Antecipação de Tutela em Ação de Despejo

 

 

AÇÃO DE DESPEJO. Tutela antecipada - Possibilidade.

Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda a ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais. Recurso não conhecido. (STJ - 5ª T.; REsp nº 445.863-SP (2002/0080096-0); Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 5/12/2002; v.u.).


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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que dá provimento, de plano, ao recurso - Decisão de primeira instância contrária à jurisprudência dominante - Ação de despejo - Tutela antecipada - Inexistência dos requisitos - Revogação - Recurso improvido.

Existindo jurisprudência dominante que demonstre o equívoco da decisão proferida pelo Magistrado da primeira instância, ainda que não explicitada no julgamento do agravo de instrumento, mantém-se a decisão que deu provimento, de plano, ao recurso, para reformar o decisum de Primeiro Grau. Ausentes os requisitos elencados no art. 273 do Código de Processo Civil, ratifica-se o decisum que revogou a medida antecipatória deferida pelo juiz da instância singela. (TJMS - 3ª T. Cível; AgRg em AI nº 2004.011071-5/0001-00-Caarapó; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; j. 8/11/2004; v.u.).


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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual C.C. despejo e indenização - Arrendamento rural.

Tutela antecipada concedendo o despejo. Cabimento. Requisitos autorizadores presentes. Contrato extinto pelo término do prazo. Art. 26, I, do Decreto nº 59.566/66. Recurso desprovido. (TJPR - 9ª Câm. Cível; AI nº 166.896-0-Londrina; Rela. Desa. Dulce Maria Cecconi; j. 2/12/2004; v.u.).


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AÇÃO DE DESPEJO. Antecipação de tutela - Imissão do locador na posse do imóvel - Determinação judicial de regularização do pólo passivo e do feito, sob pena de extinção.

1 - Mantém-se a r. decisão que determinou ao autor regularizar o pólo passivo e o feito, sob pena de extinção, pois não há como conceder antecipação de tutela contra pessoa que não compõe o pólo passivo da lide. 2 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJDF - 3ª T. Cível; AI nº 2003.00.2.007713-9-DF; Rela. Desa. Vera Andrighi; j. 15/12/2003; v.u.).


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AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento - Ação de despejo - Contrato de locação de imóvel comercial - Concessão de tutela antecipada - Cabimento - Caso concreto - Matéria de fato.

Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos jurídicos, legais e fáticos. Agravo interno desprovido. (TJRS - 15ª Câm. Cível; A. Interno (art. 557, CPC) nº 70010552016-Porto Alegre; Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos; j. 16/3/2005; v.u.).


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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo - Tutela antecipada - Possibilidade, em tese.

Possível a incidência do art. 273 do CPC às ações de despejo, posterior o instituto do CPC à Lei do Inquilinato, compatibilizada a tutela antecipada com as regras específicas da lei própria. Precedente do STJ. Requisitos da tutela antecipada. As circunstâncias fáticas do feito desautorizam o deferimento da medida antecipatória, diante da inadimplência há mais de dois anos e da ausência de citação do locatário. Agravo improvido. (TJRS - 16ª Câm. Cível; AI nº 70010420263-Porto Alegre; Rela. Desa. Helena Ruppenthal Cunha; j. 2/3/2005; v.u.).


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo fundada em inadimplemento contratual - Possibilidade de antecipação de tutela.

A medida cautelar tem a sua necessidade justificada pela possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego de outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se mostraria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório. O poder geral de acautelamento é inerente ao exercício da função jurisdicional e tem por fonte a soberania popular expressa na Constituição originária, a proclamar o direito fundamental de acesso à jurisdição e o princípio da separação dos Poderes da República. O poder cautelar do juiz, nos casos que lhe são submetidos a julgamento, é indicado nas normas de patamar inferior à Lei Maior, mas por elas não pode ser suprimido ou limitado, em atenção ao princípio da supremacia da Constituição. Não há que se falar em preclusão em tema de cautelar, liminar ou de antecipação de tutela em face dos termos expressos constantes do disposto no art. 273, § 4º, do Código de Processo Civil. Aqueles que percebem distinção ontológica entre cautelar, liminar e antecipação de tutela certamente não poderão ignorar que o juiz, no julgamento da lide, ou na antecipação do julgamento, deverá aplicar as normas legais , no caso, o disposto no art. 273, § 4º, antes referido. Aqueles outros, como o redator deste acórdão, que somente vislumbram distinção formal entre medida cautelar, liminar e antecipação de tutela, não poderão negar que, na ausência de norma expressa, deverão empregar a regra de analogia mandada pelo mesmo art. 126 do Código de Processo Civil, em redação mais aperfeiçoada que aquela que está no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Ainda que não prevista a antecipação de tutela expressamente na Lei nº 8.245/91, que regula o inquilinato urbano, tal providência é perfeitamente cabível nas ações locatícias, como assentaram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o remançoso entendimento da doutrina. Direito Empresarial. Contrato misto de locação de prédio, comodato de equipamentos e fornecimento exclusivo de combustível e outras mercadorias. Inadimplemento. O conteúdo complexo do contrato em que prepondera a locação de prédio urbano não lhe retira o amparo da legislação comum do inquilinato. Deve o locatário manter a destinação do imóvel, na forma prevista contratualmente (art. 17 da Lei nº 8.245/91) e, tendo a agravante alugado sua propriedade com o fito específico de que fosse utilizada para a revenda de combustíveis e outros produtos por ela distribuídos, não pode o locatário, a seu bel-prazer, dele se utilizar para o comércio de marcas e produtos diversos. Por fim, a prática que vem sendo adotada pelas empresas distribuidoras, revelada nestes autos, vem, ao reverso do sustentado na sentença, a colaborar com os objetivos das políticas nacionais “para o aproveitamento racional das fontes de energia”, apresentados pela Lei nº 9.478/97, à medida que protege os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos (art. 1º, inc. III). Não se pode negar que a chamada “quebra de bandeira” confunde o consumidor final e torna mais difícil o controle da origem dos combustíveis, favorecendo as empresas que praticam ilegalmente a atividade de distribuição. Provimento do recurso para conceder o despejo provisório. (TJRJ - 6ª Câm. Cível; AI nº 2004.002.15994-RJ; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; j. 16/11/2004; v.u.).


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AGRAVO DE INSTRUMENTODespejo - Reparação de danos em apenso - Indeferimento de tutela antecipada objetivando o despejo do imóvel locado - Improvimento do recurso.

A decisão agravada indeferiu a antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento, ponderando a existência de ação de reparação de danos em apenso, onde se alega que locador e locatário firmaram acordo para compensar valores, autorizando-se o réu-agravado a deixar de pagar os locativos por um período de tempo. Diante de tal circunstância, recomenda-se a manutenção do indeferimento da liminar, até que todas as alegações sejam alvo de prova, o que poderá trazer à tona os requisitos do art. 273 do CPC, ainda não demonstrados no momento, evitando-se, assim, uma decisão prematura que possa impor prejuízo aos contratantes. Improvimento do recurso. (TJRJ - 6ª Câm. Cível; AI nº 2003.002.12113-RJ; Rel. Des. Albano Mattos Corrêa; j. 14/9/2004; v.u.).


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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil - Conexão - Ação de despejo e ação de rescisão contratual - Existência dos requisitos do art. 103 do Código de Processo Civil.

Agravo contra decisão que, considerando haver conexão entre a ação de rescisão contratual e a ação de despejo por infração contratual, determinou que tramitassem apensados. A conexão tem por principal objetivo evitar decisões contraditórias, e, no caso, há este perigo, eis que a causa de pedir é a mesma, e o pedido da tutela antecipada confunde-se em ambas as ações. A indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o art. 103 do CPC, em princípio, quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada. Recurso não provido. (TJRJ - 14ª Câm. Cível; AI nº 2004.002.01029-RJ; Rel. Des. Marco
Aurélio dos Santos Fróes; j. 10/8/2004; v.u.).


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PROCESSUAL. Antecipação de tutela em ação de despejo - Possibilidade desde que presentes os requisitos para a concessão - Ausência de verossimilhança das alegações e do receio fundado de dano - Recurso desprovido.

A teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário que, diante de prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao exercício do direito invocado. (TJSC - 3ª Câm. de Direito Civil; AI nº 2003.018219-5-Balneário Camboriú; Rel. Des. Dionízio Jenczak; j. 26/3/2004; v.u.)


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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisão de contrato de locação - Preliminares rechaçadas - Possibilidade de concessão de tutela antecipada na Lei nº 8.245/91 - Instituto posterior à Lei do Inquilinato.

“Advinda da Lei nº 8.952/94, a tutela antecipada é instituto processual criado posteriormente à Lei do Inquilinato, podendo ser deferida em sede de ações de despejo. Presentes os requisitos autorizadores da medida, estampados no art. 273 do CPC, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação desalijatória, ainda mais quando não houver perigo de irreversibilidade, por ter o Magistrado estipulado caução, a teor do art. 64 da Lei nº 8.245/91” (AI nº 02.008033-6, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento). Cobrança antecipada de aluguéis. Discussão das cláusulas contratuais. Impossibilidade em sede de agravo de instrumento. Requisitos para concessão da tutela. Possibilidade de reverter a medida. Desprovimento do recurso. (TJSC - 1ª Câm. Cível; AI nº 2002.014761-9-Balneário Camboriú; Rel. Des. Orli Rodrigues; j. 8/6/2004; v.u.).


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DESPEJO. Denúncia vazia - Antecipação de tutela - Possibilidade - Agravo improvido.

“Na ação de despejo por denúncia vazia pode-se conceder a tutela antecipada, se presentes os requisitos previstos no art. 46 da Lei nº 8.245/91”. (2º Tacivil - 6ª Câm.; AI nº 871.932-0/3-São Bernardo do Campo; Rel. Des. Thales do Amaral; j. 23/2/2005; v.u.).


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LOCAÇÃO. Posto de gasolina - Ação de despejo - Infração contratual - Tutela antecipada - Constatação dos requisitos legais - Deferimento - Agravo provido.

Havendo prova inequívoca de que a locatária praticou infração contratual e estando configurado o periculum in mora, pois o comportamento adotado coloca em risco o nome da autora perante a massa de consumidores, por comercializar produtos de terceiros com a sua marca, inegável se apresenta o direito ao deferimento da tutela antecipada. (2º Tacivil - 7ª Câm.; AI nº 878.408-0/9-SP; Rel. Des. Antonio Rigolin; j. 31/1/2005; v.u.).


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TUTELA ANTECIPADA. É possível a antecipação dos efeitos da tutela em ação de despejo.

O fato de estar a locadora se movimentando no sentido de aproveitar o imóvel locado em atividades comerciais de seu interesse não autoriza a conclusão de que seja caso de deferir a tutela antecipada em ação de despejo sob o pressuposto do dano irreparável ou de difícil reparação. A greve dos servidores do Judiciário não pode servir, genericamente, para dar base a antecipações de tutela sob o argumento de que dela se servirá a ré locatária para retardar o desfecho da ação. (2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 867.749-0/3-Santos; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; j. 22/9/2004; v.u.).


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TUTELA ANTECIPATÓRIA. Restauração de autos - Despejo - Possibilidade de concessão.

Nada obsta a concessão de tutela antecipatória nos autos da restauração de processo extraviado, desde que presentes os requisitos do art. 273 do CPC, sendo de todo irrelevante que não tenha sido aperfeiçoada a citação a que alude o art. 1.065, ou mesmo a decisão referida no art. 1.067, ambas do mesmo codex. É que, pelas provas trazidas aos autos pelos autores, era inequívoca a existência de decisão homologada em juízo, pela qual a recorrente reconhecia a sua inadimplência e pactuava forma de pagamento mensal, sob pena de despejo em caso de descumprimento, circunstância esta confessadamente ocorrida. (2º Tacivil - 7ª Câm.; AI nº 861.586-0/1-SP; Rel. Juiz Paulo Ayrosa; j. 29/7/2004; v.u.).


