Ação Monitória - Prova Escrita

 

 

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA QUE REVELE A RAZOABILIDADE DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. Precedentes.

II. Recurso especial que não atende aos requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, § § 1º e 2º do RISTJ.

III. Agravo regimental improvido.

(STJ – 4ª T., AgRg no Ag nº 941417/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 26.05.2008)

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DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO RURAL COM OU SEM EMPREGADOS. AÇÃO MONITÓRIA. "PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO" (ART. 1.102, "A", DO CPC). GUIAS DE RECOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA.

1. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma.

2. O sujeito passivo da contribuição em debate não é apenas o empregador rural, mas também o proprietário rural, que se dedica à atividade agrícola ainda que sem empregados (art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei nº 1.166/71).

3. A ação monitória é processo de cognição sumária, que tem por objetivo abreviar a formação do título exeqüendo e agilizar a prestação jurisdicional. O art. 1.102 do Código de Ritos faculta a utilização do procedimento injuntivo ao credor que possua prova escrita do débito, documento sem força de título executivo, mas merecedor de fé quanto à sua autenticidade.

4. Tratando-se de obrigação ex vi legis, as guias de recolhimento da contribuição sindical enquadram-se no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 1.102, "a", do Código de Ritos), sendo suficientes à propositura da ação monitória. 5. Recurso especial não provido.

(STJ – 2ª T., REsp nº 285.309/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 27.08.2007. p. 207)

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RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...)

3. A existência de matéria de alta indagação não inibe o cabimento da ação monitória, havendo, na espécie, elementos que caracterizam a prova escrita, sem eficácia de título executivo. Ademais, a lei assegura ao devedor a via dos embargos, por meio dos quais se permite ampla discussão sobre a dívida, instaurada a ampla via do contraditório, em procedimento ordinário.

4. No que tange à verba honorária, correto o seu arbitramento nos termos do § 3º do artigo 20 do CPC, uma vez que a sentença de improcedência nos embargos monitórios será sempre dotada de eficácia condenatória, quer secundária, quer principal, de acordo com a orientação que se adote acerca da natureza dos embargos, se contestação ou ação incidental, respectivamente.

5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, improvido.

(STJ – 4ª T., REsp nº 913.579/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 19.11.2007, p. 239)

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COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO  DE  INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA  AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO  –  CAUSA  DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL.

- O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". - Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória.

- Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento.

(STJ – 3ª T., AgRg no Ag nº 666.617/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19.03.2007, p. 322)

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PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONTA CORRENTE - AÇÃO MONITÓRIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA – REEXAME DE PROVA. 1 - Inviável o conhecimento do recurso no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente se limita a mera transcrição de ementas. 2 - Consoante entendimento desta Corte, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, somente acompanhado do demonstrativo detalhado  de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, o que no caso não ocorreu. 3 - Recurso não conhecido. (STJ – 4ª T., REsp nº 874.280/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 11.12.2006, p. 392)

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AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. PROVA ESCRITA. PRECEDENTES DA CORTE.

1. Já assentou a Corte que "em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores cobrados, a lei assegura-lhe a via dos embargos, previstos no art. 1.102c do CPC, que instauram amplo contraditório a respeito, devendo por isso a questão ser dirimida pelo Juiz na sentença. O fato de ser necessário o acertamento de parcelas correspondente ao débito principal e, ainda, aos acessórios não inibe o emprego do processo monitório"

(REsp n° 267.840/MG, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 27/11/2000). Assim, se existe prova escrita "capaz de revelar a existência da obrigação, cabível é o ajuizamento da ação monitória" (REsp n° 242.051/MG, de minha relatoria, DJ de 30/10/2000). 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 3ª T., REsp nº 616.168/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01.02.2006, p. 532)

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AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ACOMPANHADO DOS EXTRATOS. EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, À CONSIDERAÇÃO DE QUE AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDÍCIO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. Se o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado dos extratos revela a existência do débito, constitui-se em prova escrita apta ao manejo da ação monitória.

(TJ/SC – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2001.006625-4, Rel. Des. Sérgio Paladino., julg. 25.09.2001)

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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - Inexistência de título executivo extrajudicial ainda que acompanhado dos extratos bancários do correntista - prova escrita sem eficácia executiva hábil a embasar ação monitória nos termos do artigo 1.102.

(TJ/MT – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 26.970, Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho, julg. 10.12.2001)

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE PELO CREDOR - FALTA DE ASSINATURA DO DEVEDOR - PROVA ESCRITA - INEXISTÊNCIA - REQUISITO PRIMORDIAL PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e portanto da espécie de tutela a receber. Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei (Cândido Rangel Dinamarco).

(TJ/PR – 12ª C. Cív., Ap. Cív. nº 434.628-1, Rel. Des. Costa Barros, julg. 26.09.2007)

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AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA -INADMISSIBILIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO.A nota fiscal desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço não é prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, devendo o autor ser julgado carecedor de ação e o processo extinto sem exame do mérito.

(TJ/MG – 12ª C. Cív. Ap. Cív. nº 1.0145.06.298048-0/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, julg. 11.04.2007)

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AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. Prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstra e permite ao julgador deduzir a probabilidade do direito alegado é apta para viabilizar ação monitória. Apelação provida.

(TJ/DF – 6ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2004.03.1.022635-8, Rel. Des. Jair Soares, julg. 01.09.2005)

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PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA DOCUMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MERO COMEÇO DE PROVA ESCRITA - INADMISSIBILIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO.

1. A ação monitória brasileira é documental, de modo que é condição específica de admissibilidade a existência de prova escrita preconstituída.

2. Tem-se como mero começo de prova escrita a juntada de contrato de honorários que não conste o valor certo, eis que não é possível deduzir, por presunção, a existência do direito alegado, já que para tanto não se presta a planilha juntada ao contrato, produzida unilateralmente.

3. A constituição de pleno direito do título executivo judicial depende da juntada, com a inicial, de prova documental que determine objetivamente o convencimento sobre existência de obrigação líquida, certa e exigível, sem necessidade de dilação probatória.

4. A carência de ação é reconhecida ante a deficiência de prova escrita hábil a fundamentar a monitória.

5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ/DF – 6ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20010111030489, Rel. Des. Sandra de Santis, DJ 24.06.2004, p. 66)

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRELIMINAR - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL A APARELHAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO - REJEIÇÃO - MÉRITO - EXISTÊNCIA - ACORDO - SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS - ENVIO DE PEDIDO VIA FAX - MENSAGEM ELETRÔNICA - LAUDO PSICOLÓGICO - CANDIDATOS - PROVA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ART. 333, II DO CPC - MANUTENÇÃO - VALOR - NOTA FISCAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

I - A ação monitória para se ter como viável a tutelar o direito afirmado requer, imprescindivelmente, ter assento em prova escrita idônea a provocar no magistrado a segurança da existência da relação jurídica e do crédito cobrado, bem como da certeza e liquidez da obrigação.

II - Na espécie, comprovado nos autos que a pretensão está apoiada em contrato de prestação de serviço para a seleção de profissional, o qual ensejou o envio de fac-símile e de mensagem eletrônica, bem como da expedição de nota fiscal inadimplida, viável a utilização da via injuntiva para a satisfação do crédito, posto que tais documentos indicam a existência de uma relação jurídica entre as partes, o valor e o débito desta advinda, de molde que presente a exigência de prova escrita idônea.

III - A cláusula 1 do contrato de prestação de serviços de seleção de pessoal nº 005/2001 comprova que a ré, de fato, contratou os serviços da autora para que procedesse à seleção de seus profissionais. Assim, nos termos deste pacto, a demandante, em 27-09-2001, recebeu fax da ré, solicitando e autorizando a recorrida a iniciar processo de recrutamento e seleção de uma vaga para o cargo de gerente de informática, conforme especificações contidas no e-mail. A própria apelante, em seus embargos à monitória, afirma que o fac-símile e a mensagem eletrônica comprovam que efetuou uma pré-solicitação do processo seletivo, do qual, mais tarde, foi solicitada a desistência. Destaque-se que a recorrente não comprovou a aludida renúncia, de modo que prevalece sua vinculação aos termos de sua manifestação exarada nos documentos supra-referidos. Destarte, translúcida a relação jurídica havida entre as litigantes.

IV - Comprovada a vinculação legal da ré perante a autora, vislumbra-se, de igual modo, inexistirem dúvidas sobre a realização dos serviços pela contratante. De fato, a ré afirma que houve a entrega de 3 (três) laudos psicológicos enviados pela autora, juntando, inclusive, um deles aos autos. Ademais, faz-se necessário afastar a argumentação da apelante de que a recorrida não cumpriu as cláusulas contratuais, fato que corrobora a desistência da pré-solicitação de entrevistas dos candidatos, posto que, consoante já restou registrado, a recorrente não fez prova de que efetuou a aludida desistência, de modo que subsiste a contratação e, por conseguinte, a efetivação dos serviços. Portanto, infere-se que o recebimento dos laudos psicológicos, bem como a solicitação do serviço pela ré comprovam sua obrigação de pagar pelo trabalho contratado.

V - No tocante ao valor cobrado, verifica-se que, não obstante haja impugnação da apelante quanto à autenticidade dos valores que fundamentam a cobrança, a r. sentença não se manifestou sobre tal matéria, momento em que cabia à recorrente interpor embargos de declaração com o fito de suprir tal omissão. Não o fazendo, inviabilizou a manifestação desta corte de justiça sobre a questão, com fulcro na supressão de instância. Destarte, válido o valor constante na nota fiscal, posto que de acordo com o que foi pactuado.

