Credor Hipotecário - Intimação da Penhora e Hasta Pública - Necessidade

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PENHORADO. PENHORA NÃO REGISTRADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE ADQUIRE O BEM DE OUTREM QUE NÃO DO EXECUTADO, EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 615, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 659, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. FALTA DE ZELO DO EXECUTANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DORMIENTIBUS NON SOCURRIT JUS. ADQUIRENTE SUCESSIVO. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No processo de execução, é indispensável a intimação do credor hipotecário (art. 615, nº II, do CPC), sob pena de não produzir efeitos, em relação à pessoa que devia ter sido intimada, a eventual alienação do bem no curso do processo executivo.

2. O registro da penhora, previsto no art. 659, § 4º, do CPC, gera perante terceiros a presunção absoluta do conhecimento desta.

3. A boa-fé do adquirente sucessivo deve ser resguardada, não sendo presumida sua má-fé. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

STJ – 4ª T., AgRg no REsp 345902/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 02.04.2007, p. 274.

 

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. OFENSA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTIMAÇÃO DA PENHORA AO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 615, II, DO CPC. QUESTÕES PREJUDICADAS.

1. O juiz não está adstrito às teses apontadas pelas partes. Impõe-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador, ao caso concreto, a legislação considerada pertinente.

2. A Corte regional deixou de manifestar-se, tanto no acórdão que julgou o agravo de instrumento, como nos embargos de declaração, acerca da falta de intimação da penhora ao credor hipotecário, consoante dispõe o art. 615, inciso II, do CPC. A constatação de tal fato é imprescindível para a análise da pretensão do recorrente, já que foi preterido no seu direito de apresentar embargos de terceiro.

3. Inexistindo qualquer pronunciamento quanto a tal circunstância, os autos devem retornar à instância de origem para novo julgamento. Demais questões de mérito restaram prejudicadas.

4. Recurso especial provido em parte.

STJ – 2ª T., REsp 611889/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.12.2005, p. 325.

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PENHORADO. PENHORA NÃO REGISTRADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE ADQUIRE O BEM DE OUTREM QUE NÃO DO EXECUTADO, EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 615, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 659, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. FALTA DE ZELO DO EXECUTANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DORMIENTIBUS NON SOCURRIT JUS. ADQUIRENTE SUCESSIVO. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No processo de execução, é indispensável a intimação do credor hipotecário (art. 615, nº II, do CPC), sob pena de não produzir efeitos, em relação à pessoa que devia ter sido intimada, a eventual alienação do bem no curso do processo executivo.

2. O registro da penhora, previsto no art. 659, § 4º, do CPC, gera perante terceiros a presunção absoluta do conhecimento desta.

3. A boa-fé do adquirente sucessivo deve ser resguardada, não sendo presumida sua má-fé. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ – 4ª T., AgRg no REsp 345902 / SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 02.04.2007, p. 274)

 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL. ARTS. 615, II, E 698 DO CPC. INVALIDADE DA ALIENAÇÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A arrematação levada a efeito sem intimação do credor hipotecário é inoperante relativamente a este, não obstante eficaz entre executado e arrematante;

2. Dado que o devedor não fora encontrado - apesar das diligências efetuadas -, correta a sua intimação por edital, para ciência do leilão;

3. As instâncias ordinárias não consignaram os montantes pelos quais fora o imóvel avaliado e arrematado; ademais, já decidiu este STJ que "dada a inexistência de critérios objetivos na conceituação do preço vil, repudiado pelo nosso direito para que não haja locupletamento do arrematante à causa do devedor, certo é que o mesmo fica na dependência, para a sua caracterização, de circunstâncias do caso concreto, no qual peculiaridades podem permitir uma venda até mesmo inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens" (REsp 166.789/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo);

4. Recurso especial não conhecido.

(STJ- 4ªT., REsp 704006 / ES, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 12.03.2007, p. 238)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM AO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRESERVAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, A DESPEITO DA IRREGULARIDADE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O TITULAR DO DIREITO REAL DE GARANTIA, EM RAZÃO (A) DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS E (B) DA POSIÇÃO PRIVILEGIADA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO DIREITO REAL.