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TUTELA ANTECIPADA. Posto revendedor de combustível que confessa estar descumprindo a cláusula contratual de exclusividade de venda dos produtos da distribuidora, da qual é sublocatário do prédio, bombas e tanques - Distribuidora que não pode, por determinação legal, vender seus produtos diretamente aos consumidores finais e, portanto, é obrigada a servir-se dos postos revendedores - Dano irreparável que se faz presente em todas as vendas dos produtos de terceiros e não da distribuidora - Verossimilhança da alegação evidente na confissão do descumprimento contratual - Decisão de concessão do despejo mantida - Recurso improvido.

Auto posto revendedor de combustível que confessa estar vendendo produtos de terceiro e não da distribuidora à qual está vinculado com contrato de exclusividade sujeita-se à ação de despejo por infração contratual. Nesta ação pode ser concedida a tutela antecipada, haja vista presentes o dano irreparável e a verossimilhança da alegação. O dano faz-se evidente em cada venda do produto de terceiro, em vez do da distribuidora; a confissão do comportamento faz verdadeira a alegação e não apenas verossímil. Irrelevante o auto posto pagar corretamente o aluguel, visto que a empresa distribuidora de produtos combustíveis não é empresa imobiliária. Seu desiderato na locação ou sublocação é escoar seus produtos junto aos consumidores finais. (2º Tacivil - 5ª Câm.; AgRg nº 880.125-1/9-Campinas; Rel. Des. Luis de Carvalho; j. 27/1/2005; v.u.).


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AÇÃO DE DESPEJO. Tutela antecipada - Admissibilidade, por incidência do art. 273 do CPC - Presença dos requisitos legais - Deferimento - Agravo provido.

É perfeitamente admissível a concessão de tutela antecipada nas ações de despejo, fora dos casos previstos no art. 59 da Lei nº 8.245/91, por incidência do art. 273 do CPC. Uma vez configurados os requisitos legais, o seu deferimento se impõe. (2º Tacivil - 7ª Câm.; AI nº 854.670-0/2-SP; Rel. Juiz Antonio Rigolin; j. 11/5/2004; v.u.).


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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Tutela antecipada - Viabilidade - Prestação de caução - Necessidade - Art. 59 da Lei nº 8.245/91 - Agravo provido parcialmente (voto vencido).

1 - Aplica-se sempre o disposto no Código de Processo Civil em relações regidas por Leis Especiais (in casu, Lei nº 8.245/91) quando estas forem omissas quanto ao ponto ferido, principalmente ante a disposição contida no art. 79 da Lei do Inquilinato, o que legitima a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento, tanto mais quando existem documentos que permitem a configuração da verossimilhança das alegações do autor. 2 - O art. 59 da Lei nº 8.245/91 expressamente determina que, para a concessão da antecipação de tutela, é necessária a prestação de uma caução no valor equivalente a três meses de aluguel, ressaltando-se que a escolha do tipo de caução fica a critério da parte obrigada a prestá-la. Agravo provido parcialmente. (V.v.: art. 273 do CPC - Revogação no disposto no art. 59 da Lei de Locação - Tutela antecipatória cabível - Relações locatícias). O art. 273 do CPC revoga o disposto no art. 59 da Lei de Locação, tornando cabível a tutela antecipatória também nas relações locatícias, independentemente da prestação de caução (Juiz Elpídio Donizetti). (TAMG - 5ª Câm. Cível; AC nº 484.012-8-Belo Horizonte; Rel. Juiz Francisco Kupidlowski; j. 16/12/2004; maioria de votos).


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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despejo por falta de pagamento - Pedido de antecipação dos efeitos da tutela - Verossimilhança do direito e receio de dano irreparável ou de difícil reparação demonstrados - Art. 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil - Deferimento mantido.

Demonstrada a verossimilhança do direito pleiteado, com evidente “receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, preconizado no art. 273, I, do CPC, deve-se deferir a tutela antecipada, procedendo o julgador à avaliação, segundo critérios de cautela e prudência, dos interesses em conflito. (TAMG - 8ª Câm. Cível; AI nº 442.087-5-Sete Lagoas; Rel. Juiz Otávio de Abreu Portes; j. 6/8/2004; v.u.).