VI - Rejeitou-se a preliminar de impropriedade da via eleita e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.

(TJ/DF – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20020110301495, Rel. Des. Jeronymo de Souza, DJ 08.06.2004, p. 64)

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AÇÃO MONITÓRIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - ART. 1102 - AL - A - CPC - EMBARGOS INFRINGENTES - ACOLHIMENTO - Embargos Infringentes. Ação monitória. Carência acionária. Fatura emitida unilaterálmente pelo credor, sem provir do devedor, ou de quem o represente. Não tendo o nosso sistema jurídico acolhido o processo monitório puro, mas o documental, como exsurge da norma do Art. 1 - 102 a do CPC, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, há de emanar do devedor, ou de quem o represente. Não revestido o documento ofertado desse requisito, descabe o procedimento monitório intentado. Carência reconhecida. Acolhimento dos Embargos.

(TJ/RJ – 4º G.C. Cív., EIAC nº 333/98, Reg. 260.599, Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira, julg. 24.03.1999)

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AÇÃO MONITORIA - IMPORTAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL - EMBARGOS - REJEIÇÃO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - Ação monitoria. Alegação de prova escrita unilaterál não procede. Existência da transação comercial. Impugnação do debito abstratamente. Desnecessidade de produção de provas. Inocorre cerceamento de defesa. Confirmação do julgado.

(TJ/RJ – 6ª C. Cív., Ap. Cív nº 7423/96, Reg. 260597, Cód. 96.001.07423, Rel. Des. Roberto Wider, julg. 25.02.1996)

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AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ENTREGA DO BEM - PROVA ESCRITA - AUSÊNCIA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - ADMISSIBILIDADE

Somente é cabível a ação monitória para a entrega de bem móvel quando a entrega de coisa certa for objeto da prova escrita sem eficácia de título executivo que fundamente a ação. Se, contudo, for necessária a dilação probatória para se discutir a resolução do contrato, o meio processável adequado é a ação de conhecimento, sendo incabível o procedimento monitório.

(2º TAC/SP – 3ª C., Ap. c/ Rev. nº 859.318-00/0, Rel. Juiz Carlos Giarusso Santos, julg. 05.10.2004)

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AÇÃO MONITÓRIA - PROVA - DOCUMENTO - EFICÁCIA EXECUTIVA - AUSÊNCIA – CABIMENTO.

Para ação monitória basta a prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante dispõe o artigo 1102a do Código de Processo Civil.

(2º TAC/SP – 7ª C. Cív., Ap. c/ Rev. nº 748.141-00/5, Rel. Juiz Willian Campos, julg. 17.8.2004 - quanto a seguro de vida e acidentes pessoais)

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HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - MÉDICO - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DOCUMENTAL SEM FORÇA EXECUTIVA - EXISTÊNCIA - RESTRIÇÃO À VERBA INCONTROVERSA – ADMISSIBILIDADE.

Nada obsta a que se utilize o procedimento monitório na satisfação do crédito decorrente de contrato de prestação de serviços médicos por profissional liberal, porquanto o contrato firmado entre as partes vem corroborado por documentos, constituindo-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, em que há demonstração de quantia incontroversa, líquida, certa e exigível.

(2º TAC/SP – 7ª C. Cív., Ap. s/ Rev. nº 684.409-00/8, Rel. Juiz Paulo Ayrosa, julg. 22.6.2004)

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MANDATO - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESCABIMENTO

Mera notificação extrajudicial não tem o condão de estadear título hábil à obtenção de preceito monitório. O pressuposto da adequação do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo; não é qualquer forma escrita que faz o título hábil para o pedido monitório.

(2º TAC/SP – 1ª C. Cív., Ap. s/ Rev. nº 854.184-00/4, Rel. Juiz Vanderci Álvares, julg. 17.05.2004)

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AÇÃO MONITÓRIA - RECONVENÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - PROVA ESCRITA – NECESSIDADE.

Para que se não desvirtue o procedimento especial, o cabimento da reconvenção na monitória depende de estar ela também fundada em prova escrita.

(2º TAC/SP – 2ª C., Ap. c/ Rev. nº 662.353-00/6, Rel. Juiz Gilberto dos Santos, julg. 29.03.2004)

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MANDATO - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - AJUSTE PARA A DATA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA - EXIGIBILIDADE IMEDIATA PELO CREDOR - ADMISSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE.

Em se tratando de obrigação sem ajuste de data do vencimento, esta torna-se exigível de imediato com o ajuizamento da ação monitória, independentemente de notificação extrajudicial para constituição em mora.

(2º TAC/SP – 7ª C. Cív., Ap. c/ Rev. nº 794.126-00/5, Rel. Juiz Willian Campos, julg. 23.03.2004)