1. A alienação de bem gravado com hipoteca sem intimação do titular do direito real importa, em princípio, a possibilidade a este de requerer o desfazimento da arrematação, ou, caso não a requeira, a subsistência do ônus em face do credor hipotecário. Trata-se de mecanismo de preservação da preferência legal de que desfruta o credor titular de direito real de garantia frente ao credor quirografário. 2. O caso concreto, porém, apresenta relevante particularidade: a arrematação que o credor hipotecário pretende desfazer foi realizada em sede de execução fiscal. O credor com penhora, nessa hipótese, além de não ser quirografário, possui crédito que "prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho" (CTN, art. 186). Diante da preferência do crédito tributário sobre o crédito hipotecário, e uma vez certificada a inexistência de outros bens penhoráveis, e mesmo a insuficiência do valor do bem constrito para satisfazer o débito fiscal, conclui-se não haver qualquer sentido prático na decretação da nulidade da alienação. Trata-se de medida que nenhum proveito traria ao credor hipotecário, obrigado a realizar novo leilão, cujo produto, de qualquer sorte, teria de ser destinado à satisfação do débito tributário.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ – 1ª T., REsp 440811 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.02.2005, p. 189)

 

 

Processual Civil. Processo de execução por quantia certa contra devedor solvente. Embargos de Terceiros. Penhora de imóvel gravado com hipoteca pelo credor quirografário. Ausência de intimação do credor hipotecário. Prazo para oposição dos embargos de terceiro. Arts. 1047 e 1048 do CPC. Preclusão. Ineficácia da alienação judicial de imóvel hipotecado sem intimação do credor hipotecário. Direito de SEQÜELA. Persistência do gravame hipotecário que persegue a coisa dada em garantia com quem quer que esteja, enquanto não cumprida a obrigação assegurada pela sujeição do imóvel ao vínculo real.

- Mesmo não tendo o credor hipotecário sido intimado da penhora e da realização da praça, o prazo para oposição dos embargos de terceiro é de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

- Devem ser conjugados o art. 1047, II e o art. 1048, ambos do CPC, porque os embargos de terceiro, na qualidade de credor com garantia real, se destinam a “obstar a alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese”, e se essa alienação está perfeita e acabada com a assinatura do auto de arrematação, o credor com garantia real não pode mais se insurgir contra a imissão de posse do arrematante, porque tem o direito de seqüela, permanecendo a coisa gravada com hipoteca. A arrematação que extingue a hipoteca é aquela promovida pelo credor hipotecário; bem como na hipótese de sua anuência, ou pela inércia no exercício de prelação, quando intimado da realização da praça ou leilão.

- Pelo fato da coisa dada em garantia estar sujeita por vínculo real, para o cumprimento da obrigação (art. 755, CC), e do credor hipotecário não exercer parcela do direito de propriedade, com animus domini, nem detenção fática sobre ela, não se justifica que, precluso o prazo previsto no art. 1048 do CPC, seja-lhe autorizado o manejo da ação de embargos de terceiro para obstar a imissão de posse do arrematante. Recurso Especial conhecido e provido.

(STJ – 3ªT., REsp 303325 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 06.12.2004, p. 283)

 

 

EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ATO PERFEITO E ACABADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE PERMANECE SILENTE. EXTINÇÃO DA HIPOTECA.

- Sendo válida e eficaz a arrematação, com a intimação prévia do credor hipotecário, que, contra esse ato não se insurgiu oportunamente, é de considerar-se extinta a hipoteca nos termos do disposto no art. 849, VII, do Código Civil. Recurso especial não conhecido.

(STJ – 4ª T., REsp 110093 / MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 07.04.2003, p. 288)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS PENHORA E ARREMATAÇÃO DA UNIDADE DEVEDORA SOBRE A QUAL RECAI ÔNUS REAL CREDOR HIPOTECÁRIO DEVIDAMENTE INTIMADO EXTINÇÃO DA HIPOTECA CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.499, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL.

TJ/SP – 25ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. Nº 2137183-91.2014.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, Julg. 16.10.2014.

 

 

Agravo de instrumento. Arrematação. Imóvel hipotecado. Regular intimação da credora hipotecária desde a penhora do bem. Art. 1.501 do CC. Inexistência de nulidade ou ineficácia da arrematação. Extinção da hipoteca reconhecida. Art. 1.499, VI, do CC. Desnecessidade de se aguardar o julgamento definitivo da execução para expedição do mandado de cancelamento da hipoteca. Recurso provido.

TJ/SP – 29ª. C. Dir. Priv., Ag. Inst. Nº 2147971-67.2014.8.26.0000, Rel. Des. Hamid Bdine, Julg. 01.10.2014.

 

 

Hipoteca - Ação declaratória de extinção proposta por arrematante contra o credor hipotecário - Arrematação em processo de execução promovido por outro credor, quirografário - Admissibilidade da extinção - Imprescindibilidade, porém, da intimação do credor hipotecário, da penhora e da praça - Arts. 615, inciso II, e 698, ambos do CPC - Intimação da penhora não diligenciada ao tempo da constrição - Impossibilidade de ser convalidada com a intimação para a praça, sob pena de o credor não poder defender seus direitos - Alienação ineficaz para o credor, que já ajuizou ação declaratória de nulidade - Extinção da hipoteca inviável - Recurso provido.

TJ/SP – 12ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1.141.574-4, Rel. Des. Cerqueira Leite, Julg. 19.10.2005).

 

* Emenatas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi