Conta Conjunta - Responsabilidade Exclusiva do Emitente dos Cheques

 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CO-TITULAR DE CONTA CONJUNTA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO EMITIDO PELA ESPOSA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

1. No pleito em questão, o recorrente mantinha conta conjunta com sua esposa, sendo que esta emitiu um cheque sem provisão de fundos, acarretando a inclusão do nome do autor-recorrente no cadastro de inadimplentes - CCF/Serasa.

2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra correntista. "A co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente" (Resp. 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 31.03.2003).

3. Precedentes: REsp. 602.401/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ. 28.06.2004; REsp. 13.680/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, DJ. 15.09.1992; REsp. 3.507/ES, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ. 10.09.90.

4. Destarte, constatada a conduta ilícita do banco-recorrido e configurado o dano moral sofrido pelo autor, em razão da indevida inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, deve-se fixar o  valor do ressarcimento.

Verifica-se, conforme comprovado nas instâncias ordinárias, que o recorrente restou indevidamente inscrito no CCF/Serasa durante 21 dias, ou seja, entre 20.12.00 a 09.01.01 (documentos de fls. 101/102). Quanto à repercussão do fato danoso, esta se limita aos danos presumidos, vale dizer, in re ipsa, decorrentes do indevido registro.

5. Assim, consideradas as peculiaridades do caso em questão, e em atenção aos princípios de proporcionalidade e moderação que informam os parâmetros avaliadores desta Corte em casos assemelhados a este, fixo o valor indenizatório a título de danos morais em R$1.000,00 (um mil reais).

6. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ – 4ª T., REsp nº 819.192/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 08.05.2006, p. 238)

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CHEQUE. CONTA-BANCARIA CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51 DA LEI 7.357/85. A solidariedade decorrente da abertura de conta-bancária conjunta é solidariedade ativa, pois cada um dos titulares esta autorizado a movimentar livremente a conta; são, pois, credores solidários perante o banco. Todavia, ainda que marido e mulher, os co-titulares não são devedores solidários perante o portador de cheque emitido por qualquer um deles sem suficiente provisão de fundos. Recurso especial de que não se conhece.

(STJ – 4ª T., REsp nº 13.680/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 16.11.1992, p. 21.144)

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INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CONTA CORRENTE CONJUNTA - EMISSÃO DE CHEQUES - CADASTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSERÇÃO DO CORRENTISTA QUE NÃO EMITIU A CARTULA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - UNIFORMIDADE DE ENTENDIMENTO - STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS.

Não havendo responsabilidade solidária pelos cheques emitidos sem suficiente provisão de fundos entre os correntistas que possuem conta conjunta, deve-se inserir no cadastro de proteção ao crédito somente o nome daquele que emitiu os cheques, cabendo indenização por dano moral se a instituição financeira cadastrou o nome do outro correntista.

(TJ/MT – 5ª C. Cív., Apel. Nº 8785/2005, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, julg. 02.05.2007)

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AÇÃO CAUTELAR. CONTA CONJUNTA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMITENTE. SOLIDARIEDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO/RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO.

    A solidariedade defluente de conta conjunta é somente ativa, no sentido de que todos os titulares podem movimentá-la. A responsabilidade pelo pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos, considerada sua natureza eminentemente formal, recai apenas sobre o emitente.

    Se a regra é de que a legitimidade passiva, na eventualidade de ingresso de ação visante à percepção do valor inadimplido, restringe-se a quem subscreveu a cártula, é imperativo seja vedado o registro nos órgãos de proteção/restrição ao crédito do nome daquele que não a firmou, à míngua de responsabilidade pelo pagamento.

(TJ/SC – 4ª C. Cív., Apel. Cív. Nº 01.025269-4, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julg. 03.05.2002)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE - CONTA CONJUNTA - REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL PARA COMPROVAÇÃO DE SOLIDARIEDADE - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE ATIVA.

A responsabilidade solidária entre os titulares de conta-corrente bancária conjunta é apenas ativa, o que significa que a responsabilidade decorrente da emissão do cheque é toda de quem o tiver emitido.

(TA/MG – 4ª C. Cív., Ag. Inst. Nº 414.125-9, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias, julg. 24.09.2003)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO MANIFESTAMENTE PROCEDENTE EM FACE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CÂMARA. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS. CONTA-CONJUNTA. A co-titularidade de conta bancária não torna os titulares co-responsáveis pelas dívidas assumidas individualmente pela emissão de cheques da referida conta, de sorte que a inscrição sob discussão deveria ser realizada tão-somente em relação ao emitente dos cheques sem fundos. Dado provimento ao agravo.

(TJ/RS – 17ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70018601013, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, julg. 14.02.2007)

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CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. MARIDO E MULHER. CHEQUE EMITIDO SOMENTE PELO MARIDO. DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DE AMBOS OS CÔNJUGES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CAUSADO À MULHER. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Em conta bancária conjunta, o cheque assinado por um dos co-correntistas não alcança e nem compromete o outro, que só pode ser responsabilizado por título por ele subscrito, ainda que sejam titulares da conta marido e mulher. Sendo o cheque emitido pelo marido, devolvido por insuficiência de fundos, não responde a mulher pela dívida contraída individualmente por este, não podendo, por isso, ter o seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito sob a justificativa de que a conta é conjunta e apresenta-se a mulher como co-titular da mesma. Ocorrendo a indevida inscrição do nome da mulher nos cadastros de inadimplentes, responde o banco pelo pagamento dos danos morais causados, em valor proporcional e razoável para compensar o constrangimento provocado pela injusta negativação.

(TJ/DF – 3ª T. Cív., Ap. Cív. Nº 20010710090570, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, DJ 17.02.2004, p. 117)

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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - CONTA CORRENTE CONJUNTA NÃO MOVIMENTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DE CO-TITULAR DESSA CONTA - DÉBITOS APURADOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS AUTOMÁTICOS E PELA UTILIZAÇÃO DO LIMITE EM CONTA CORRENTE - EXTRATOS - JUNTADA APENAS DO PERÍODO EM QUE A CONTA APRESENTOU SALDO NEGATIVO - SUFICIÊNCIA - DÍVIDA RECONHECIDA.

Co-titular de conta corrente não movimentada é parte passiva ilegítima para responder pelos efeitos de sentença que reconhece saldo devedor apurado em outros contratos, dos quais não participou.

Tratando-se de apuração de débito em conta corrente, é suficiente a juntada apenas dos extratos onde ocorreu o saldo devedor, sendo desnecessário juntar o demonstrativo da movimentação de todo o período de vigência da conta.

Sem impugnação específica de valores, correta se apresenta a decisão que reconhece o débito demonstrado em extratos bancários, decorrente da utilização do limite de crédito concedido pela instituição financeira.

(TJ/MS – 1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2003.003289-4/0000-00, Rel. Des. Josué de Oliveira, julg 04.05.2004)

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CONTA CORRENTE BANCÁRIA - CONTA BANCÁRIA CONJUNTA - CHEQUE - EMBARGOS A EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL - SOLIDARIEDADE - AUSÊNCIA - Direito cambiário. Embargos infringentes. Conta conjunta. Responsabilidade exclusiva do emitente do cheque. Ausência de responsabilidade solida ria perante terceiros do correntista inerte. Impossibilidade de presunção da solidariedade ante a falta de previsão legal ou de expressa declaração de vontade neste sentido. A solidariedade existente nas contas conjuntas bancarias circula tão-somente entre o banco e os correspondentes correntistas não se refletindo externamente de forma a ensejar ao portador (que não é o banco sacado) de um cheque emitido por um dos correntistas exigir a respectiva soma do outro que não se manifestou.

(TJ/RJ – 9º G.C.Cív., EI-AC nº 287/97 - Reg. 090698 - Cód. 97.005.00287, Rel. Des. Rudi Loewenkron, julg. 30.04.1998)