CHEQUE PRESCRITO - AÇÃO MONITÓRIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE

 

 

Súmula 531 (STJ):

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.”

STJ - 2ª Seção, REsp nº 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe. 14.02.2013.

 

“DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE.

1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.

2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal.

3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi.

4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito.

5. Recurso especial provido.”

STJ - 4ª T., REsp nº 926.312/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.10.2011.

 

“AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – COBRANÇA NO BIÊNIO DO ART. 61 DA LEI Nº 7.357/85 – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO NEGÓCIO SUBJACENTE – PRESUNÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO PELA SIMPLES APRESENTAÇÃO DO TÍTULO - ÔNUS DA PROVA A CARGO DO RÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – TERMO INICIAL DO VENCIMENTO - APELAÇÃO IMPROVIDA.”

TJ/SP – 22ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0002194-87.2014.8.26.0452, Rel. Des. Matheus Fontes, Julg. 19.05.2016.

 

“Apelação. Ação monitória. Embargos rejeitados. Cheque prescrito. Ação de natureza cambiária que dispensa o credor de comprovar o negócio subjacente. Apelante que não nega emissão da cártula. Título autônomo, abstrato e de admitida circulação. Ausência de necessidade de indicação da "causa debendi". Precedentes jurisprudenciais e decisão em recurso repetitivo pelo STJ. Juros que devem incidir a partir do vencimento do título, por se tratar de mora "ex re". Sentença mantida, inclusive a sucumbência. Recurso não provido.”

TJ/SP – 37ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0000056-33.2014.8.26.0102, Rel. Des. João Pazine Neto, Julg. 24.05.2016.

 

“Monitória. Embargos rejeitados. Cheque prescrito. Ação de natureza cambiária que dispensa o credor de comprovar o negócio subjacente. Apelante que não nega emissão da cártula. Título autônomo, abstrato e de admitida circulação. Ausência de necessidade de indicação da "causa debendi". Precedentes jurisprudenciais e decisão em recurso repetitivo pelo STJ. Sentença mantida. Recurso não provido”

TJ/SP – 37ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1003349-66.2015.8.26.0099, Rel. Des. João Pazine Neto, Julg. 16.05.2016.

 

“APELAÇÃO – Ação monitória – Sentença que rejeitou os embargos opostos e julgou procedente a ação monitória – Arguição de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa – Inocorrência – Pleito de reforma – Impossibilidade – Cheques prescritos – Documento hábil à propositura de ação monitória – Inteligência do artigo 1102-A, do Código de Processo Civil – Súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça – Títulos cuja emissão não fora negada pela requerida – Adimplemento, ademais, não comprovado – Desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente, cabendo ao réu comprovar a inexigibilidade do débito – Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido.”

TJ/SP – 19ª C. Dir. Priv., Ap. nº 1007287-76.2015.8.26.0032, Relª. Desª. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Julg. 16.05.2016.

 

“Apelação - Ação monitória - Embargos – Cheque prescrito – Documento comprobatório da obrigação do pagamento que representa verdadeira confissão de dívida – Desnecessidade da descrição do negócio jurídico subjacente - Alegações dos réus que são insuficientes para afastar a cobrança dos títulos – Título nominal a terceiro – Ilegitimidade de parte da autora embargada para cobrança deste título, mantida a cobrança dos demais que lastreiam a presente ação – Sentença reformada em parte – Recurso dos réus parcialmente provido.”

TJ/SP – 14ª C. Dir.Priv., Ap. nº 1011009-89.2014.8.26.0344, Rel. Des. Thiago de Siqueira, Julg. 13.05.2016.

 

*Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi