do direito à intimidade, assegurado aos cidadãos. Incumbe ao Poder Judiciário decidir sobre tema de tal magnitude, em razão da imparcialidade que lhe é nota peculiar, não sendo razoável que se permita ou delegue a outros Poderes ou instituições o encargo de decidir sobre assunto de tanto relevo para a mantença do equilíbrio nas relações entre a Administração Pública e os cidadãos. Precedentes desta Egrégia Corte. 3 - No presente caso restou evidente que a Receita Federal obteve os dados referentes à conta bancária da empresa pertencente aos apelantes sem a prévia e necessária permissão judicial, como se pode depreender dos documentos acostados aos autos, que estão a indicar que o Fisco Federal, por intermédio de meros ofícios encaminhados às instituições financeiras, teve acesso às movimentações bancárias da empresa investigada nestes autos. Deve tal prova, portanto, ser considerada como ilícita. 4 - E nem se diga que a Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, pelo seu art. 8º, permitiu às autoridades fiscais, no âmbito de suas atribuições, terem acesso a todas as operações financeiras dos contribuintes, mesmo aquelas garantidas pelo sigilo. Na verdade, a Lei nº 4.595/64, que veio disciplinar o Sistema Tributário Nacional, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar e, por esse motivo, a vedação contida em seu art. 38, § 1º, não pode ser afastada pela Lei nº 8.021/90, por ser norma de natureza hierarquicamente inferior, já que se trata de lei ordinária. 5 - A garantia ao sigilo bancário não é absoluta, podendo ceder diante de interesse público relevante, e na forma regulamentada por lei. A Constituição protege o direito à privacidade e a inviolabilidade de dados dos cidadãos, de maneira que, havendo interesse público relevante, o Fisco deverá buscar a quebra do sigilo bancário pelo meio adequado, ou seja, através do processo judicial, sem o que estará acessando ilicitamente informações sigilosas. 6 - Portanto, a prova documental consistente nas informações obtidas por intermédio da quebra do sigilo bancário encontra-se eivada de nulidade, porquanto não colhida nos termos do imperativo da lei, devendo ser declarada sua ineficácia para a solução do presente feito, em razão do flagrante desrespeito ao princípio constitucional da inadmissibilidade, no processo, da prova ilícita, conforme previsto no inciso LVI do art. 5º da Carta Magna. 7 - No que diz respeito à materialidade delitiva, desconsiderando toda a prova documental obtida com a quebra irregular do sigilo bancário a que já se aludiu, conclui-se que inexistem elementos idôneos a atestá-la. Todas as demais imputações endereçadas aos apelantes, quais sejam, declaração de rendimentos inferiores ao real, redução do imposto de renda devido, prestação de declaração falsa à Receita Federal e sonegação de impostos e contribuições, partiram daquela mesma prova, ou seja, o cotejo entre os registros da empresa e a movimentação de sua conta bancária. Forçoso, portanto, reconhecer que a prova da materialidade delitiva é insubsistente, incapaz de sustentar um édito condenatório. 8 - Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença reformada. Absolvição dos apelantes, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.(TRF - 3 Região - 5ª T.; ACr nº 7496; Reg. nº 98.03.020275-8; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 25/9/2001; v.u.) RTRF 3ª Região 56/143.


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06 - INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. Condição - Penal - Crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90) - Questão prejudicial - Inaplicabilidade - Condição de procedibilidade para a instauração da ação penal (art. 83 da Lei nº 9.430/96) - Conversão do julgamento em diligência.

1 - O art. 83 da Lei nº 9.430/96 trouxe uma condição de procedibilidade para a instauração da ação penal, qual seja, o término do procedimento na esfera administrativa. 2 - Conversão do julgamento em diligência a fim de perquirir quanto ao encerramento do procedimento administrativo. (TRF - 3ª Região - 1ª T.; RSE nº 97.03.089612-0-SP (9606064891); Rel. Des. Federal Roberto Haddad; j. 10/4/2001; v.u.) RJA 27/693.


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07 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Hipótese - Habeas Corpus - Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, II e IV, da Lei nº 8.137/90) - Parcelamento do débito anterior ao recebimento da denúncia - Extinção da punibilidade - Aplicação do art. 34 da Lei nº 9.249/95 - Trancamento da ação penal - Ordem concedida.

1 - Trazendo o habeas corpus prova irrefutável de que foi efetuado acordo de parcelamento do débito com o INSS, e que tal acordo foi anterior ao recebimento da denúncia, a orientação jurisprudencial é crescente, após o advento da Lei nº 9.249/95, art. 34, no sentido de autorizar o decreto de extinção da punibilidade. 2 - Ordem concedida para trancar a ação penal.(TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC nº 10.230-SP (2000.61060032936); Rel. Des. Federal Roberto Haddad; j. 17/4/2001; v.u.) RJA 34/702.


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08 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. Intimação do réu - Desnecessidade.Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária (arts. 95, d, Lei nº 8.212/91, c/c o 5º, Lei nº 7.492/86). Duplicidade de ações penais. Decisões contraditórias. Conexão. Inexistência de justa causa para a ação penal. Pagamento da dívida e extinção da punibilidade.

1 - Embora fosse visualizado um liame entre as ações penais mencionadas pelo impetrante, com a vinda das informações esclareceu-se que as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito registram dados distintos, não se configurando, destarte, a apontada duplicidade de ações penais, não havendo que se falar em nulidade processual e/ou possibilidade de decisões conflitantes. 2 - A conexão posteriormente reconhecida não implicará nulidade processual a ser declarada em sede de habeas corpus, em face de sua natureza de nulidade relativa. 3 - Tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido o habeas corpus como meio processual adequado ao trancamento da ação penal desde que inexista justa causa para a sua instauração que, entretanto, só se verifica sob o fundamento de divórcio entre a imputação fática e os elementos de convicção em que ela se apóia. 4 - Preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, qualquer pronunciamento acerca da efetiva participação do paciente nos fatos noticiados envolve exame circunstanciado da prova, incabível em sede de habeas corpus. 5 - A iniciativa para pagamento da dívida tributária, como pressuposto para extinção da punibilidade é da parte, não havendo necessidade de sua intimação para adotar tal procedimento. 6 - Ordem denegada.(TRF - 3ª Região - 5ª T.; HC nº 2000.03.00.040540-0-SP; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 31/10/2000; v.u.) RJA 33/685.


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09 - PROSSEGUIMENTO PENAL ANTES DO ENCERRAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. Constrangimento ilegal - Penal - Processo Penal - Crime tributário (art. 1º, I, II e III, da Lei nº 8.137/90) - Suspensão do processo - Questão prejudicial (art. 93 do CPP) - Inaplicabilidade - Condição de procedibilidade para a instauração da ação penal (art. 83 da Lei nº 9.430/96) - Cabimento - Recurso improvido.

1 - É inaplicável a questão prejudicial prevista no art. 93 do Código de Processo Penal em ação penal em curso, uma vez que a matéria prejudicial suscitada é de natureza administrativa, não tendo o condão de sobrestar a ação penal. 2 - O art. 83 da Lei nº 9.430/96 trouxe uma condição de procedibilidade para a instauração da ação penal. 3 - Permitir o prosseguimento da ação penal antes do encerramento dos autos na via administrativa caracteriza, indubitavelmente, um constrangimento ilegal ao cidadão, pois estaria ele discutindo com a Administração a existência e a legalidade do crédito tributário, fazendo jus ao princípio da ampla defesa consagrado por nossa Constituição. 4 - Recurso improvido.(TRF - 3ª Região - 1ª T.; RSE nº 774-SP; Proc. nº 97.03.035262-6; Rel. Des. Federal Roberto Haddad; j. 27/3/2001; v.u.) RJA 30/724.


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10 - SONEGAÇÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À VENDA DE MERCADORIAS. Descaracterização - Sócio-quotista de empresa que nesta não exerça função gerencial e tenha participação efetiva na regência de suas atividades mercantis - Culpabilidade que não pode ser presumida - Inteligência do art. 13 do CP e do art. 11 da Lei nº 8.137/90.

A mera qualidade de sócio-quotista de empresa, sem que nesta exerça função gerencial e tenha participação efetiva na regência de suas atividades mercantis, é insuficiente para a imputação do delito de sonegação de nota fiscal relativa à venda de mercadorias, não se podendo presumir sua culpabilidade, nos termos do art. 13 do CP e do art. 11 da Lei nº 8.137/90.(TJSP - 2ª Câm.; ACr nº 286.148-3/3-00-São Joaquim da Barra-SP; Rel. Des. Silva Pinto; j. 25/3/2002; maioria de votos) RT 803/554.


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11 - RECIBO FALSO DE DESPESA ODONTOLÓGICA EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDAAbsolvição - Processual penal - Imposto de Renda - Declaração - Despesa odontológica - Recibo falso - Prova - Instrução criminal - Glosa do Fisco.

Como garantia, tem o cidadão o direito de ser condenado apenas com base em prova existente nos autos, não sendo suficiente afirmação da acusação baseada em cópia da declaração de Imposto de Renda ou de que o Fisco não encontrou a ficha de atendimento odontológico no consultório do dentista, em nome do contribuinte. Se houve ou não o tratamento, o assunto fica no campo da dúvida, não elidida pela acusação, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Sendo precária a instrução criminal, na qual não se coletou qualquer prova, além do depoimento contestativo do réu, é de se impor a absolvição. Apelação improvida. Sentença confirmada. (TRF - 1ª Região - 2ª T.; ACr nº 96.01.38072-8-DF (9400026749); Rel. Juiz Federal Convocado Lindoval Marques de Brito; j. 19/6/2001; maioria de votos) RJA 34/688.


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12 - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. Inexistência de débito na esfera cível - Efeitos - Crime contra a ordem tributária - Sentença condenatória transitada em julgado - Decisão cível posterior - Conclusão pela inexistência do débito tributário e do fato típico - Questão prejudicial - Revisão criminal - Procedência.

Se o réu é condenado por crime contra a ordem tributária, mas após o trânsito em julgado da sentença é prolatada decisão no Juízo Cível, concluindo pela inexistência do débito tributário e do fato típico, não pode subsistir a condenação penal. Trata-se de questão prejudicial facultativa, prevista no art. 93 do CPP, que deve ser considerada, mesmo a título de revisão criminal, mormente se não se discutiu com profundidade, na esfera penal, a alegação da defesa, de competência do Juízo Cível.(TJMG - Grupo de Câmaras Criminais; Rev. Crim. nº 160.027-9/00-Belo Horizonte; Rel. Des. Herculano Rodrigues; j. 14/8/2000; v.u.) RJA 33/577.


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13 - PAGAMENTO DO CRÉDITO APÓS A DENÚNCIA. Efeito - Crimes contra a ordem tributária - ICMS - Supressão ou redução - Conduta comprovada - Dolo - Prova - Condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução - Continuidade delitiva.

O art. 83 da Lei nº 9.430/96 não limita o exercício da atividade do MP (art. 129, I, da CF/88), vez que apenas rege os atos da administração pública fazendária. Embora as responsabilidades civil, penal e administrativa estejam interligadas, porque decorrentes de um mesmo fato jurídico, é assente a existência de autonomia de instâncias, não ficando condicionada a persecução penal à prévia apuração do valor real do débito fiscal do contribuinte. A teor da Súmula nº 27 deste Tribunal, "o crime de sonegação fiscal não exige prévio procedimento administrativo como condição ao exercício da ação penal". Não há se falar em inércia da denúncia se ela atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, com a descrição das condutas tipificadas na lei penal, a qualificação do acusado e a correta capitulação do ilícito. Improcede a pretendida decretação da extinção da punibilidade se o pagamento do crédito tributário se deu somente após o recebimento da denúncia, impossibilitando, assim, a extinção do jus puniendi estatal. Existe continuidade delitiva, e não concurso material de crimes, se os meios utilizados pelo apelante visavam a um único fim, qual seja, a supressão ou redução do ICMS devido, sendo tais atos configuradores das condutas inseridas nos incisos II e V do art. 1º da Lei nº 8.137/90, praticados em anos sucessivos, com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes.(TJMG - 1ª Câm. Criminal; ACr nº 216.647-8/00-Belo Horizonte; Rel. Des. Zulman Galdino; j. 13/5/2001; v.u.) RJA 27/589.