Anulação de Carta de Arrematação

 

 

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AREMATAÇÃO E VENDA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDATJDE. AÇÃO PRÓPRIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DISSENSO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
I – Na ação de imissão na posse descabe a declaração de nulidade de arrematação e posterior compra e venda já registradas. A nulidade, em tais circunstancias, somente pode ser reconhecida em ação própria, com convocação de todos os que sofreriam os efeitos da decisão, principalmente o arrematante.
II - Embora tenha a parte agitado determinada matéria em embargos de declaração, visando sem sucesso a manifestação do colegiado de origem, ainda assim estará ausente o prequestionamento para que se abra ensejo a instancia especial. Poderia ter havido violação do art. 535, cpc, pela não-analise dos pontos levantados, mas tal vulneração não foi argüida em sede especial.
III - O recurso especial tem por escopo preservar a autoridade da lei federal e uniformizar a sua interpretação. Para que se alegue sua violação, deve-se colher a manifestação do tribunal de origem sobre a questão federal. Somente assim se pode afirmar eventual negativa de vigência a norma. Em suma, torna-se necessário o prequestionamento, ainda que implícito.
(STJ – 4ª T., REsp nº 26.621/SP, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, DJ 06.11.1995, p. 37.751)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ARREMATAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - ART. 486 DO CPC.
1. A pretensão de desconstituição da arrematação não pode ser examinada nos autos do processo de execução, quando já houve a expedição da respectiva carta e sua transcrição no registro imobiliário, mas em ação autônoma, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ – 2ª T., AgRg no REsp nº 165.228/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 25.09.2000, p. 87)
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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE ACERCA DA ARREMATAÇÃO. NULIDADE.
DECRETAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DO ART. 486, DO CPC.
1. Tratando-se de alienação judicial ou extrajudicial de bem imóvel
é mister a participação de ambos os cônjuges, no primeiro caso via
intervenção judicial e no segundo, através de outorga uxória ou
autorização marital. Entretanto, o § 1º do art. 9º da Lei 6.830/80
dispõe, verbis: "O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer
bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo
cônjuge."  Cumpre assentar que, in casu, o bem objeto da arrematação
pertencia à sociedade falida, da qual eram sócios ambos os cônjuges.
2. A jurisprudência do Eg. STJ admite a utilização da ação
anulatória do art. 486 do CPC para desconstituir a arrematação (REsp
35054/SP).
3. Outrossim, é cediço na Corte que "a pretensão de desconstituição
da arrematação não pode ser examinada nos autos do processo de
execução, quando já houve a expedição da respectiva carta e sua
transcrição no registro imobiliário, mas em ação autônoma,
anulatória, nos termos do art. 486 do CPC." (AGRESP 165.228-SP,
Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 25.09.2000).
4. Recurso Especial do arrematante provido.
(STJ – 1ª T., REsp nº 788.873/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 06.03.2006, p. 236)
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RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO
EXECUTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. ATOS POSTERIORES. EXPEDIÇÃO DE CARTA
DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. VENDA POSTERIOR DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A arrematação pode ser desconstituída, ainda que já tenha sido
considerada perfeita, acabada e irretratável, caso ocorra alguma das
hipóteses previstas no parágrafo único do art. 694 do CPC.
2. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a
jurisprudência consagrada neste Superior Tribunal de Justiça, pode
ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte
interessada nos próprios autos da execução.
3. Há exceção a essa orientação. Quando já houver sido expedida a
carta de arrematação, bem como quando já transferida a propriedade
do bem, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos
próprios autos de execução, devendo ser realizada por meio de ação
própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC.
4. A carta de arrematação transcrita no registro de imóvel confere
presunção juris tantum de propriedade em nome daquele a quem se
transcreve o imóvel arrematado.
5. No caso dos autos, considerando que houve expedição da carta de
arrematação, registro do imóvel adquirido, bem como sua posterior
transferência a terceiro, é necessário que o pedido de
desconstituição da arrematação seja efetuado em ação própria.
6. Recurso especial provido.
(STJ – 1ª T., REsp nº 577.363/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 27.03.2006, p. 159)
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PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
PEDIDO EM EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO
AUTÔNOMA DO ART. 486 DO CPC.
1. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a
jurisprudência consagrada neste Superior Tribunal de Justiça, pode
ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da  parte
interessada nos próprios autos da execução.
2. Esse posicionamento, entretanto, comporta exceção. Quando já
houver sido expedida a carta de arrematação e transferida a
propriedade do bem com o registro no Cartório de Imóveis, não é
possível desconstituir a alienação nos próprios autos da execução,
devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória, nos
termos do art. 486 do CPC.
3. Na hipótese dos autos, já expedida a carta de arrematação e
transcrita no registro imobiliário, o pedido de desfazimento da
alienação somente poderia ser deferido, se for caso, em ação
autônoma, anulatória, e não nos próprios autos da execução fiscal
como asseverou o Tribunal a quo.
4. Recurso especial provido.
(STJ – 2ª T., REsp nº 855.863/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 04.10.2006, p. 210)
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - NULIDADE EM ARREMATAÇÃO JÁ PERFECTIBILIZADA E REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - PRETERIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRETENÇÃO DO ESTADO A QUE A DÍVIDA SEJA PAGA PELO ADJUDICANTE - PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL SOBRE BEM JÁ ADJUDICADO - INSUBSISTÊNCIA

    É vedado ao juiz decretar de ofício, em processo de execução fiscal, a eventual nulidade de adjudicação perfeita e acabada, que se consumou em feito distinto, ajuizado contra o mesmo executado. Em caos tais, resta à pessoa jurídica de direito público invocá-la em ação própria.

    Por outro lado, se a irregularidade importar apenas em desrespeito ao direito de preferência do crédito tributário, sequer há que se cogitar de nulidade, cabendo ao Estado, tão somente, cobrar seu crédito de quem adjudicou o bem que o garantia. Destarte, não havendo nulidade da adjudicação passível de ser decretada de ofício, permanece hígido o ato e a respectiva transcrição na matrícula do imóvel. Conseqüentemente, tem o adjudicante o direito de ver declarada a insubsistência da penhora realizada em execução contra o antigo proprietário, sobre bem já incorporado ao seu patrimônio.

(TJ/SC – 2ª C. Dir. Púb., Ap. Cív. nº 2004.004484-4, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julg. 04.05.2004)

 

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EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO - NULIDADE - CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA - INADEQUAÇÃO DA VIA - DESCABIMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - NECESSIDADE

A arrematação como ato jurídico do processo de execução, que não depende de sentença de mérito, deve ser desconstituída como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil, através de ação anulatória.

(2º TAC/SP – 5ª C., Ag. Inst. nº 779.791-00/9, Rel. Juiz Francisco Thomaz, julg. 26.03.2003)

 

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EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO - NULIDADE - CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E REGISTRADA - INADEQUAÇÃO DA VIA - NÃO RECONHECIMENTO - AÇÃO AUTÔNOMA – NECESSIDADE.

A nulidade de arrematação pode ser reconhecida independentemente do oferecimento de embargos ou do ajuizamento de ação anulatória. Tendo sido, porém, expedida e registrada a carta de arrematação no cartório imobiliário, a nulidade da expropriação, não antes alegada, só por via autônoma poderá ser afirmada, dado o esgotamento da função do Juiz da execução relativamente àquela expropriação.

(2º TAC/SP – 12ª C., Ag. Inst. nº 741.786-00/0, Rel. Juiz Arantes Theodoro, julg. 13.06.2002)

 

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. OPORTUNIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO A TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. A pretensão de ver declarada a nulidade dos atos realizados no feito executório não pode se dar por meio de simples petição acostada nos autos da ação de execução em face da expedição de carta de arrematação, devidamente registrada no Ofício Imobiliário, fazendo-se necessário o ajuizamento de ação anulatória, oportunizando a ampla defesa e o contraditório principalmente a terceiro estranho à execução. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

(TJ/RS – 22ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70018988683, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, julg. 21.03.2007)

 

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Arrematação - Pretensão à anulação por petição nos autos, com fundamento na vileza do preço - Impossibilidade porque já consumada a alienação - Necessidade, na hipótese, de ação própria - Recurso improvido.

(TJ/SC – 1ª C. Cív., Ag. Inst.nº 6.399, Rel. Des. João Martins, julg. 03.09.1991)

 

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AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO TRANSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. Réu que alega aquisição por compromisso de compra e venda e posse de cinco anos no imóvel. Falta de juntada do documento e indicação do respectivo alienante. Prescrição aquisitiva sequer invocada. Desnecessidade de prova testemunhal. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa inocorrente. Prova de domínio. Posse injusta do réu. Reivindicação procedente.

(TJ/SC – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 39.510, Rel. Des. Leonardo Alves Nunes, julg. 04.10.1993)