Condomínio - Ação de Prestação de Contas - Legitimidade

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. ARTIGOS 22, § 1º, LETRA "G" E 24, § 1º, DA LEI Nº 4.591/64 E 560 E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/211.

I. A matéria inserta nos arts. 22, § 1º, letra "g" e 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64 e 560 e 914 do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

II. O art. 22, § 1º, “f” da Lei nº 4.591/64, que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente, dispõe que, § 1º Compete ao síndico:f) prestar contas à assembleia dos condôminos.

III. Logo, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, de prestar contas de sua gestão, já que lhe cabe administrar e gerir valores e interesses alheios.

IV. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegitimidade do condomínio para figurar no polo passivo da demanda.

V. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

(STJ – 3ªT., REsp 707506 / RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 18.12.2009)

 

PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - VIOLAÇÃO LITERAL À LEI - CONDOMÍNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. 

- Se o suposto erro de fato foi objeto de controvérsia na formação da sentença rescindenda, não cabe ação rescisória.

- Não viola literalmente a lei, a outorga de legitimidade para, em nome próprio, pedir prestação de contas ao síndico quando este não as tenha prestado por ausência de convocação de Assembléia de condôminos e impossibilidade de obtenção de quorum para convocação de Assembléia extraordinária.

(STJ – 3ªT., REsp 535696 / SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26.03.2007, p. 231)

 

 

CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7.

- Ação declaratória incidental visando anular assembléia de condomínio não é prejudicial de ação de prestação de contas. - A anulação da assembléia não exonera o síndico de apresentar as contas a que está obrigado.

- Para dizer que havia necessidade de produção de outras provas, além das já inseridas aos autos, seria necessário revolvimento de fatos, com desafio à Súmula 7.

(STJ – 3ªT., AgRg no Ag 402179 / SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 16.10.2006, p. 362)

 

 

Prestação de contas. Condôminos contra condomínio residencial.

Sentença de extinção devidamente fundamentada. Condômino não tem legitimidade para ajuizar prestação de contas. Legitimidade ativa do condomínio e não individualmente de cada condômino.

Dever de prestar contas, afeto ao síndico, cumpre-se perante a assembleia geral de condôminos, especialmente convocada verificar a suficiência das contas apresentadas. Aplicação do artigo 1.348, VIII , do Código Civil e art. 22, §1º, “f”, da Lei nº 4591/64.

Ação de prestação de contas não se presta para questionamento de decisões administrativas tomadas pelo corpo diretivo do condomínio.

Sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Aplicação do artigo 252 do RITJSP. Verba honorária fixada em consonância com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.

(TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0025252-79.2012.8.26.0003, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, Julg. 05.11.2014)

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. Condomínio edilício. Contas da síndica não aprovadas em assembleia geral, que deliberou por nova análise em momento oportuno. Inércia do condomínio por longo período. Legitimidade do condômino para exigi-las em juízo. Legitimidade passiva da administradora. Assessoramento contábil que implica controle do patrimônio do condomínio. Auxílio à síndica na gestão do patrimônio da massa condominial. Mérito. Irregularidades apuradas em perícia judicial a serem consideradas mesmo sem alegação na petição inicial. Inexistência de ofensa ao princípio da adstrição. Ausência de notas fiscais que não conduz invariavelmente à inexistência de despesas em favor do condomínio. Falta de prova de gestão fraudulenta. Despesas inerentes à administração condominial acompanhadas de recibos. Perícia judicial contábil a revelar a existência de recibos sem a necessária identificação da natureza da despesa e do beneficiário do pagamento. Inadmissibilidade. Obrigação de a síndica e a administradora prestarem corretamente as contas. Determinação de realização, em fase de liquidação, de novo cálculo pericial a considerar despesas provadas em favor do condomínio com recibos regulares, mesmo sem a correspondente nota ou documento fiscal. Apelação provida em parte com determinação.

(TJ/SP – 2ª C. Dir. Priv. Ap. nº 0053227-68.2007.8.26.0224, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, Julg. 18.11.2014)

 

 

Ementa – Prestação de contas – Legitimidade Ativa – Capacidade postulatória do Condomínio autor verificada – Direito de exigir contas decorrente da copropriedade do bem – Aplicação do artigo 914 do CPC - Recurso improvido.

(TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv. Ap. nº 4000501-14.2013.8.26.0006, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, Julg. 18.11.2014).

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - Administração de condomínio edilício Primeira fase Legitimidade da administradora Apresentação na forma mercantil, nos termos do art. 917 do CPC: Comprovada a relação de administração de condomínio edilício, a administradora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de prestação de contas, cabendo sua apresentação pormenorizada, no prazo de 48 horas, na forma mercantil, nos moldes do art. 917 do CPC, sob pena de não ser lícito impugnar as contas que eventualmente apresentar o condomínio. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ/SP – 17ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0010475-50.2008.8.26.0223, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, Julg. 21.08.2013).

 

 

Ação de prestação de contas proposta por condômino em face de síndica de condomínio residencial. Em primeiro lugar, decisão de extinção do processo, sem análise de mérito, por ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido. Autor (condômino) não tem legitimidade para ajuizar prestação de contas contra síndica. Legitimidade ativa do condomínio e não individualmente de cada condômino. Dever de prestar contas afeto ao síndico e cumpre-se perante a assembleia geral de condôminos, cabendo a assembleia geral convocada verificar a suficiência das contas apresentadas. Aplicação do artigo 1.348, VIII , do Código Civil e art. 22, §1º, “f”, da Lei nº 4591/64. Recurso não provido.

(TJ/SP – 5ª C. Dir. Priv., Ap. nº 9155836- 95.2009.8.26.0000, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, Julg. 31.07.2013).

 

 

Ementa - Condomínio - Prestação de contas - Condômino tem legitimidade in status assertionis para exigir prestação de contas - Contas prestadas à assembleia normalmente - Falta de interesse-necessidade - Processo acertadamente extinto sem julgamento do mérito - Atuação do advogado limitou-se à contestação - Honorários reduzidos de dois para um mil reais - Recurso parcialmente provido.

(TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0002953- 84.2012.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, Julg. 22.05.2013).

 

 

Ementa – Ação de Prestação de Contas Primeira Fase - Condomínio em face de Síndico e Administradora - Prescrição - Inocorrência - Inteligência da RT. 205 do CC - Legitimidade passiva evidenciada pela reconhecida administração de recursos do condomínio - Dever de prestar as contas evidenciado - Aprovação de contas pela assembleia e discussão sobre contratações de serviços - Irrelevância - Matéria a ser dirimida na segunda fase da demanda - Razões recursais que violam o art. 514, II do Código de Processo Civil - Recurso do corréu parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido - Recurso da corré improvido.

(TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº0035931- 13.2012.8.26.0562, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, Julg. 24.04.2013)

 

Prestação de contas. Condomínio. Síndico. Ausente a legitimidade ativa do condômino em demandar. Falta de interesse de agir. Incidência na espécie do artigo 22, § 1º, "f", da Lei nº 4.591/64. Contas prestadas e aprovadas em Assembleias Gerais. Litigância de má-fé não caracterizada. Sentença de extinção mantida, inclusive a sucumbência. Recurso não provido.

(TJ/SP – 3ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0272147-31.2009.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, Julg. 19.02.2013)

 

 

CONDOMÍNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS LEGITIMIDADE AD CAUSAM AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO, ISOLADAMENTE, CONTRA SÍNDICO POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CONTAS FORAM APROVADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - VIA ADMINISTRATIVA - EXAURIMENTO DESNECESSIDADE - DECRETO DE EXTINÇÃO AFASTADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC . DEVER DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS POR EXERCER A ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS - OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 22, § 1º, f, E 23, AMBOS DA LEI 4.591/64) - CONTAS QUE DEVEM SER APRESENTADAS NA FORMA MERCANTIL PREVISÃO DO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

(TJ/SP – 2ªC. Dir. Priv., Ap. nº 0347795- 17.2009.8.26.0000, Rel. Des. Neves Amorim, Julg. 14.08.2012).

 

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi